Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ENERALDO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DA MOTA - SP91563
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000279-63.2011.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública derivado dos autos físicos de idêntica numeração, no qual a autarquia executada apresentou os cálculos de liquidação (ID 130445905 e anexos), com os quais a parte autora concordou expressamente (ID 240745634). Na mesma oportunidade, a exequente apresentou pedido de expedição de ofício requisitório com destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), instruído com cópia do respectivo contrato (ID 240745853) e requereu a prioridade de tramitação em razão do requisito etário. Ante os documentos apresentados, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária e, com fundamento no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), DEFIRO o destacamento dos honorários advocatícios contratuais nos termos requeridos. Anote-se ainda a prioridade de tramitação que ora defiro. Intime-se a PARTE AUTORA a, no prazo de 05 (cinco) dias, justificado pela proximidade da data limite para transmissão dos precatórios (02/04), juntar aos autos PROCURAÇÃO “AD JUDICIA” ATUALIZADA (outorgada há menos de 2 anos), com poderes especiais para “receber e dar quitação”, visto que a constante dos autos data do ano de 2010 (ID 28698698). Cumprida a determinação, deverá a Secretaria proceder à expedição da seguinte forma: a) um ofício na modalidade de PRECATÓRIO, com destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos percentuais abaixo discriminados: a.1) 70% (setenta por cento) das parcelas vencidas, em favor do(a) AUTOR(A); a.2) 30% (trinta por cento) das parcelas vencidas, relativo aos honorários advocatícios contratuais, em favor de CARLOS ALBERTO DA MOTA, CPF 034.751.558-42, OAB/SP 91563; b) um ofício na modalidade de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de CARLOS ALBERTO DA MOTA, CPF 034.751.558-42, OAB/SP 91563. Expedidos os ofícios requisitórios, INTIMEM-SE AS PARTES para, em observância ao artigo 11 da Resolução CJF n. 458/2017, ter vista dos aludidos requisitórios e, se verificada alguma inconsistência, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Sobrevindo concordância de ambas as partes com as requisições expedidas, expressa ou tacitamente, adote a Secretaria as providências necessárias às respectivas transmissões ao E. TRF 3ª Região. Transmitidos os ofícios requisitórios, aguarde-se em Secretaria os pagamentos, sobrestando-se em caso de precatório. Noticiados os pagamentos de todas as requisições, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Por outro lado, apontada alguma divergência a ser retificada, proceda a Secretaria à devida retificação do(s) ofício(s) requisitório(s), oportunizando posterior vista às partes antes da transmissão (art. 11 da Resolução CJF n. 458/2017) e prosseguindo em conformidade com as disposições acima. Int. e cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto