Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, JOÃO BATISTA MEDEIROS Advogados do(a)
APELANTE: ELVIS MAIKON CARVALHO SOUZA - MS22555-A, ARY RAGHIANT NETO - MS5449-A, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109-A, ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS6736-A, MARINA AMORIM ARAUJO - MS17970-A, MAITE NASCIMENTO LIMA - MS22855-A, WILTON CORDEIRO GUEDES - MS9282-A, SAMUEL KENJI HIANE - MS23239-A
APELADO: JOÃO BATISTA MEDEIROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a)
APELADO: ARY RAGHIANT NETO - MS5449-A, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109-A, WILTON CORDEIRO GUEDES - MS9282-A, MARINA AMORIM ARAUJO - MS17970-A, SAMUEL KENJI HIANE - MS23239-A, ELVIS MAIKON CARVALHO SOUZA - MS22555-A, MAITE NASCIMENTO LIMA - MS22855-A, ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS6736-A D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007826-41.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO BATISTA MEDEIROS (id. 251890648), com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O recorrente alega, em síntese, negativa de vigência aos arts. 619 do CPP e ao art. 59 do CP, violação ao art. 619 do CPP, uma vez que o acórdão se manteve omisso quantos aos temas suscitados nos embargos de declaração, bem como ao desconsiderar as circunstancias judiciais que emergem do caso concreto, expressou entendimento absolutamente contrário aos entendimentos do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões ministeriais, em que se sustenta o não conhecimento do recurso e, se conhecido, o seu não provimento. Decido. Pressupostos genéricos recursais presentes. O recurso não comporta admissibilidade. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E II, DA LEI Nº 8.137/90. SONEGAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E OUTROS. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICIADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REVISÃO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1- Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.” 2- Afastada a preliminar de nulidade. Não se verifica qualquer vício na intimação editalícia da contribuinte acerca do encerramento do processo administrativo fiscal. 3- Prescrição não operada. O prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime do art. 1º da Lei nº 8.137/90 somente se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do entendimento cristalizado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 24. 4- Materialidade e autoria comprovadas. “A incompatibilidade entre a movimentação financeira e os rendimentos declarados para fins de imposto de renda configura presunção relativa de omissão de receita.” (STJ, 5ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 1040819 / SP, Relator(a) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 01/08/2018). 5- A sonegação de vultosa quantia não é ínsita à tipificação penal contida no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, e tem aptidão para causar enorme dano à coletividade, o que atrai a incidência da causa de aumento especial prevista no art. 12, I, do mesmo Diploma Legal. 6- Pena de prestação pecuniária substitutiva da reprimenda corporal fixada em lugar da pena de multa. 7- Apelo acusatório parcialmente provido. 8 – Recurso defensivo desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados conforme a seguinte ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. EVIDENTE CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Não há omissão, obscuridade ou omissão no julgado embargado. 2- Evidente o caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, na medida em que pretende o embargante a rediscussão de temas já devidamente apreciados, cabendo-lhe o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo. 3- Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. 4- Não tendo sido demonstrado vício no acórdão, que decidiu clara e expressamente sobre as questões postas perante o órgão julgador, sem obscuridades, omissões ou contradições, não merecem ser providos os embargos declaratórios. 5 - Embargos de declaração rejeitados. Da negativa de vigência ao art. 619 do CPP. Ausência de literal violação. O dispositivo alegadamente violado edita: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O recorrente sustenta que o acórdão não sanou a contradição que apontou em embargos declaratórios, decorrendo, desta situação, a violação ao sobredito dispositivo de lei. O acórdão que rejeitou os respectivos embargos de declaração está calcado nas seguintes razões de decidir: (...) Inicialmente, cumpre destacar que a pena-base foi fixada no mínimo legal pelo MM. juízo de origem e restou mantida no mencionado patamar, por ausência de recurso acusatório no particular. Carece, assim, de interesse recursal o embargante no particular. Quanto às demais questões, verifica-se que todos os pontos devolvidos à apreciação deste Tribunal foram devidamente analisados e que a decisão deste órgão colegiado foi suficientemente motivada. No caso concreto, o valor unitário do dia-multa foi majorado à luz das condições econômicas declaradas pelo réu em seu interrogatório judicial e o valor da pena de prestação pecuniária foi fixado levando em consideração o dano causado ao Erário, já que o crédito tributário somava, em novembro de 2012, mais de sete milhões de reais. Tais fundamentos foram devidamente expendidos no voto que acolheu, parcialmente, o recurso acusatório, inexistindo omissões a serem sanadas. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do voto (grifos divergem do original): “DOSIMETRIA 1ª FASE Na primeira etapa da dosimetria, o i. magistrado a quo fixou a pena no mínimo legal, o que resta mantido inclusive por ausência de recurso acusatório no particular. 2ª FASE Não há atenuantes ou agravantes. 3ª FASE Na terceira fase da dosimetria penal incide apenas a causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, no patamar mínimo de 1/# (um terço), conforme fixado na sentença de origem. Disso resulta uma pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Pena de multa O MPF apelou requerendo a majoração da pena de multa para, ao menos, 80 (oitenta) dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo. O pleito comporta parcial acolhida. A pena de multa, como é cediço, deve guardar a devida proporção com a pena corporal. Assim, no caso concreto, tendo em vista que sobre a pena mínima incidiu apenas a causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, à fração de 1/3, a pena de multa fica mantida em 13 (treze) dias-multa. No mais, o réu afirmou em seu interrogatório judicial que é aposentado e recebe renda mensal de R$2.200,00, o que autoriza a elevação do valor unitário do dia-multa para 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Regime inicial Mantenho o regime aberto para início de cumprimento da pena de reclusão, com fundamento no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, em razão da quantidade de pena aplicada e porque as circunstâncias judiciais não autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso. Substituição da pena privativa de liberdade Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, o MM. Juízo a quo substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e 10 (dez) dias-multa no valor unitário mínimo legal. O Parquet Federal se insurgiu contra os termos da substituição, alegando, em síntese, ser mais adequada a substituição da pena corporal por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Assiste razão ao órgão acusatório. Com efeito, a pena de multa aplicada na origem (dez dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos) se mostra irrisória e não atende à finalidade das penas. Assim, substituo a reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e uma pena de prestação pecuniária. A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado. Ademais, não se deve olvidar que, nos termos do §1º do art. 45 do Código Penal: "A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários." Por tais razões, acolho o recurso ministerial neste tópico e majoro a pena de prestação pecuniária para 90 (noventa) salários mínimos, porque o valor se mostra adequado à finalidade da pena, considerando os parâmetros acima expostos (especialmente o dano causado). Determino, por fim, que a pena de prestação pecuniária seja revertida em favor da União, nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal.” Prosseguindo, o embargante sustenta que não houve constituição válida e regular do crédito tributário, sem apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição. De se ver, portanto, que o questionamento não encontra seio adequado no recurso de embargos de declaração, que não se presta a obter novo julgamento sobre matéria devidamente abordada no aresto embargado. A propósito, destaco do voto o seguinte trecho: “Nulidade da intimação na seara administrativa Ao contrário do quanto alegado pelo apelante, o crédito tributário foi definitivamente constituído na esfera administrativa, não se verificando qualquer vício de nulidade na intimação editalícia da contribuinte acerca do encerramento do processo administrativo fiscal. Consoante já afirmado, a presente ação penal está fundada em crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa. Não se exige, para configuração da justa causa para a ação penal, sequer a intimação pessoal do acusado acerca do término do processo fiscal. Aliás, em diversas hipóteses a autoridade fazendária - pautada pela legalidade e em ato vinculado - tem o dever de proceder ao lançamento do tributo, mesmo que não se tenha localizado o contribuinte (cuja figura nem sempre se confunde com o responsável penal). Ainda, se poderia verificar, por exemplo, quando do inquérito policial, que os indícios de autoria delitiva recaem sobre pessoa distinta daquela regularmente intimada no âmbito do processo administrativo, o que certamente também não geraria qualquer nulidade. Assim, lançado o tributo na esfera administrativa, preenchida está a condição objetiva de prevista na Súmula Vinculante nº 24. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade suscitada pela defesa.” Não há, ademais, omissão quanto à análise do dolo do agente, sendo possível extrair do voto embargado os seguintes fundamentos: “Consigne-se, por fim, que o dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. No particular, ressalto que não se cogita jamais da existência de prova cabal e inconteste do dolo, posto que somente o indivíduo conhece seu universo interior e as sutilezas de seu intento. O que se deve buscar, no bojo do processo penal, é a prova robusta e harmônica das circunstâncias objetivas que envolvem os fatos, a partir das quais se pode extrair, por dedução, a existência ou não do dolo do autor, com base nas regras da experiência ordinária. E, no caso dos autos, não há como crer que o réu desconhecesse a movimentação de vultosa quantia nas contas bancárias da pessoa jurídica por ele administrada exclusivamente e a necessidade de declarar tais valores à autoridade fazendária como receita tributável. Há, em verdade, elementos suficientes à convicção deste julgador no sentido de que o acusado, com consciência e vontade, omitiu os valores com o fim de se furtar ao pagamento do imposto de renda devido pela pessoa jurídica e seus reflexos, em especial o fato de ser enorme a discrepância entre a receita auferida no período (mais de vinte e seis milhões de reais) e a declaração de receita de apenas R$126.000,00 no ano de 2008.” Do mesmo modo, a tese defensiva de que o réu desconhecia a falsidade das declarações prestadas à Receita Federal porque o encargo incumbia exclusivamente aos contadores da pessoa jurídica foi expressamente analisada no julgado embargado, conforme trecho a seguir transcrito: “Não se pode admitir, como sustentou o acusado em seu apelo, que a responsabilidade pelos fatos descritos na denúncia seja atribuída aos contadores e advogados da “CAPITAL COBRANÇAS”. Isso porque mesmo os indivíduos mais inexperientes têm conhecimento de que a receita obtida no exercício da empresa deve ser declarada à Receita Federal, não sendo crível que o acusado tenha laborado em equívoco e desconhecesse que a declaração apresentada no ano de 2008 informava receita anual de apenas R$126.000,00, muito inferior, portanto, aos recursos milionários movimentados na conta da pessoa jurídica. Afinal, ainda que se admitisse a versão defensiva no sentido de que o preenchimento da declaração estivesse a cargo de contadores da empresa, é absolutamente inverossímil que o réu, na qualidade de único sócio que efetivamente geria a pessoa jurídica, desconhecesse o volume da movimentação de sua empresa e julgasse correta a receita informada às autoridades fazendárias na declaração da pessoa jurídica. Além disso, porque não é crível que um contador contratado pela sociedade empresária tivesse, "sponte propria", omitido receita milionária na declaração do ano-calendário 2008, implicando até criminalmente os administradores da pessoa jurídica e sem auferir disso qualquer vantagem. Rejeito, portanto, o pedido de absolvição fundado em negativa de autoria.” Falece interesse recursal ao embargante quanto à alegada omissão na análise da prescrição, à luz da afirmação de que ‘no caso de concurso de crimes, a prescrição incide sobre cada um deles, isoladamente’. Isto porque, no caso dos autos, o réu foi condenado por um único delito de sonegação tributária e a prescrição aventada no recurso de apelação foi devidamente analisada: “PRESCRIÇÃO No caso concreto, o réu foi denunciado pela prática de crime material contra ordem tributária, previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, motivo pelo qual o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal se inicia quando da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do entendimento cristalizado pelo C. Supremo Tribunal Federal quando da edição de sua Súmula Vinculante nº 24. JOÃO BATISTA MEDEIROS, nascido em 06/06/1963, não tinha menos de vinte um anos de idade na data dos fatos, nem mais de setenta anos na data da sentença condenatória e, portanto, não faz jus à contagem dos prazos prescricionais pela metade. Delineadas tais premissas, tem-se que a constituição definitiva do crédito tributário objeto do delito ora apurado ocorreu em 16/11/2012, já na vigência, portanto, da Lei nº 12.234/2010, que alterou o art. 110, §1º, do Código Penal. Assim, a prescrição, antes do recebimento da denúncia, deve ser calculada com base na pena máxima abstratamente cominada ao delito que, no caso concreto, atrai um prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. Referido intervalo não restou superado entre a data da constituição do crédito tributário (16/11/2012) e a do recebimento da denúncia (07/11/2016). Noutro giro, considerando que que a acusação não se insurgiu, em seu apelo, contra a pena de reclusão aplicada concretamente ao réu - 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão -, o prazo prescricional no curso da ação penal é de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, que não foi superado entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória (19/04/2021), tampouco desde este último marco interruptivo. Portanto, não há que se falar, no caso concreto, em ocorrência da extinção de punibilidade pelo esgotamento do prazo prescricional, permanecendo hígida a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia.” Por derradeiro, não houve, como sustenta o embargante, utilização de elementares do delito para fixação da pena acima do mínimo legal, mas tão-somente a aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, de maneira devidamente fundamentada. Confira-se, por relevante o seguinte trecho da decisão impugnada: “No mais, a sonegação de vultosa quantia não é ínsita à tipificação penal contida no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, e tem aptidão para causar enorme dano à coletividade, o que atrai a incidência da causa de aumento especial prevista no art. 12, I, do mesmo Diploma Legal. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que "o dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa" e que "a majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN." (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020). E, no caso dos autos, o crédito tributário somava, em novembro de 2012 (data da última informação atualizada), R$ 7.603.954,71 (sete milhões, seiscentos e três mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos) e, portanto, autoriza a aplicação da majorante em questão.” De se ver, portanto, que nenhuma contradição ou omissão contamina o decisum, na medida em que os fundamentos deduzidos no apelo pertinentes aos fatos narrados na denúncia, bem como as provas produzidas nos autos, foram devidamente apreciados pelo órgão julgador. Inexistem outras teses recursais; tampouco se vislumbra, de ofício, a ocorrência de algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ou ainda, erros materiais no julgado embargado. Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, não devem ser providos os embargos de declaração, que não se prestam - como já realçado - a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua função. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. Nesses termos, de rigor o desprovimento do recurso. (...) O inconformismo da parte, como se vê, é quanto à conclusão adotada pela e. Turma Julgadora e não quanto à possível existência de premissas contraditórias contidas no comando judicial. O descontentamento quanto ao pronunciamento judicial não enseja a oposição de embargos de declaração, consoante a remansosa jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, FRAUDE À LICITAÇÃO PECULATO-DESVIO. CORRUPÇÃO PASSIVA. OFENSA AOS 619 E 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS E DECISÓRIOS PRATICADOS. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O simples descontentamento da parte com o rumo tomado pela causa não enseja o cabimento de embargos declaratórios, cuja utilidade é voltada ao aprimoramento da decisão, sentença ou acórdão embargados, e não à modificação destes. Ademais, o órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes. Deve, contudo, enfrentar aquilo que for essencial à resolução da demanda, atentando-se para questões e incidentes efetivamente imprescindíveis. Precedentes. 2. Não se verifica, no caso concreto, qualquer ofensa aos arts. 619 do CPP, porquanto a leitura do acórdão relativo ao inquérito policial permite inferir o julgamento integral da lide, com o alcance de solução amplamente fundamentada da controvérsia. 3. Esta Corte tem entendimento assente de que a superveniente modificação da competência, em razão da perda de foro por prerrogativa de função, não tem o condão de invalidar os atos anteriormente praticados no processo, sob pena de violação do princípio tempus regit actum, uma vez que o juízo era competente à época, sendo possível a ratificação de atos decisórios e processuais realizados. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1853262/AC, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 10.03.2020, DJe 23.03.2020) No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 1546448/ES, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.10.2019, DJe 28.10.2019; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1782224/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25.06.2019, DJe 02.08.2019. Ausente a literal violação a dispositivo de lei, descabe o recurso quanto a este ponto. Da negativa de vigência aos art. 59 do CP. Necessário revolvimento de aspectos fático-probatórios. Incidência da Sum. 7/STJ. A Turma julgadora, soberana na análise dos elementos probatórios, analisou as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso. A discussão a respeito da dosimetria da pena, nos moldes pretendidos, não se coaduna com a via especial porque não se verifica ilegalidade nos critérios utilizados pelo órgão fracionário. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de nova valoração das circunstâncias judiciais e individualização das penas é permitida nas hipóteses de flagrante erro ou ilegalidade, situação inocorrente na espécie. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE MANEIRA FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. III - Na hipótese, a culpabilidade, aqui compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta (art. 59 do Código Penal), foi corretamente negativada, tendo em vista que a apreciação negativa de tal vetor revela que a conduta praticada pelo agente ultrapassa as características ínsitas ao tipo, porquanto o paciente agiu com premeditação, considerando o eg. tribunal de origem constar dos autos provas suficientes de que o agente "tramou e realizou toda a atividade" e que "planejou de maneira pormenorizada sua execução", visando atingir um maior número de vítimas. Dessarte, adequada a negativação da culpabilidade, tendo em vista a reprovabilidade do fato ultrapassa o previsto no tipo penal, a evidenciar a maior censurabilidade da conduta do agente. Precedentes. IV - No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, concluído em 07/11/2019, o STF firmou novo entendimento, no sentido de que a execução penal provisória, antes de findadas as oportunidades para recurso, somente seria cabível quando houver sido decretada a prisão preventiva do sentenciado, nos moldes do artigo 312 do CPP, situação que não se amolda à hipótese dos autos. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para permitir que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação, salvo se por outro motivo estiver preso. (STJ, HC 517114/SP, 5ª Turma, Rel. Desembargador Convocado Leopoldo de Arruda Raposo, j. 17.12.2019, DJe 19.02.2019) – destaque nosso. De igual forma: STJ, HC 561013/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10.03.2020, DJe 26.03.2020; STJ, AgRg no REsp 1840924/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.02.2020, DJe 19.02.2020; STJ, REsp 1829744/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 18.02.2020, DJe 03.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 1341076/AC, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14.05.2019, DJe 21.05.2019. Desse modo, a reanálise das circunstâncias judiciais desfavoráveis que ensejaram a fixação da pena-base é inviável em sede de recurso especial, por envolver circunstâncias fáticas que encontram impedimento na súmula 7 do STJ. Em face do exposto, não admito o recurso. Intimem-se.