Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LORENA LOUZADA, ALAN LOUZADA Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO RICARDO FONTOURA MARIN - SP116305-N
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000796-35.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: LORENA LOUZADA, ALAN LOUZADA Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO RICARDO FONTOURA MARIN - SP116305-N
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S R E L A T Ó R I O
APELANTE: LORENA LOUZADA, ALAN LOUZADA Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO RICARDO FONTOURA MARIN - SP116305-N
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S V O T O Senhores Desembargadores, os autores contrataram, em conjunto com a genitora Angelita da Silva Tanajura Louzada imóvel com financiamento habitacional, com garantia securitária, acionada pelo falecimento daquela, que respondia, com sua renda, por 60,03% da parcela do financiamento, pleiteando quitação, devolução do que pago indevidamente, além de indenização por danos morais face à negativação em cadastros de crédito. A pretensão foi resistida tanto pela CEF como pela Caixa Seguradora, integrada à lide como assistente litisconsorcial, ambas com alegação, no mérito, de causa obstativa à cobertura securitária. A propósito, consta dos autos que a cobertura securitária não abrange morte por doença preexistente, conforme cláusulas da apólice de seguro compreensivo para operações de financiamento habitacional com recursos do FGTS e FDS, Processo SUSEP 15414.002805/2009-40, a seguir descritas (ID 263338827): “Cláusula 1ª – GLOSSÁRIO Para efeito do disposto nestas condições, entender-se-á por: (...) l) Doença Preexistente: toda enfermidade, doença crônica ou congênita, manifestada no segurado, antes da data de contratação do seguro. (...) CLÁUSULA 5ª - COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL 5.1 Acham-se cobertos por este seguro os seguintes riscos de natureza corporal: a) Morte do segurado, pessoa física, qualquer que seja a causa, por acidente ou doença, exceto quando resultar, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido ou doença adquirida antes da data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou na Declaração Pessoal de Saúde (DPS) quando for o caso. (...) CLÁUSULA 8ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL 8.1 Acham-se excluídos da cobertura do presente seguro os seguintes riscos de natureza corporal: a) A morte resultante, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido ou de doença adquirida antes da data da assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou na Declaração Pessoal de Saúde, quando for o caso. (...)” A constatação do fato impeditivo alegado pelas rés, dado que controvertido e por exigir conhecimento técnico, foi elucidado por instrução pericial indireta, destinada a identificar a causa da morte da genitora dos autores, e esclarecer se houve, de fato, ou não, causa excludente da cobertura securitária pleiteada pelos apelantes. Intimadas as partes, somente Caixa Seguradora ofertou quesitos. O laudo pericial registrou o seguinte (ID 263338963): "6 - DISCUSSÃO Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000796-35.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença de improcedência em ação ajuizada para declarar quitação de 60,03% do valor do financiamento imobiliário, alegando cobertura securitária, obrigatória nos termos do Decreto-lei 73/1966, pelo falecimento da codevedora Angelita da Silva Tanajura Louzada, aduzindo que, embora comunicada a CEF, jamais respondeu ao pedido administrativo, devendo ser condenada, ainda, a devolver os valores indevidamente pagos, equivalentes a 60,03%, das prestações recolhidas, somando R$ 22.673,66, acrescidos de danos morais de R$ 15.000,00, em razão da negativação ilegal promovida pela ré. Admitida Caixa Seguradora como assistente litisconsorcial, a sentença condenou os autores em custas, honorários periciais e advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Apelaram os autores, alegando, em suma, que, comunicado do falecimento da codevedora, a CEF jamais respondeu ou deu quitação do financiamento habitacional, sendo direito dos recorrentes a quitação do saldo devedor proporcional com devolução do pago a maior e, ainda, condenação em danos morais por negativação, aduzindo que o óbito decorreu de “metástase pulmonar, sendo impossível se precisar quando que tal moléstia se deu origem para fins de se alegar se tratar de moléstia preexistente”, devendo ser invertido o ônus da prova em razão da natureza consumerista da relação contratual. Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000796-35.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
trata-se de ação contra a Caixa Econômica Federal. Os autores, juntamente com sua genitora, fizeram um contrato com a Caixa Econômica em 29/11/13. A senhora Angelita teve o diagnóstico de câncer de mama em 2011 com comprometimento de linfonodo sendo que, o critério diagnostico de cura do tratamento se dá após 5 anos. Os documentos médicos apontam para metástase em 2014 clavicular em 2016 com acometimento do peritônio e em dezembro de 2016 com metástase óssea. A metástase esta relacionada a patologia de 2011. Desta forma, temos que a doença foi pré existente ao contrato. 7 – CONCLUSÃO Embasado nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: A doença é pré existente ao contrato.” Os quesitos formulados pela CEF foram os seguintes: “1. Queira o Sr Perito informar se a ex segurada ANGELITA DA SILVA TANAJURA LOUZADA teve como causa mortis a enfermidade METÁSTASE PULMONAR CARCINOMA DE MAMA? 2- Queira o Sr Perito informar se é comprovado em fls Num. 91433286 - Pág. 76 que a ex segurada era portadora de CARCINOMA DE MAMA desde 2011 e fazia acompanhamento regular e compulsório, como atesta sua medica assistente DRA CAMILA GUERRA CRM 116784 ? 3- Queira o Sr Perito informar se ex segurada era portadora da enfermidade causa mortis, CARCINOMA DE MAMA em 29/11/2013, ao assinar o contrato de seguro de vida? 4- Queira o Sr Perito informar se a ex segurada por ser portadora da enfermidade causa mortis, CARCINOMA DE MAMA em 29/11/2013, tinha risco de morte diferenciado/agravado – Classificação de Risco Saint Gallen 2007 em relação a população saudável? 5- Queira o Sr Perito informar se a enfermidade CARCINOMA DE MAMA é de caráter irreversível, e seus portadores, tem no Brasil, sobrevida média aproximada de 80%, após 5 anos? Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma de Mama PORTARIA CONJUNTA Nº 04, DE 23 DE JANEIRO DE 2018 MINISTÉRIO DA SAÚDE 6- Queira o Sr Perito informar se a ex segurada ao optar por omitir a sua enfermidade incurável – CARCINOMA DE MAMA, ao contratar um seguro de vida privado, era portadora de comprometimento neoplásico que já extrapolava a mama direita, para a cadeia linfática adjacente, comprovadamente pelo estadiamento pT1cpN1M0 ? 7- Queira o Sr Perito informar se o tratamento médico pela doença que gerou o óbito da ex segurada é anterior à assinatura do contrato de seguro de vida? 8- Queira o Sr Perito informar se a invasão linfática pela neoplasia, pN1: metástase em linfonodo(s) axilar(es) homolateral(ais), nível(eis) I, II, móvel(eis), metástase em um a três linfonodos axilares e linfonodos mamários internos com metástase micro ou macroscópica, detectada por biópsia de linfonodo sentinela, é anterior a contratação do seguro em 29/11/2013? 9- Queira o Sr Perito informar se a doença CARCINOMA DE MAMA é expressamente risco excluído pela cláusula 8 a.item 8.1(doc de fls. Num. 29145632 - Pág. 48) na contratação do seguro de vida em 29/11/2013? 10- Queira o Sr perito informar tudo mais que achar necessário para o esclarecimento presente caso, com base nas Diretrizes das Sociedades de Especialidades Médicas, Periciais e Medicina de Seguros?” O laudo pericial respondeu “sim” para os quesitos 1 a 4, e 6 a 8, e fez remissão ao laudo para os quesitos 9 e 10. Quanto ao quesito 5, respondeu “Não necessariamente, contudo no caso em tela, com o quadro de metástase havia irreversibilidade de quadro”. Em manifestação sobre o laudo pericial, os autores apenas apontaram discordância com as conclusões expostas (ID 263338967). A sentença foi assim proferida (ID 263338971): “A parte autora ingressou com a presente ação afirmando que contratou financiamento, juntamente com uma terceira mutuária, Angelita da Silva Tanajura Louzada, a qual respondia por 60,03% do contrato. Referida mutuária faleceu e, ao acionar o seguro, a parte autora teve seu pedido indeferido. Consta do ID 29145632, página 36/37, contrato de seguro adjeto ao de financiamento, celebrado pelos autores e Angelita da Silva Tanajura Louzada, assinado em 29/11/2013. Consta da apólice, ID 29145632, páginas 45/76, que a definição de doença preexistente é toda enfermidade, doença crônica ou congênita, manifestada no segurado antes da data de contratação do seguro. A cláusula 8ª, alínea “a”, prevê, expressamente que está excluída a cobertura de morte resultante, direta ou indiretamente, de doença adquirida antes da data da assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou declaração pessoal de saúde. A mutuária Angelita da Silva Tanajura Louzada teve ciência do câncer de que foi acometida em 2011. Informa que o critério de cura do tratamento ocorre após 5 anos. Por fim, concluiu que as metástases ocorridas em 2014 e 2016 são diretamente relacionadas ao câncer constatado em 2011 e que a doença é preexistente ao contrato. Com base no laudo pericial, conclui-se, pois, que a parte autora não tem direito à declaração de quitação da parte relativa à mutuária Angelita da Silva Tanajura Louzada, na medida em que sua morte decorreu de doença preexistente. Em consequência, considerando a regularidade e legalidade do indeferimento da cobertura securitária, não há que se falar em danos morais passíveis de indenização." Como se observa, a sentença de improcedência tem lastro no contrato, que rege a relação jurídica concreta, e no laudo pericial, que confirmou a causa excludente da cobertura securitária, não bastando para desconstituir tal fundamento jurídico e fático-probatório mera alegação de que o óbito decorreu de “metástase pulmonar, sendo impossível se precisar quando que tal moléstia se deu origem para fins de se alegar se tratar de moléstia preexistente” e que deveria ser invertido o ônus da prova, até porque foi oportunizada elaboração de quesitos, indicação de assistente técnico e impugnação ao laudo pericial, sem que tenham os apelantes provado qualquer imprecisão na constatação técnica constante dos autos. Pela sucumbência recursal, os apelantes devem suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, porém suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. O Desembargador Federal Wilson Zauhy. Peço vênia ao E. Relator para divergir de seu voto. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a pretensão de cobertura securitária decorrente do sinistro de óbito, para quitação total do “Contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada, mútuo com obrigações, baixa de garantia e constituição de alienação fiduciária – Programa Carta de Crédito Individual FGTS”. (Num. 263338715 - Pág. 11/35) A sentença julgou improcedentes os pedidos, não reconhecendo o direito à declaração de quitação da parte relativa à mutuaria Angelita da Silva Tanajura Louzada, na medida em que sua morte decorreu de doença preexistente. O eminente relator, nega provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Compulsando melhor os autos, entendo que assiste razão à apelante. Cumpre consignar, inicialmente, que a Seguradora Apelada nega a cobertura ao argumento de que as disposições contratuais relativas ao seguro habitacional são claríssimas, no sentido de que a doença preexistente é causa excludente de cobertura securitária e independe da realização de qualquer exame médico. No entanto, o fato de ter sido constatado que a mutuaria falecida teve um diagnóstico de câncer em 2011, não enseja automaticamente a negativa de cobertura securitária. Com efeito, não remanescem dúvidas de que a segurada tinha ciência do diagnóstico antes da celebração do contrato de financiamento e do seguro habitacional, no entanto, a meu ver, não restou suficientemente demonstrado nos autos que teria negado tal informação de maneira proposital, ou mesmo que na ocasião já detinha inequívoco conhecimento das condições que efetivamente lhe levaram a óbito. Até porque, conforme se extrai do prontuário médico do de cujos que, inclusive, foi objeto de perícia indireta, na ocasião da celebração (29 de novembro de 2013) do contrato não haviam indícios da doença, sendo que os sintomas relativos à recidiva da neoplasia maligna (câncer) apareceram somente em dezembro de 2016. Constato, ainda, que somente em agosto de 2017 se iniciaram os cuidados paliativos, principal indicativo da fase terminal da doença (Num. 263338828 - Pág. 76/79). Afora isso, não há nos autos qualquer indício de que a mutuaria tenha negado tal informação de maneira proposital. Até porque, segundo se depreende da documentação acostada aos autos, a mutuaria não chegou a declarar expressamente desconhecer que possui “qualquer doença ou situação incapacitante que prejudique a contratação (*) do seguro de morte e invalidez permanente” (Id. Num. 263338715 - Pág. 37). A meu ver, deve ser sopesado o cumprimento restrito e objetivo do dispositivo de lei, com os direitos envolvidos dos beneficiários, tais como direito à moradia, à dignidade da pessoa humana, à proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, que são resguardados pela própria Constituição Federal, o que permite a interpretação da norma em referência, em consonância com a presunção de boa-fé do segurado. Nesse sentido já decidiu o C. STJ, ao relativizar as disposições 798 do Código Civil de 2002, que estabeleceu novo critério, de índole temporal e objetiva, para a hipótese de suicídio do segurado no contrato de seguro de vida, e reconhecer que “somente se afasta o direito ao pagamento da indenização ao estipulado/beneficiário na hipótese de premeditação, cuja prova incumbe àquele que pretende ver afastado tal direito (por tratar-se de fato impeditivo do direito do autor)” (AGARESP 201101270728, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:25/10/2011). Com efeito, e seguindo a orientação de referido precedente, que se aplica aos autos por analogia, pela prova carreada nos autos, entendo que não restou suficientemente demostrado pela parte Ré, ter havido a premeditação da autora quanto à celebração do contrato de financiamento, ainda que não tenha transcorrido o prazo de dois anos entre os acontecimentos (assinatura do contrato e falecimento da mutuaria). Ademais, é fato incontroverso que nem a estipulante do seguro - CEF -, nem a seguradora - Caixa Seguradora S.A. - submeteram a segurada a prévio exame médico para aferir se era portadora de alguma enfermidade capaz de impedir a celebração do contrato de seguro. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR E SFH. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO FRENTE AO PRÓPRIO MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. PRÉVIO EXAME MÉDICO. NECESSIDADE. - É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado. - Incidência da Súmula 284/STF - A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada. Precedentes. - Nos contratos de seguro, o dever de boa-fé e transparência torna insuficiente a inserção de uma cláusula geral de exclusão de cobertura; deve-se dar ao contratante ciência discriminada dos eventos efetivamente não abrangidos por aquele contrato. - O fato do seguro ser compulsório não ilide a obrigatoriedade de uma negociação transparente, corolário da boa-fé objetiva inerente a qualquer relação contratual, em especial aquelas que caracterizam uma relação de consumo. - No seguro habitacional, é crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico prévio, sobre eventuais moléstias que o acometam no ato de conclusão do negócio e que, por tal motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato. Essa informação é imprescindível para que o segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, no extremo, possa desistir do próprio financiamento, acaso descubra estar acometido de doença que, não abrangida pelo seguro, possa a qualquer momento impedi-lo de dar continuidade ao pagamento do mútuo, aumentando sobremaneira os riscos do negócio. Assim, não se coaduna com o espírito da norma a exclusão desse benefício nos casos de doença preexistente, porém não diagnosticada ao tempo da contratação. Em tais hipóteses, ausente a má-fé do mutuário-segurado, a indenização securitária deve ser paga. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009) SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS. AUSÊNCIA. INOPONIBILIDADE. Conforme entendimento pacificado desta Corte, a seguradora, ao receber o pagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente, salvo se comprove a deliberada má-fé do segurado. Recurso provido. (STJ, 3ª Turma, REsp 777. 974/MG, ReI. Min. Castro Filho, j. 09/05/06, DJ 12/03/07, p. 228) AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1º - A DO CPC. CABIMENTO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVADA. QUITAÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 20, CPC. 1 - O julgamento monocrático ocorreu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado, razão pela qual perde objeto a insurgência em questão. Precedentes.2 - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença pré-existente a fim de negar cobertura securitária nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. 3- Seguradora instada a manifestar-se se persistia interesse na prova pericial indireta desistiu da produção da prova. 4 - Pelos documentos carreados aos autos não restou demonstrado tenha a hipertensão arterial ou o histórico de cardiopatia qualquer relação com a causa da morte do segurado. 5 - Sucumbência honorária arbitrada, atendendo aos contornos do caso vertente, art. 20, CPC. 6 - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. 7 - Agravos legais improvidos. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0016263-43.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 15/03/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2011 PÁGINA: 117) Assim, somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, não sendo esta a hipótese dos autos. Com efeito, deve ser presumida, até prova em contrário, a boa-fé do mutuário na celebração do contrato. Nesse sentido já se posicionou esta Eg. Turma, em julgamento recente sob minha relatoria: CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. 1. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo quitação de mútuo vinculado ao SFH pela cobertura securitária por sinistro de invalidez permanente ou óbito, na medida em que é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. 2. Caso em que houve a produção de perícia médica no âmbito dos Juizados Especiais Federais que constatou a incapacidade do autor e sentença de procedência do pedido de aposentadoria por invalidez de Clóvis Lopes de Araújo em 19/10/2010. A concessão de aposentadoria por invalidez foi comunicada em 30/10/10, o aviso de sinistro foi realizado em 30/11/10, o termo de negativa de cobertura foi emitido em 15/06/12 e a ação, ajuizada em 11/10/12. 3. Alega-se que "as disposições contratuais relativas ao seguro habitacional são claríssimas, a doença preexistente é causa excludente de cobertura securitária e independe da realização de qualquer exame médico e o fato do segurado levar uma vida normal não afasta a preexistência da doença". 4. O STJ e este Tribunal já decidiram que "a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios". Precedentes. 5. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado. 6. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé da segurada pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da apelada. 7. Reintegração da CEF, de ofício, à relação processual. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para declarar o direito do autor à cobertura securitária contratada, com a quitação de 39,96% de eventual saldo devedor, correspondente à cota-parte da renda do autor Clóvis Lopes de Araújo declarada no contrato para fins de indenização securitária desde a data do requerimento administrativo (05/09/2011). (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2110312 / SP 0002515-76.2012.4.03.6140, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2019) Uma vez reconhecido o direito à cobertura securitária, procede o pedido de quitação parcial do contrato, correspondente à composição da renda da mutuaria falecida, correspondente à 60,03% (Num. 263338715 - Pág. 12), bem como de restituição do excedente das parcelas pagas, a contar da data do sinistro (óbito), que deverá suportado pela CEF, na condição de agente financeiro e, portanto, responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. Quanto aos danos morais, entendo que os apelantes não demonstraram efetivamente qualquer situação especial de constrangimento a que tenham sido submetidos, de sorte a permitir o reconhecimento de indenização a esse título. No caso, as requeridas se limitaram a exercer dentro de seu entendimento, a negativa da cobertura securitária, após o devido processamento do Sinistro, com respaldo, em laudos médicos da mutuária e das cláusulas da apólice de seguro contratada. Destaque-se que, não se tratando de hipóteses excepcionais em que se admite a ocorrência de dano moral presumido, a mera constatação de defeito na prestação do serviço não caracteriza, de modo automático, o dano moral passível de recomposição, sendo necessária a análise das consequências do ilícito no caso concreto para que se chegue a tal conclusão. Vale ressaltar, outrossim, que os Apelantes deliberadamente optaram por deixar de pagar as parcelas do financiamento, antes de obter a confirmação da quitação do sinistro, ou ainda, de obter qualquer provimento jurisdicional que autorizasse a suspensão da cobrança. Nesse sentido, entendo que deve ser rechaçada a pretensão indenizatória dos Apelantes, à luz do instituto do duty to mitigate the loss, vinculado ao princípio da boa-fé objetiva que se espera das partes contratantes. Portanto, entendo que a sentença deve ser mantida nesse ponto.
Ante o exposto, divirjo do E. Relator, voto por dar provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença e julgar procedentes o pedido para: a) condenar a ré Caixa Seguradora S/A a cobrir o sinistro e pagar à estipulante beneficiária a indenização do seguro, dando quitação parcial correspondente a 60,03% do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário n.º 8.4444.0501004-5; b) condenar a ré Caixa Econômica Federal a pagar em restituição do excedente das parcelas pagas, a contar da data do sinistro (óbito), atualizadas desde a data do desembolso, segundo o Provimento em vigor da Corregedoria-geral da Justiça Federal da 3 Região na data da execução do julgado, acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação (artigo 406, da Lei 10.406/2002). c) condenar a ré Caixa Econômica Federal a proceder o recálculo da dívida e emissão dos boletos nos valores atualizados, considerando a quitação parcial do financiamento. Autorizo desde já a compensação e amortização de eventuais valores pagos a maior pelos mutuários, a contar da data do sinistro, junto ao saldo devedor. Uma vez recíproca a sucumbência, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma das partes, a teor do que dispõe o artigo 86, do CPC/15, suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FALECIMENTO DE UM DOS MUTUÁRIOS. SEGURO HABITACIONAL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR CORRESPONDENTE À PARTICIPAÇÃO DA FALECIDA NA COMPOSIÇÃO DO FINANCIAMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. QUEBRA DA COBERTURA SECURITÁRIA. LAUDO PERICIAL. SUCUMBÊNCIA. 1. Os autores, em conjunto com a genitora, contrataram financiamento habitacional com garantia securitária, acionada com o falecimento da mutuária, que respondia, com sua renda, por 60,03% da parcela do financiamento, pleiteando quitação, devolução do pago indevidamente, além de indenização por danos morais face à negativação em cadastros de crédito. 2. A pretensão foi resistida, sob alegação de causa obstativa à cobertura securitária, conforme cláusulas da apólice de seguro compreensivo para operações de financiamento habitacional com recursos do FGTS e FDS, Processo SUSEP 15414.002805/2009-40. 3. A propósito, consta do contrato respectivo que a cobertura securitária não abrange morte por doença preexistente (cláusulas 1ª; 5ª, 5.1, a; e 8º, 8.1, a). A constatação do fato impeditivo alegado pelas rés, dado que controvertido e por exigir conhecimento técnico, foi elucidado por instrução pericial indireta, destinada a identificar a causa da morte da genitora dos autores, e esclarecer se houve, de fato, ou não, quebra da cobertura securitária pleiteada pelos apelantes. 4. O laudo pericial confirmou o diagnóstico de câncer de mama em 2011, com metástase em 2014, clavicular em 2016 com comprometimento do peritônio, e metástase óssea em dezembro de 2016 e, diante do quadro, concluiu que a metástase tem relação com a patologia de 2011, sendo preexistente a doença ao contrato firmado em 2013. 5. A improcedência do pedido tem lastro no contrato, que rege a relação jurídica concreta, e no laudo pericial, que confirmou a causa excludente da cobertura securitária, não bastando para desconstituir tal fundamento jurídico e fático-probatório mera alegação de que o óbito decorreu de “metástase pulmonar, sendo impossível se precisar quando que tal moléstia se deu origem para fins de se alegar se tratar de moléstia preexistente” e que deveria ser invertido o ônus da prova, até porque foi oportunizada elaboração de quesitos, indicação de assistente técnico e impugnação ao laudo pericial, sem que tenham os apelantes provado qualquer imprecisão na constatação técnica constante dos autos. 6. Pela sucumbência recursal, os apelantes devem suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, porém suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Carlos Muta (relator), acompanhado pelo voto dos senhores Desembargadores Federais Nelton dos Santos, Herbert de Bruyn e Giselle França, vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que dava provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença e julgar procedentes o pedido para: a) condenar a ré Caixa Seguradora S/A a cobrir o sinistro e pagar à estipulante beneficiária a indenização do seguro, dando quitação parcial correspondente a 60,03% do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário n.º 8.4444.0501004-5; b) condenar a ré Caixa Econômica Federal a pagar em restituição do excedente das parcelas pagas, a contar da data do sinistro (óbito), atualizadas desde a data do desembolso, segundo o Provimento em vigor da Corregedoria-geral da Justiça Federal da 3 Região na data da execução do julgado, acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação (artigo 406, da Lei 10.406/2002). c) condenar a ré Caixa Econômica Federal a proceder o recálculo da dívida e emissão dos boletos nos valores atualizados, considerando a quitação parcial do financiamento e autorizava desde já a compensação e amortização de eventuais valores pagos a maior pelos mutuários, a contar da data do sinistro, junto ao saldo devedor e, uma vez recíproca a sucumbência, condenava as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma das partes, a teor do que dispõe o artigo 86, do CPC/15, suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.