Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: G. H. B. P. D. S. REPRESENTANTE: DAYANE HENRIQUE DA SILVA BOMFIM PEDREIRA REPRESENTANTE do(a)
APELANTE: DAYANE HENRIQUE DA SILVA BOMFIM PEDREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIA NEVES MARTINELLI - SC61769
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025865-50.2020.4.03.6100
Vistos. Anote-se que sequer teve início a fase de cumprimento de sentença, tendo em vista a notícia do fornecimento administrativo dos medicamentos determinados pelo título judicial transitado em julgado (ID 333338214), com a consequente conversão em renda dos valores depositados nos autos (ID 408494726). Assim, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. I. C. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto
22/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/12/2025, 17:21
Mero expediente
19/12/2025, 14:21
Conclusão (para julgamento)
16/12/2025, 15:26
Publicação
05/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: G. H. B. P. D. S. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a)
APELANTE: DAYANE HENRIQUE DA SILVA BOMFIM PEDREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIA NEVES MARTINELLI - SC61769
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO ATO ORDINATÓRIO Vista as partes quanto ao cumprimento do ofício, conforme determinado. São Paulo, 3 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025865-50.2020.4.03.6100
04/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/09/2025, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 12:54
Publicação
30/10/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: G. H. B. P. D. S. REPRESENTANTE: DAYANE HENRIQUE DA SILVA BOMFIM PEDREIRA Advogados do(a)
APELANTE: JULIA NEVES MARTINELLI - SC61769, Advogado do(a) REPRESENTANTE: JULIA NEVES MARTINELLI - SC61769
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes quanto à redistribuição dos autos a este Juízo, tendo em vista a extinção da 25ª Vara Federal Cível. Decorrido o prazo, os autos serão incluídos em fila de conclusão, atendendo-se à ordem cronológica, quando todas as questões processuais pendentes serão decididas. Sem prejuízo, nos termos da Portaria n. 83/2023 deste Juízo Federal, fica dada a oportunidade para que as partes se manifestem quanto ao que de direito e/ou documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 25 de outubro de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5025865-50.2020.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: G. H. B. P. D. S. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a)
APELANTE: DAYANE HENRIQUE DA SILVA BOMFIM PEDREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIA NEVES MARTINELLI - SC61769
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO ATO ORDINATÓRIO Vista as partes quanto ao cumprimento do ofício, conforme determinado. São Paulo, 3 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025865-50.2020.4.03.6100
04/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/09/2025, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 12:54
Publicação
30/10/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: G. H. B. P. D. S. REPRESENTANTE: DAYANE HENRIQUE DA SILVA BOMFIM PEDREIRA Advogados do(a)
APELANTE: JULIA NEVES MARTINELLI - SC61769, Advogado do(a) REPRESENTANTE: JULIA NEVES MARTINELLI - SC61769
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes quanto à redistribuição dos autos a este Juízo, tendo em vista a extinção da 25ª Vara Federal Cível. Decorrido o prazo, os autos serão incluídos em fila de conclusão, atendendo-se à ordem cronológica, quando todas as questões processuais pendentes serão decididas. Sem prejuízo, nos termos da Portaria n. 83/2023 deste Juízo Federal, fica dada a oportunidade para que as partes se manifestem quanto ao que de direito e/ou documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 25 de outubro de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5025865-50.2020.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
29/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
28/10/2024, 14:25
Julgamento em Diligência
25/10/2024, 17:55
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
18/10/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: G. H. B. P. D. S. REPRESENTANTE: DAYANE HENRIQUE DA SILVA BOMFIM PEDREIRA Advogados do(a)
APELANTE: JULIA NEVES MARTINELLI - SC61769, Advogado do(a) REPRESENTANTE: JULIA NEVES MARTINELLI - SC61769
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO D E S P A C H O Id 325220665 – Requeiram as partes o que entenderem de direito sobre o depósito vinculado aos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento do feito. Int. SãO PAULO, 12 de julho de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025865-50.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
17/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/07/2024, 18:07
Mero expediente
12/07/2024, 17:31
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 17:08
Julgamento em Diligência
12/07/2024, 17:07
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: G. H. B. P. D. S. REPRESENTANTE: DAYANE HENRIQUE DA SILVA BOMFIM PEDREIRA Advogados do(a)
APELANTE: JULIA NEVES MARTINELLI - SC61769, Advogado do(a) REPRESENTANTE: JULIA NEVES MARTINELLI - SC61769
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025865-50.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. Ciência às partes acerca do retorno do presente feito do E. TRF 3ª Região. Requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliente-se que eventual cumprimento da sentença deverá ser instaurado nestes autos. No silêncio das partes, arquivem-se (findos). Int. SãO PAULO, 5 de fevereiro de 2024.
07/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2024, 12:53
Mero expediente
05/02/2024, 16:12
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 12:37
Recebimento
30/01/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: G. H. B. P. D. S. REPRESENTANTE: DAYANE HENRIQUE DA SILVA BOMFIM PEDREIRA Advogados do(a)
APELADO: JULIA NEVES MARTINELLI - SC61769-A, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025865-50.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra r. decisão monocrática contrária a seus interesses. A parte embargante aponta obscuridade e contradição no decisum. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. É o relatório. DECIDO. O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024, §2º, do novo Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do novo Código de Processo Civil), mas não para rediscutir a decisão singular do Relator. Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Como já fundamentado na decisão embargada, A fixação da tese 793 pelo E. STF no tocante à solidariedade entre os entes federativos diz respeito expressamente ao cumprimento do dever, e não à fase de conhecimento, interessando mais aos entes entre si, no tocante ao ressarcimento do que um ou mais tenha suportado em detrimento dos demais. Não se confunde com a opção da parte de demandar e exigir de qualquer deles a obrigação por inteiro, que, se o caso, por haver solidariedade, podem demandar em regresso em face dos demais, sem tumultuar o processo da parte adoentada. A propósito, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades: [...] AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 166964 2019.01.97527-7, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/11/2019..DTPB:. [...] AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1710679 2017.02.80328-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/11/2019..DTPB:. [...] AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1010069 2007.02.80767-5, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019..DTPB:. [...] AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1799103 2019.00.56001-5, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/09/2019..DTPB:. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ). (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos, v.u., DJU 26/06/2002, p. 446). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. embargos de declaração não conhecidos. (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09) Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como
no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P.I. São Paulo, 11 de maio de 2023.
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: G. H. B. P. D. S. REPRESENTANTE: DAYANE HENRIQUE DA SILVA BOMFIM PEDREIRA Advogados do(a)
APELADO: JULIA NEVES MARTINELLI - SC61769-A, CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de março de 2023.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025865-50.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: G. H. B. P. D. S. REPRESENTANTE: DAYANE HENRIQUE DA SILVA BOMFIM PEDREIRA Advogados do(a)
APELADO: JULIA NEVES MARTINELLI - SC61769-A, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025865-50.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. sentença proferida em sede de processo de conhecimento em que se objetiva o fornecimento de medicamento de alto custo. A parte autora afirmou sua hipossuficiência, sustenta a necessidade e a urgência de que o Poder Público forneça o que restou prescrito pelo médico, com a finalidade de manutenção de sua saúde. Apontou probabilidade de piora do quadro clínico e até mesmo risco à vida pelos óbices supostamente criados pela parte contrária. A r. sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida. Em suas razões de apelação, sustenta a ré, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e, no mério, que a parte autora não faz jus ao recebimento do medicamento de alto custo pretendido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 109, da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Com efeito, infere-se do referido dispositivo constitucional que a competência federal, regra geral, define-se em razão da pessoa, a Administração Pública Federal, cabendo a esta E. Corte Federal o julgamento das demandas que envolvam o interesse da União Federal direta ou indiretamente, observando-se o disposto no art. 108, II, da CF no tocante à competência delegada. Sobre a cumulação de pedidos, estabelecem os arts. 327, § 1º, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. Importante destacar, ainda, a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Sobre a legitimidade ad causam enquanto condição da ação, Humberto Theodoro Júnior ensina: [...] para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois, se tal não ocorrer, o processo se extinguirá sem resolução do mérito (art. 267, VI). [...] A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2011) Segundo a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação são aferidas conforme a teoria da asserção, ou seja, tão somente a partir do que foi narrado na petição inicial. Com efeito, tudo que exige cotejo probatório pertence ao mérito, pois, "se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão" (Direito e Processo, São Paulo: RT, 1995, p. 78)." (BEDAQUE, José Roberto Santos, apud REsp 1157383/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 17/08/2012). Neste sentido, o E. STJ, no julgamento do REsp 1551968/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, já decidiu que, quanto às condições da ação, "prevalece a teoria da asserção" (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). Neste mesmo sentido, já decidiu esta E. Corte Federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU O PROTESTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I.A Jurisprudência fixou o entendimento de que o ordenamento jurídico acolheu, para fins de legitimidade passiva, a teoria da asserção, segundo a qual é parte legítima para o processo, em princípio, aquele que o autor indicar como tal, devendo esta premissa ser afastada apenas nos casos em que esta indicação transbordar os limites da razoabilidade e proporcionalidade. II.Apelação provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1715822 - 0001087-19.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 10/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SINISTRO DE MORTE. QUITAÇÃO POR COBERTURA SECURITÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS A MORTE DO SEGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RECURSO PROVIDO. 1. Considerando a matéria em discussão no caso concreto, não há que se falar na ausência de interesse processual da agravante em relação à agravada, eis que a parte autora não tem o seu exercício do direito de ação condicionado à prévia discussão administrativa no que tange à devolução das parcelas de contrato de mútuo que entende terem sido indevidamente pagas, ainda que condicionada a uma questão prejudicial relativa ao efetivo direito à cobertura securitária. 2. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66 ", de natureza pública, o que não é o caso dos autos. 3. Todavia, na hipótese, verifica-se que a ação promovida pelo autor não tem por objeto unicamente a cobertura securitária, decorrente de doença grave que acomete o agravante, a qual daria ensejo à quitação do contrato. Com efeito, há também pedido de devolução de valores pagos indevidamente a partir de 17/05/2013, em face da CEF. 4. Se o autor apenas pretendesse a cobertura securitária, de fato, somente a CAIXA SEGURADORA S/A teria legitimidade para figurar no polo passivo, sendo da Justiça Comum Estadual a competência para julgamento da ação, mas, em razão dos outros pedidos, tenho que, levando-se em consideração a teoria da asserção, a CEF tem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. 5. Agravo provido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 537701 - 0019796-64.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 02/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2017) PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. Caso concreto em que a peça inicial não descreve a conduta omissiva da SUSEP que, outrossim, não se faz corresponsável pelo simples exercício de seu poder regulamentar, policial e sancionatório sobre as atividades financeiras. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1869346 - 0013127-09.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 19/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019) Pois bem. Estabelece o texto Constitucional, orientando-se pelo princípio da dignidade da pessoa humana enquanto fundamento da República Federativa do Brasil, que a saúde é um direito social: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. [...] Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Com efeito, previu o constituinte a competência comum dos entes federativos para "II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência" (art. 23, CF). Neste sentido, resguardando o quanto positivado no texto constitucional, o E. Supremo Tribunal Federal já definiu, no julgamento do RE 855178, leading case do tema 793 de repercussão geral, a tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Se é um direito social basilar do cidadão o acesso à saúde, e se é dever do Poder Público (de maneira solidária entre os entes federativos) dela cuidar, todas as alternativas cientificamente comprovadas e/ou prescritas destinadas ao resguardo deste devem ser consideradas, buscadas, e, quando devido, custeadas pelo Estado. Em havendo solidariedade entre os entes federativos quanto ao dever de fornecimento de medicamentos, faculta-se à parte autora o ajuizamento da ação em face de todos, de um ou mais entes, como sua estratégia processual entender mais adequada à proteção do direito almejado. A fixação da tese 793 pelo E. STF no tocante à solidariedade entre os entes federativos diz respeito expressamente ao cumprimento do dever, e não à fase de conhecimento, interessando mais aos entes entre si, no tocante ao ressarcimento do que um ou mais tenha suportado em detrimento dos demais. Não se confunde com a opção da parte de demandar e exigir de qualquer deles a obrigação por inteiro, que, se o caso, por haver solidariedade, podem demandar em regresso em face dos demais, sem tumultuar o processo da parte adoentada. A propósito, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DA UNIÃO. JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AFASTAMENTO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. SÚMULA 150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia, na linha da Súmula 150/STJ e dos inúmeros precedentes desta Corte Superior. 2. No caso, a Justiça Federal excluiu a União da lide, pois a Justiça Estadual não poderia ter determinado a emenda da inicial para que houvesse a inclusão do referido ente público federal no litígio, haja vista que se está diante de um litisconsórcio facultativo. 3. A tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Logo, a referida orientação jurisprudencial não modifica a interpretação da Súmula 150/STJ, mormente porque o Juízo Federal, na situação em apreço, não afastou a solidariedade entre os entes federativos, mas apenas reconheceu a existência do litisconsórcio facultativo. 4. Ademais, no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 166964 2019.01.97527-7, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/11/2019..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO MUNICÍPIO DE UBERABA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual contra o Município de Uberaba para que este forneça o medicamento oxcarbazepina, 600 mg; 90 cumprimidos ao mês. 2. Rejeito o pedido de suspensão deste recurso, haja vista que a questão tratada neste processo não se refere ao fornecimento de medicamento de alto custo, mas a existência de solidariedade entre a União, Estado e Municípios no fornecimento de medicamentos. Por outro lado, acrescento que o REsp 1.144.382/AL, que tratava da matéria, teve a sua afetação cancelada. 3. O Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. 4. O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos. 5. Agravo Interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1710679 2017.02.80328-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/11/2019..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS. 1. É solidária a responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde, razão pela qual o polo passivo da demanda pode ser ocupado por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 2. Matéria pacificada pelo STF no julgamento do RE 855.178- RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16/3/2015, sob o rito da repercussão geral. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1010069 2007.02.80767-5, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO PARTICULAR. OBRIGATORIEDADE DO ESTADO FORNECER A MEDICAÇÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. LITISCONSÓRCIO. UNIÃO E MUNICÍPIO DE TERESINA. AÇÃO PODE SER PROPOSTA CONTRA OS ENTES DE MODO CONJUNTO OU ISOLADO. SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da análise do recurso especial verifica-se que o recorrente não indicou qual dispositivo legal estaria violado quanto as teses de incompetência absoluta da justiça estadual, impossibilidade de fornecimento de medicamento prescrito por médico particular, que o Estado do Piauí não é obrigado a fornecer o medicamento solicitado, além da necessidade de respeito ao princípio da reserva do possível, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de lide que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problemas de saúde. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à distribuição do ônus da prova exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1799103 2019.00.56001-5, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/09/2019..DTPB:.) Vale mencionar, ainda, julgamento proferido pelo próprio E. STF advertindo da natureza protelatória de se pretender incluir no polo passivo da lide todos os entes solidariamente responsáveis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, LUIZ FUX, STF.) No tocante ao mérito do medicamento pretendido, entendo que cabe ao médico, devidamente habilitado para o exercício de sua atividade profissional e conhecedor das técnicas e tratamentos, indicar o procedimento e/ou medicamento mais adequado para a preservação da saúde, o que excepcionalmente pode implicar em sua realização de maneira diversa daquela ordinariamente praticada, seja pelo custo, pela técnica ou pelo método. Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que "Nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos, a escolha do fármaco compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública." Julgados: AgInt no REsp 1373566/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no REsp 1801213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/08/2020; RMS 61891/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 405126/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no REsp 1658552/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021; REsp 1866082/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, publicado em 02/06/2020. In casu, o relatório médico juntado aos autos é documento suficiente a comprovar a necessidade do tratamento do modo postulado e a urgência com que tal procedimento deve ocorrer. Inclusive, a jurisprudência pátria já fixou o entendimento de que a perícia técnica pode ser dispensada, bastando o receituário/relatório apresentado pelo próprio profissional que conhece as mazelas de seu paciente, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. 1. Hipótese em que a Corte a quo anulou a sentença que havia determinado o fornecimento de medicamento ao agravante, porque não houve a realização de perícia judicial, tendo o medicamento sido prescrito por médico que acompanha o paciente. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. 3. Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente. 4. Assim, o recurso deve ser provido, com o retorno dos autos para a instância de origem aferir a comprovação da necessidade do medicamento a partir dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente repetitivo indicado acima. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1534208 2019.01.92917-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/09/2019..DTPB:.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA EM DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VOLTADA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRIKAFTA (ELEXACAFOR + TEZACAFTOR + IVACAFTOR 100MG/50MG/75MG E 150MG). APLICABILIDADE DO PARADIGMA FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.657.156/RJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA PERÍCIA MÉDICA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU MANTIDA. DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra a decisão que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer aforada por Pâmela Roberta Ramelo contra a União Federal, deferiu a tutela de urgência requerida e determinou que a agravante providencie o fornecimento do medicamento TRIKAFTA (elexacafor + tezacaftor + ivacaftor 100mg/50mg/75mg e 150mg em dose suficiente para maior período possível, nunca inferior a 12 (doze) meses, 13 caixas, observado o fato de que a Requerente deverá tomar tal medicamento pelo resto de sua vida, na quantidade e na periodicidade descrita prescrita. 2. O acesso a medicamentos de alto custo não fornecidos pelo SUS pela via judicial ao hipossuficiente exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Recurso Especial nº 1.657.156/RJ. Recurso repetitivo (Tema 106) 3. No caso presente, impõe-se reconhecer a presença dos requisitos necessários para a manutenção da tutela de urgência concedida em primeiro grau. 4. A documentação médica apresentada demonstra a necessidade urgente do medicamento pleiteado. A agravada está acometida de grave enfermidade progressiva/degenerativa e necessita do fármaco a fim de garantir o controle da doença e evitar o surgimento mais lesões irreversíveis. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento no sentido de que a realização de perícia prévia não é imprescindível para prolação de decisão que determina o fornecimento de medicamentos. REsp n. 1.534.208/RN. 6. O risco de dano emerge da gravidade da doença que acomete a autora, da premência do tratamento para o seu controle e o iminente risco de vida imposto no caso de postergação da tutela. 7. Considerando a urgência do uso do medicamento e não havendo nos autos elementos que efetivamente comprovem a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial no prazo fixado pelo MM. Juízo a quo, não há que se falar em dilação do prazo fixado 8. Agravo de instrumento interposto pela União não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015041-28.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 02/12/2022) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SPINRAZA (NUSINERSENA). AUTORA PORTADORA DE ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME 5q) TIPO III. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE PARA VIDA E SAÚDE DA POSTULANTE. EXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA SALVAGUARDAR DIREITO FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE. 1. Tendo em vista o entendimento jurisprudencial firme, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da desnecessidade da realização de perícia médica para constatar se o fármaco postulado é necessário e adequado ao tratamento da patologia para a qual está sendo indicado, uma vez que o relatório do profissional médico que acompanha do tratamento do autor da demanda é suficiente para demonstrar a necessidade da terapêutica prescrita, resta afastada a matéria preliminar suscitada pela União Federal. Precedentes. 2. Os direitos fundamentais do cidadão à vida e à saúde são direitos subjetivos inatos à pessoa humana, irrenunciáveis, indisponíveis e inalienáveis, constitucionalmente protegidos, cujo fundamento, em um Estado Democrático de Direito, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. 3. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, mormente as mais graves, bem como de haver responsabilidade solidária entre os entes federativos no exercício desse múnus constitucional. Precedentes. 4. A jurisprudência se assentou no sentido de que, havendo conflito entre o direito fundamental à vida (art. 5º, Constituição Federal) e à saúde (art. 6º, Constituição Federal) do cidadão hipossuficiente e eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, deve ser dada prioridade àqueles, pois o Sistema Único de Saúde - SUS - deve prover os meios para se fornecer medicação e tratamentos que sejam necessários a preservação da vida, saúde e dignidade do paciente sem condições financeiras para custeio pessoal ou familiar, segundo prescrição médica. Precedentes. 5. Respeitada a orientação do CNJ, o óbice referente à inexistência de registro do medicamento pleiteado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, restou superado em precedente do Supremo Tribunal Federal, consulte-se: STF, SS n.º 4316/RO, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), j. em 10.6.2011, p. em 13.6.2011, bem como pelo fato de que o medicamento possui o devido registro na ANVISA. 6. O E. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não previstos pelo SUS. 7. Assim, como a demanda é posterior ao marco temporal previsto no REsp 1.657.156/RJ (publicação do acórdão em 04/05/2018), aplica-se o entendimento assentado no julgamento retro assinalado. 8. Os documentos dos autos são conclusivos ao atestarem que a postulante é portadora de doença rara e grave, Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo III, sendo o medicamento pleiteado, Nusinersena, nome comercial Spinraza, registrado na ANVISA, o único tratamento capaz de deter a evolução da doença, promovendo a recuperação de força muscular, a melhora de tônus e movimentação dos membros inferiores e superiores, e controle cervical e dorsal da menor, com evidente aumento de sua qualidade de vida e independência funcional. 9. Patente, portanto, a imprescindibilidade do fármaco para assegurar à apelada, o cumprimento do direito fundamental à saúde (CF, art. 6º e 196) e, consequentemente, ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). 10. Honorários advocatícios, fixados na sentença, reduzidos. 11. Preliminar rejeitada. Apelações e remessa oficial, providas em parte. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022606-18.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 05/08/2022, Intimação via sistema DATA: 09/08/2022) Além disso, considerando a saúde delicada da parte autora, bem jurídico de máxima relevância, é descabido o prolongamento de discussão terminológica, farmacológica ou excessivamente rebuscada sobre o medicamento pleiteado, como corriqueiramente faz o Poder Público em sede de defesa, opondo resistência de ordem burocrática a um receituário médico cientificamente válido. Em caso de dúvida, dada a urgência, deve ser fornecido o medicamento cuja eficácia já atestou o profissional de saúde que acompanha a parte, conhece a ciência com a qual trabalha e o quadro clínico de seu paciente. Esta C. Sexta Turma já definiu que não se admite que o Judiciário ou o Executivo crie óbices quanto à adoção de tratamento e/ou fornecimento de medicamento que já restou atestado pela ciência médica: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AO TEMA 106/STJ. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. [...] há relatório médico particular, expressamente referido e descrito na decisão agravada, que recomenda e justifica a ministração do tratamento [...]. 4. A propósito, quanto ao tipo de medicamento sugerido, a conveniência ou não do uso de determinado fármaco ou tratamento, tudo isso é de competência exclusiva do médico que acompanha o doente (Resolução nº 1.246, de 8/1/88, do Conselho Federal de Medicina - Código de Ética Profissional), sendo inadmissível ao Juízo ou ao Poder Público limitar a indicação médica, tampouco questionar – por meras conjecturas – a efetividade dos medicamentos indicados para o tratamento da enfermidade de que sofre a parte autora. 5. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023222-18.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 01/12/2022) É importante pontuar, ainda, que esta Turma, reportando-se à jurisprudência do E. STF, já concedeu a tutela de urgência para fornecer até mesmo medicamento sem registro na ANVISA, reconhecendo a prioridade do direito à vida sobre qualquer outro bem jurídico: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO E SEM REGISTRO NA ANVISA. CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Em 25.04.2018, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, representativo de controvérsia (Tema 106), submetido a julgamento sob o rito do art. 1036 do Código de Processo Civil de 2015, firmou tese no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento". 2. Em sessão de julgamento do dia 04.05.2018, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, pois vinculativo (art. 927, inciso III, do CPC/2015), decidiu que "os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento." (trecho do acórdão publicado no DJe de 04.05.2018). 3. Tratando-se de ação distribuída antes de 05.04.2018, não são exigíveis os requisitos estipulados no REsp 1.657.156/RJ. 4. Pretende o autor o fornecimento de medicamento de alto custo e sem registro na ANVISA, denominado “Eteplirsen/Exondys 51”, para tratamento da doença denominada de Distrofia Muscular de Duchenne - DMD, doença genética ligada ao cromossomo X, progressivamente degenerativa e sem cura. 5. A análise da documentação colacionada aos autos autoriza dessumir a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida emergencial. 6. O E. Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, "apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos" (ARE 870174, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 13/03/2015, publicado em DJe-055 DIVULG 19/03/2015 PUBLIC 20/03/2015). 7. O alegado alto custo do medicamento não é, por si só, motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e ordem públicas, visto que a política pública de medicamentos excepcionais tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis (SS n.º 4316/RO, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), j. 10/06/2011, publicada em 13/06/2011). 8. Frise-se que o óbice da inexistência de registro do medicamento na ANVISA foi superado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da SS n.º 4316/RO, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), j. 10/06/2011, publicada em 13/06/2011. 9. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de caber ao juiz adotar medidas eficazes à efetivação da tutela nos casos de fornecimento de medicamentos (REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014). 10. No presente caso, existe comprovação a respeito da enfermidade de que padece o autor, a Distrofia Muscular de Duchenne (DMD), conforme se verifica do Laudo Médico do Perito Judicial e exames carreados aos autos. No que diz respeito à necessidade do Tratamento, depreende-se dos autos que o medicamento em questão é o único eficaz no combate da enfermidade de que padece o autor. Os tratamentos paliativos não apresentaram a mesma eficácia em relação ao medicamento pleiteado nestes autos. 11. O não fornecimento do medicamento “Eteplirsen / Exondys 51” acarreta risco à saúde e à vida do agravante, o que está a malferir a norma do artigo 196 da Constituição da República, razão por que é de rigor a concessão da medida emergencial. 12. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025527-14.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/08/2019, Intimação via sistema DATA: 20/08/2019) Outrossim, não há comprovação nos autos de que o consumo do referido medicamento pela parte autora possa prejudicar seu quadro clínico. Observo a reversibilidade da medida que causa impacto apenas e tão somente no patrimônio da parte ré, caso se conclua, com o contraditório e a instrução do feito principal, que a parte autora não faz(ia) jus ao tratamento médico pleiteado, ou que ele não surtiu o efeito desejado. O risco à vida da parte autora na hipótese de demora, por outro lado, não se reverte. É dizer: a vida deve ser priorizada sobre qualquer outro bem jurídico discutido neste processo.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação. P. I. Oportunamente, baixem-se. São Paulo, 6 de março de 2023.
09/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: G. H. B. P. D. S. REPRESENTANTE: DAYANE HENRIQUE DA SILVA BOMFIM PEDREIRA Advogados do(a)
APELADO: JULIA NEVES MARTINELLI - SC61769-A, OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025865-50.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Vistos, Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao cumprimento da antecipação da tutela deferida. São Paulo, 10 de fevereiro de 2023.
13/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2022, 17:04
Expedida/certificada
17/03/2022, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: G. H. B. P. D. S. REPRESENTANTE: DAYANE HENRIQUE DA SILVA BOMFIM PEDREIRA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO NEVES MARTINELLI - SC35465,
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025865-50.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. Id's 242981626 / 242981627: Ciência à parte Autora. Id 240795293: Intime-se a parte Autora para apresentação de contrarrazões à apelação interposta pelo Estado de São Paulo, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). Oportunamente, remeta-se o presente feito ao E. TRF da 3ª Região, com as homenagens de estilo. Int. SãO PAULO, 21 de fevereiro de 2022.
28/02/2022, 00:00
Mero expediente
21/02/2022, 10:55
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 17:13
Petição (Apelação)
27/01/2022, 09:51
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: G. H. B. P. D. S. REPRESENTANTE: DAYANE HENRIQUE DA SILVA BOMFIM PEDREIRA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO NEVES MARTINELLI - SC35465,
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025865-50.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação, em trâmite pelo procedimento comum, proposta por G.H.B.P.S, menor impúbere, representado por sua genitora DAYANE HENRIQUE DA SILVA BOMFIM PEDREIRA, em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE SÃO PAULO, visando a obter provimento jurisdicional que lhe assegure o imediato fornecimento “de 01 (uma) caixa com 90 (noventa) comprimidos de Miglustate (Zavesca) 100 mg para tratamento de NiemmanPick tipo C, a cada 03 (três) meses”. Narra o autor, em suma, contar com 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de idade e ser portador da doença denominada Niemann Pick tipo C, que causa “defeitos no transporte intracelular do colesterol, conduzindo sua acumulação em diferentes órgãos”. Alega que o “acúmulo de colesterol intracelular afeta principalmente as células do fígado, baço, pulmão e neurológicas, podendo acometer gravemente estes órgãos. Os principais sintomas entre estão entre manifestações viscerais, como disfagia progressiva e infiltrações pulmonares, neurológicos, como hipotonia, atraso no desenvolvimento e psiquiátricos, como disfunção cognitiva, alucinações visuais, psicose de início precoce etc”. Destaca que referida doença não tem cura e que “sua detecção precoce é essencial para que o tratamento com Miglustate (Zavesca), única terapia disponível e aprovada até o momento, seja iniciado tão logo possível, na tentativa de diminuir a progressão do dano neurológico”. Aduz que o medicamento pleiteado conta com registro na ANVISA, mas “o Estado de São Paulo fornece o medicamento somente para o diagnóstico de Doença de Gaucher, não há previsão para a doença de Nielmann-Pick tipo C. Frustradas as tentativas extrajudiciais para fornecimento da medicação, não resta opção senão recorrer à via judicial”. Sustenta, ainda, que o valor do medicamento – Miglustate 100 mg, conhecido comercialmente como Zavesca, corresponde a R$ 27.888,00 (vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e oito reais) – caixa com 90 (noventa) comprimidos. “Conforme a receita médica, será ingerido 1 (um) comprimido por dia, divido em duas partes para serem ingeridas em horários distintos. Portanto, o valor mensal de tratamento é de R$ 9.296,00 (nove mil e duzentos e noventa e seis reais)”. Com a inicial vieram documentos. A presente ação foi distribuída em regime de plantão, no dia 11/12/2020. A d. magistrada plantonista entendeu não ser o caso de apreciação em regime plantão, conforme decisão de ID 43288596: “(...) Dessa forma, considerando o bom quadro neurológico do autor e tendo em vista que a ação foi ajuizada quando já passados 50 (cinquenta) dias desde a prescrição do medicamento, não vislumbro a existência de risco capaz de ensejar a análise do pedido fora do horário normal de expediente”. Distribuída a ação a este juízo, a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência foi postergada para após a vinda das manifestações das partes e do parecer do NAT-JUS/SP (ID 43359165). O autor juntou novo relatório médico, com respostas aos quesitos judiciais (ID 43849086). Juntada da Nota Técnica elaborada pelo NATJUS (ID 44073451). O pedido formulado em sede de tutela de urgência restou deferido pela decisão de ID 44090881. Contra essa decisão foi interposto o agravo de instrumento n. 5001781-15.2021.403.0000 pela UNIÃO (ID 44963374). Citada, a UNIÃO apresentou contestação (ID 44967607). Suscitou, em preliminar, ausência de interesse processual, bem como sua ilegitimidade passiva. Asseverou, no mérito, que é "imperioso observar que o art. 19-M da Lei nº 8.080/90 define que atendimento integral é aquele preconizado “em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas” pelo SUS, sendo que o deferimento de quaisquer outros tratamentos ou medicamentos que estejam em contrariedade com essa política constitui ofensa literal a tal dispositivo. Perceba-se que não se trata simples negativa do Estado de fornecer medicamento não incluso na lista de medicamentos fornecidos pelo SUS,
trata-se de sim de negar medicamento que pode ser substituído por outros tratamentos oferecidos pelo Sistema único de Saúde, cuja eficácia resta comprovada e que não desestabilizam financeiramente o referido sistema”. Argumentou, outrossim, que “não se verifica o requisito da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento/tratamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, do tratamento fornecido pelo SUS”. A contestação ofertada pelo ESTADO DE SÃO PAULO foi registrada sob o ID 45186367. No mérito, sustentou que “[a] medicação pleiteada NÃO é indicada para a doença em questão. Tem indicação somente para outra doença (Doença de Gaucher) o que qualifica o pedido como de medicamento OFF LABEL, o que é vedado pela legislação em vigor - Lei 8080/90, artigo 19-T (...)”. Alegou, em prosseguimento, que “[o] medicamento MIGLUSTATE está incorporado no SUS mas para outra doença, e consta como pertencente ao GRUPO DE FINANCIAMENTO 1A – ou seja, financiado pela UNIÃO FEDERAL – como aliás constou a petição inicial”. O E. TRF da 3ª Região indeferiu o pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pela UNIÃO (ID 45322399). A decisão de ID 45325216, ante a alegação autoral de descumprimento da decisão antecipatória, autorizou a realização de depósito judicial pela UNIÃO para a compra direta do medicamento. Foi apresentada réplica (ID 46096925). A decisão de ID 46580926, em razão da recalcitrância da UNIÃO quanto ao cumprimento das decisões proferidas, determinou o bloqueio de valores pelo sistema BacenJud, ao passo que a decisão de ID 46910436 estendeu os efeitos da decisão ao ESTADO DE SÃO PAULO, tendo sido positiva a ordem de penhora. Em petição de ID 52303710 o ESTADO DE SÃO PAULO noticiou a aquisição da medicação, requerendo, ao final, seja a corré instada a cumprir a obrigação. A UNIÃO, por meio da manifestação de ID 53776083, requereu a manutenção da “decisão que redirecionou o cumprimento ao Estado de São Paulo (que inclusive já disponibilizou o medicamento à parte autora), com a obrigação da União repassar o valor correspondente à sua cota-parte ao Estado de São Paulo, mediante apresentação administrativa de comprovante de fornecimento ao autor”. Instadas as partes, o ESTADO DE SÃO PAULO pugnou pela produção de prova pericial (ID 55607194). O MPF, em parecer de ID 130799901, opinou pelo afastamento das preliminares suscitadas pela UNIÃO e pela produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Embora o processo estivesse concluso para a prolação de decisão saneadora, a lide comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que se trata de matéria de direito e de fato, este, porém, já comprovado pelos documentos juntados aos autos, razão pela qual indefiro o pedido de prova pericial. Rejeito, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela UNIÃO. O C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178, em 05/03/2015, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que “[o] tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". Já quanto à prova pericial requerida, reputo-a desnecessária. Isso porque o diagnóstico está bem estabelecido, sem que haja qualquer dúvida sobre ele, enquanto que a imprescindibilidade do fármaco e a impossibilidade de substituição por outro fornecido pelo SUS podem ser aquilatadas a partir dos dados fornecidos pelo médico assistente e, especialmente, pelo NAT-JUS. Ademais, a perícia, que representa a avaliação de um especialista, não se sobreporia à avaliação dos especialistas do NAT-JUS, pelo que se torna destituída de utilidade para o deslinde da causa. Sem qualquer benefício, só contribuiria para retardar a prestação jurisdicional e encarecer o processo. Por seu turno, a prefacial de ausência de interesse processual confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. MÉRITO. Porque exauriente o exame da questão quando da apreciação do pedido de tutela de urgência (ID 44090881), adoto aqueles mesmos fundamentos para tornar definitiva a decisão neste feito. A questão trazida a juízo é delicada.
Trata-se de “escolha trágica”, já que o atendimento do pleito, ainda que encerre questão humanitária, implica prejuízo a milhões de pessoas que dependem do SUS, que tem orçamento limitado e mesmo insuficiente para enfrentar os desafios de saúde que tem o dever de enfrentar. Sob essa ótica é que deve o Poder Judiciário atuar de modo técnico (não emocional, mesmo diante de um drama humano) para definir se a decisão administrativa (negativa de fornecimento de medicamento) é razoável diante das normas constitucionais e legais que disciplinam a matéria ou se ela é afrontosa a essas normas. Sendo razoável diante do direito posto, deve ser prestigiada; ao contrário, se ilegal, deve ser afastada. Pois bem. O medicamento pleiteado, MIGLUSTATE (ZAVESCA) está registrado na Anvisa e está catalogado pelo SUS. Todavia, o SUS apenas disponibiliza tal medicamento para os portadores da Doença de Gaucher e não para a doença que acomete o autor (doença de Nielmann-Pick tipo C). O medicamento em questão é considerado de alto custo. O tema – obrigação de fornecimento pelo Estado, por decisão judicial, de medicamento de alto custo não constante das listas do SUS – tem sido objeto de decisões das Cortes Superiores. A esse respeito, cumpre destacar que o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende de avaliação médica” (STF, ARE 977190 AgR/MG, Segunda Turma, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 22/11/2016). Vale dizer, ao Estado pode ser imposta a obrigação de fornecimento de medicamento pleiteado mesmo não estando ele incluído nas listas do SUS, desde que observados certos requisitos. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1657156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência. (STJ, REsp n. 1657156/RJ – TEMA REPETITIVO 106, Primeira Sessão, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 25/04/2018). Sobre tema correlato, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.471/RN (Rel. Min. Marco Aurélio), com repercussão geral reconhecida, apreciou a questão relativa à obrigatoriedade de o Estado fornecer medicamento de alto custo (Tema 6) que não esteja na lista de remédios distribuídos pelo SUS. No referido julgamento, ocorrido em 11 de março de 2020, restou decidido que, em regra, o Poder Público NÃO PODE ser obrigado, por meio de decisão judicial, a fornecer medicamento de alto custo que não esteja incluído nas listas do SUS, isso sob o fundamento de que a decisão beneficiaria a poucos mas prejudicaria toda a coletividade que depende do orçamento do SUS, comprometendo, dessa maneira, os princípios da Universalidade e da Igualdade que informam o sistema. A Tese da repercussão geral ainda não foi fixada pela Suprema Corte, o que, como decidido naquela assentada, ocorrerá em julgamento posterior (ora em andamento). Todavia, há uma proposta de tese que está sendo analisada pela Corte a qual torna possível, excepcionalmente, o reconhecimento da obrigatoriedade estatal, por meio de decisão judicial, de fornecimento de medicamento de alto custo não incluído nas listas do SUS, desde que observados três requisitos, a saber: i) imprescindibilidade do medicamento (adequação e necessidade), ii) impossibilidade de substituição do fármaco e iii) incapacidade do enfermo ou da família solidária (artigos 1694/1710 do Código Civil) de arcar com os custos de aquisição. Como disse, o julgamento para fixação da tese ainda está em andamento no plenário virtual da Corte Suprema, mas não tendo havido decisão de suspensão dos feitos que tramitam em primeira instância, passo à análise do presente caso. Colhe-se dos autos que embora o medicamento MIGLUSTATE (ZAVESCA) esteja registrado na ANVISA, não foi padronizado para a disponibilização gratuita e universal aos pacientes portadores de outras doenças que não a Doença de Gaucher, de modo que o registro na Anvisa apenas assegura que o fármaco poderá ser adquirido mediante pagamento no comércio varejista. De acordo com a Nota Técnica fornecida pelo NAT-JUS/SP, o custo do medicamento - preço máximo de venda ao Consumidor – é de R$ 33.045,93 (ID 44073451). Cumpre destacar, como já assentado, que o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende de avaliação médica” (STF, ARE 977190 AgR/MG, Segunda Turma, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 22/11/2016). Com essas considerações, passo ao exame acerca da presença (ou não) dos requisitos tidos pela Suprema Corte como necessários a justificar a excepcionalidade do fornecimento. Quanto a esses requisitos, reconheço a presença daquele relativo à incapacidade econômica do autor ou de sua família para a aquisição do fármaco pleiteado. O medicamento é de alto custo e o autor é pessoa de parcas posses, pelo que a tenho como economicamente hipossuficiente. Passo, então, à análise dos esclarecimentos trazidos pelo médico assistente do autor e pela Nota Técnica NAT-JUS/SP, a fim de aquilatar a presença dos dois outros requisitos, quais sejam, a imprescindibilidade do fármaco para o tratamento da doença de que padece o autor, considerando o grau e o estágio da morbidade, e a impossibilidade de sua substituição por outro fornecido universalmente pelo SUS. De acordo com o relatório médico, subscrito pela Dra Rachel Sayori Honjo Kawahira, CRM/SP n. 114260, o autor é portador da Doença Niemann-Pick tipo C. Confira-se: “O paciente teve o diagnóstico molecular confirmado de doença NiemannPick tipo C, que consiste em uma doença lisossômica genética de apresentação clínica variável (desde o período neonatal até a adolescência ou idade adulta). A forma apresentada por Guilherme é a infantil, pois teve início ao redor dos 2 anos idade, com atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, disfagia, visceromegalia e infiltrado pulmonar. Conforme já informado em relatório médico prévio, o paciente evoluiu com involução do desenvolvimento neuropsicomotor - atualmente com 3 anos e 5 meses, não anda e não fala. Além disso, apresenta grave déficit ponderoestatural, sendo submetido, na data de 16/12/2020, a um procedimento de gastrostomia (colocação de um tubo diretamente no estômago, devido à dificuldade de engolir alimentos). Em última consulta, aos 3 anos e 4 meses, estava com 7,5 kg e 80,6 cm (bem abaixo do esperado para sua idade - seu peso estava incompatível com o de uma criança de 5 meses de idade aproximadamente). (...) O medicamento prescrito (Miglustate) é indicado para o manejo das manifestações neurológicas da doença de Niemann-Pick tipo C. Pode também melhorar a deglutição, deambulação e função cognitiva (Ghien et aL 2013). Estudos recentes (Pineda et ai., 2018; Patterson et ai., 2020) demonstraram aumento de sobrevida dos pacientes com a doença de Niemann-Pick tipo C com o uso de Miglustate. É importante reforçar que muitas vezes o diagnóstico ocorre tardiamente e, quanto antes iniciado o tratamento, maior é a chance de o paciente se beneficiar de seus efeitos. Não há medicamentos no SUS disponíveis para essa doença. Entretanto, Miglustate é disponível no SUS para pacientes rom a doença de Gaucher” (ID 43849086). Já de acordo com a Nota Técnica NAT-JUS/SP (ID 44073451), produzida pela Coordenadoria de Assistência à Saúde – SGP 4.2, Diretoria de Assistência e Promoção à Saúde – SGP 4, Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o medicamento pleiteado (MIGLUSTATE) conta com registro na ANVISA (n. 1287600020146), mas está disponível no SUS apenas para os portadores da doença de Gaucher. De acordo com a conclusão da Nota Técnica: “5.3. Conclusão Justificada: Neste paciente pediátrico solicitado o tratamento, o relatório médico demonstra quadro clínico de alterações neurológicas recentes, sem apresentar quadro grave no momento. O diagnóstico na infância tem também chance de progressão rápida e, nessa consideração, o paciente pode apresentar benefício no tratamento com Miglustate. Está justificado o fornecimento da medicação, e sugiro reavaliação em um ano sobre benefício apresentado”. Destaca ainda que “a diretriz internacional The International Niemann-Pick Disease Registry (INPDR) recomenda o uso do Miglustate para todos pacientes que apresentam doença neurológica e não recomenda o uso para quadros avançados de danos neurológicos. Em pacientes pediátricos um estudo de corte francês mostrou melhora/estabilização do déficit neurológico na maioria dos pacientes”. Verifica-se que, de acordo com a nota técnica, o medicamento pleiteado é o mais indicado para a doença de que padece o autor e não há similares fornecidos pelo SUS. Desse modo, preenchidos os requisitos estabelecidos no Recurso Especial nº 1657156/RJ do E. Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe. DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO Como já registrei, em sede jurisprudencial restou firmada a responsabilidade solidária dos entes federativos no tocante à obrigação de fornecimento de medicamento pelo Poder Público. No caso em apreço, o fármaco miglustate (zavesca) foi incorporado ao SUS para o tratamento da Doença de Gaucher (mas não para a doença Niemann-Pick tipo C, de que padece o autor), por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, pertencente ao Grupo 1A[1]. Assim, cabe à UNIÃO financiar, adquirir e distribuir aos Estados a medicação. Por sua vez, aos Estados cabe dispensar o medicamento à população. Nesse cenário, tenho que a obrigação para o fornecimento do medicamento deve ser cumprida pelo ESTADO DE SÃO PAULO, conforme as regras de repartição de competências no âmbito do SUS, as quais devem ser observadas, inclusive em relação ao ressarcimento das despesas, sem prejuízo de que a UNIÃO venha a ser demandada (à vista da responsabilidade solidária dos entes federativos), caso haja necessidade, sobretudo para se evitar a descontinuidade no tratamento do autor. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o ESTADO DE SÃO PAULO, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, forneça gratuitamente à autora o medicamento MIGLUSTATE (ZAVESCA), na quantidade e na periodicidade descrita na receita médica. Por conseguinte, CONFIRMO os efeitos da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência, registrando, contudo, que a obrigação deve ser cumprida, inicialmente, pelo ESTADO DE SÃO PAULO. Custas ex lege. No tocante à verba honorária, nos processos envolvendo o direito à saúde, não há uma condenação pecuniária específica, mas uma determinação de fornecimento de medicamentos, tratamentos ou outros insumos, prestações que não possuem um proveito econômico stricto sensu, o que autoriza o arbitramento dos honorários de forma equitativa (AgInt no REsp 1881171/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021; AgInt no REsp 1886469/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). Por conseguinte, condeno a parte requerida, de forma pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/10 e posteriores alterações. Comunique-se a prolação de sentença ao E. Desembargador Federal Relator do agravo de instrumento n. 5001781-15.2021.403.0000. Sentença sujeita à remessa necessária. P.I. 6102 [1] https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/conjur/demandas-judiciais/notas-tecnicas/notas-tecnicas-medicamentos/notas-tecnicas/m/miglustate.pdf SãO PAULO, 11 de janeiro de 2022.
13/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/01/2022, 12:23
Procedência
11/01/2022, 18:40
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 13:52
Expedida/certificada
08/10/2021, 00:15
Mero expediente
07/10/2021, 17:59
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: G. H. B. P. D. S. REPRESENTANTE: DAYANE HENRIQUE DA SILVA BOMFIM PEDREIRA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO NEVES MARTINELLI - SC35465,
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO D E S P A C H O Dê-se ciência à parte autora, bem como à União, acerca da manifestação do Estado de São Paulo juntada no Id 52303710, por meio da qual foi comunicada a aquisição do medicamento Miglustate (Zavesca) 100 mg. Sem prejuízo, intimem-se as rés para que se manifestem acerca do interesse em produzir provas, devendo especificá-las. Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo as partes justificar a necessidade das provas ante aos fatos que pretendem provar por meio delas. Após, tornem os autos conclusos para decisão saneadora. Intimem-se e cumpra-se, expedindo os atos necessários com a urgência que o caso requer. SÃO PAULO, 27 de abril de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025865-50.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
16/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
15/06/2021, 11:23
Mero expediente
29/04/2021, 15:15
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: G. H. B. P. D. S. REPRESENTANTE: DAYANE HENRIQUE DA SILVA BOMFIM PEDREIRA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO NEVES MARTINELLI - SC35465,
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO D E S P A C H O Id 48880582: Conforme se verifica na certidão de Id 51850927, ainda não decorreu o prazo do Estado de São Paulo para manifestação nos termos do despacho de Id 48569316. Com efeito, a efetivação da intimação eletrônica (via PJe) ocorre no dia em que o intimado efetuar a consulta eletrônica (ciência) ou, não sendo essa realizada no prazo de 10 dias corridos, contados a partir da data de inserção do expediente, tacitamente no 1º dia útil subsequente, conforme estabelece o artigo 5º, §3º, da Lei n. 11.419/2006. No caso em tela, a intimação do ente estatal foi realizada pelo sistema (via PJe) no dia 09/04/2021, e seu prazo se inicia amanhã (dia 20/04/2021). Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo para o devido prosseguimento do feito nos termos do despacho de Id 48569316. Int. SÃO PAULO, 19 de abril de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025865-50.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
21/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
20/04/2021, 15:40
Mero expediente
20/04/2021, 11:12
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 17:23
Expedida/certificada
09/04/2021, 17:04
Mero expediente
09/04/2021, 11:54
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: G. H. B. P. D. S. REPRESENTANTE: DAYANE HENRIQUE DA SILVA BOMFIM PEDREIRA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO NEVES MARTINELLI - SC35465,
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO D E S P A C H O Id 47307958:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025865-50.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o Estado de São Paulo junte aos autos informações sobre a aquisição e dispensação do medicamento Miglustate (Zavesca) 100 mg à parte autora. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima deferido, a parte autora deverá comprovar que o preço apresentado na proposta juntada no Id 46465488 contempla o desconto previsto na Resolução CMED nº 03 de 02/03/2011. Cumpridas as determinações acima, ou no silêncio das partes, tornem os autos conclusos. Intimem-se, com urgência. SÃO PAULO, 17 de março de 2021.
19/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2021, 16:12
Mero expediente
17/03/2021, 17:33
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: G. H. B. P. D. S. REPRESENTANTE: DAYANE HENRIQUE DA SILVA BOMFIM PEDREIRA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO NEVES MARTINELLI - SC35465,
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO D E S P A C H O Id 46857646: Diante do resultado negativo da penhora levada a efeito nas contas vinculadas ao Ministério da Saúde, Ministério da Fazenda, Secretaria da Receita Federal, Advocacia Geral da União e Ministério da Justiça (Id 46811544), DETERMINO O BLOQUEIO, via SISBAJUD, de verbas públicas nas contas vinculadas à Fazenda Pública do Estado de São Paulo - CNPJ: 46.379.400/0001-50, no valor de R$ 25.999,00, para a aquisição do medicamento Miglustate (Zavesca) 100 mg. Efetivado o bloqueio, determino a transferência imediata do valor para a conta bancária da Special Pharmus Comércio de Medicamentos Ltda., informada na proposta de menor valor juntada no Id 46465488, via ofício ao PAB desta Justiça Federal, devendo a empresa fornecedora ser informada de que se trata de aquisição medicamento pela União, a fim de que proceda aos descontos usualmente praticados nessa modalidade de aquisição. Em 5 dias corridos do levantamento do valor, independentemente de novas intimações, o autor deverá apresentar nota fiscal referente à aquisição do insumo, na qual conste seus dados (nome e número de CPF), sob pena de indeferimento de eventuais novos requerimentos de sequestros com tal finalidade, bem como obrigação de devolver o valor soerguido, sem prejuízo de fixação de multa por ma-fé, nos termos do art. 80 e seguintes do CPC. Caso a diligência supra reste infrutífera, tornem os autos conclusos para novas providências. Intimem-se e cumpra-se, com urgência, expedindo-se o necessário, inclusive enviando mensagens para os seguintes endereços eletrônicos: [email protected] e [email protected]. Int. SÃO PAULO, 10 de março de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025865-50.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
12/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2021, 14:37
Mero expediente
10/03/2021, 16:13
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: G. H. B. P. D. S. REPRESENTANTE: DAYANE HENRIQUE DA SILVA BOMFIM PEDREIRA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO NEVES MARTINELLI - SC35465,
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO D E S P A C H O Id 46465488: Reitera o Autor o pedido de adoção de medidas constritivas, à vista do descumprimento da decisão proferida no Id 44090881, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento pela UNIÃO FEDERAL, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, do medicamento MIGLUSTATE (ZAVESCA), na quantidade e na periodicidade descrita na receita médica, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Assim, requer, novamente, o sequestro das verbas públicas para aquisição do medicamento pela via particular, sendo 01 (uma) caixa com 90 (noventa) cápsulas do medicamento Miglustate (Zavesca) 100 mg, suficiente para três meses, no valor de R$ R$ 25.999,00 (vinte e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais), conforme menor orçamento apresentado pela Special Pharmus Comércio de Medicamentos Ltda. Com efeito, apesar das reiteradas intimações dirigidas à União Federal, por meio da Advocacia Geral da União (Id 441520200), e ao Ministério da Saúde, através da Coordenação-Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde - CGJUD (Id 44199028), para a adoção das providências necessárias ao efetivo cumprimento da ordem judicial, até a presente data não consta nos autos qualquer manifestação acerca do procedimento de compra e disponibilização do medicamento ao Autor. Ademais, impende ressaltar que foi facultado à União, na decisão de Id 45325216 que, na hipótese de impossibilidade de fornecimento do medicamento, efetuasse o depósito de montante necessário à aquisição do referido fármaco e a ré, igualmente, deixou de manifestar-se a respeito. Quanto ao ponto, oportuno mencionar o óbvio: as ordens judiciais devem ser cumpridas com exatidão, isto é, a tempo e modo, consoante estabelece o art. 77, IV, do Código de Processo Civil. A decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência foi proferida em 14/01/2021(Id 44090881), de modo que a União teve em seu favor prazo mais que suficiente para que adotasse, no âmbito de suas atribuições, as medidas administrativas necessárias à observância da decisão deferitória de tutela. Não se pode olvidar que a parte autora se encontra em situação de fragilidade, em que o tempo flui em seu desfavor, na medida em que afeta diretamente o seu quadro clínico e a sua necessidade premente de tratamento médico, o qual visa a garantir sua incolumidade física e, não raro, a sua vida, motivos, aliás, ensejadores da propositura da ação e da concessão do provimento jurisdicional. Ademais, o que se extrai dos autos é, por um lado, a ausência de informações acerca dos procedimentos administrativos já adotados, seja para a compra do medicamento ou para o depósito do valor correspondente à sua aquisição e, de outro, a notória urgência que o caso requer. Contextualizada a situação concreta, tenho como necessário o sequestro de verbas públicas, que qualifica-se como a providência mais célere e efetiva a ser adotada diante do cenário apontado. Com efeito, consoante entendimento sedimentado na jurisprudência do E. STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.810 - RS), é lícito ao magistrado determinar o sequestro ou bloqueio da verba pública para garantir o medicamento ao autor, sobretudo porquanto a incúria do Poder Público poderá resultar em grave lesão à saúde ou, até mesmo, colocar em risco a vida do paciente. Vale, repisar que, in casu, a adoção da medida excepcional faz-se necessária face à desídia do ente federal ao comando judicial, nada obstante as oportunidades levadas a efeito, cuja inércia pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo pôr em risco a vida da parte autora. Por tais razões, com fulcro no art. 297, parágrafo único, do CPC,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025865-50.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro o bloqueio da importância de R$ 25.999,00 para a aquisição do medicamento Miglustate (Zavesca) 100 mg, via SISBAJUD, nas contas vinculadas aos seguintes CNPJ´s: 00394544012787 – Ministério da Saúde, CNPJ 00.038.166/0001-05 - Conta Única do Tesouro Nacional, CNPJ 00.394.460/0058-87 - Ministério da Fazenda, Secretaria da Receita Federal - CNPJ 26.994.558000123, CNPJ nº 02.961.362/0001-74 – Advocacia Geral da União, CNPJ 00.394.494/0040-42 – Ministério da Justiça. Ressalto que, o bloqueio de verbas públicas pode atingir recursos de outros órgãos da ré, ainda que desvinculados da área da saúde. Tal providência encontra precedente em recentes julgados sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS NÃO VINCULADAS AO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. Diante da impossibilidade de obter êxito no bloqueio de valores nas contas da União vinculadas ao Fundo Nacional de Saúde, justifica-se, em caráter excepcional, que a medida alcance quantias depositadas em contas públicas diversas. Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.069.810/RS). (TRF4, AG 5026786-17.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/02/2019) Ainda assim, caso infrutífero os bloqueios acima determinados, essa constrição deverá ser levada a efeito sobre outras contas de pessoas jurídicas da Administração Indireta das quais a União seja controladora. Tudo isso sem prejuízo de adoção de medidas constritivas ou de aplicação de penalidades processuais às pessoas físicas dirigentes dos órgãos renitentes. Registro que, no caso de vir aos autos comprovação do cumprimento da tutela por outro meio ou de haver bloqueio excedente ao valor acima, fica autorizado, desde já, o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados ou do que exceder àquele limite. Efetivado o bloqueio, determino a transferência imediata do valor para a conta bancária da Special Pharmus Comércio de Medicamentos Ltda., informada na proposta de menor valor juntada no Id 46465488, via ofício ao PAB desta Justiça Federal, devendo a empresa fornecedora ser informada de que se trata de aquisição medicamento pela União, a fim de que proceda aos descontos usualmente praticados nessa modalidade de aquisição. Em 5 dias corridos do levantamento do valor, independentemente de novas intimações, o autor deverá apresentar nota fiscal referente à aquisição do insumo, na qual conste seus dados (nome e número de CPF), sob pena de indeferimento de eventuais novos requerimentos de sequestros com tal finalidade, bem como obrigação de devolver o valor soerguido, sem prejuízo de fixação de multa por ma-fé, nos termos do art. 80 e seguintes do CPC. Intimem-se e cumpra-se, com urgência, expedindo-se o necessário, inclusive enviando mensagens para os seguintes endereços eletrônicos: [email protected] e [email protected]. SÃO PAULO, 4 de março de 2021.
10/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2021, 15:58
Julgamento em Diligência
09/03/2021, 15:56
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 14:33
Mero expediente
04/03/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: G. H. B. P. D. S. REPRESENTANTE: DAYANE HENRIQUE DA SILVA BOMFIM PEDREIRA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO NEVES MARTINELLI - SC35465,
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025865-50.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro à União a dilação requerida a fim de que informe a este juízo acerca da resposta do Ministério da Saúde, no prazo de 72h (setenta e duas horas). Intime-se a União Federal para que cumpra a presente decisão, por meio de mandado de intimação a ser cumprido por oficial de justiça, com a máxima urgência, e pelos meios eletrônicos - [email protected]. Sem prejuízo, reitere-se a intimação da Coordenadora da Equipe de Demandas em Saúde, através dos e-mails [email protected] e [email protected], bem como do Ministério da Saúde através do e-mail [email protected], para que se manifestem, no prazo de 72h (setenta e duas horas), acerca do efetivo cumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a União Federal, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, forneça gratuitamente à autora o medicamento MIGLUSTATE (ZAVESCA), na quantidade e na periodicidade descrita na receita médica, devendo a Secretaria certificar o seu recebimento. Decorrido o prazo, sem qualquer informação acerca do cumprimento da decisão, tornem os autos conclusos, oportunidade em que será analisado o pedido de sequestro de verbas públicas, formulado pela parte autora no Id 45619934. Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se os atos necessários atentos à urgência que o caso requer. SÃO PAULO, 24 de fevereiro de 2021.
26/02/2021, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2021, 15:33
Mero expediente
24/02/2021, 17:33
Publicação
18/02/2021, 07:00
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: G. H. B. P. D. S. REPRESENTANTE: DAYANE HENRIQUE DA SILVA BOMFIM PEDREIRA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO NEVES MARTINELLI - SC35465,
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025865-50.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. ID 45002097/45002454: Alega o Autor o descumprimento da decisão ID 44090881 que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento pela UNIÃO FEDERAL, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, do medicamento MIGLUSTATE (ZAVESCA), na quantidade e na periodicidade descrita na receita médica, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pelo que requer o sequestro das verbas públicas para custeio do tratamento pela via particular, sendo 01 (uma) caixa com 90 (noventa) cápsulas do medicamento Miglustate (Zavesca) 100 mg, suficiente para três meses, no valor de R$ R$ 25.999,00 (vinte e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais), conforme menor orçamento apresentado pela Special Pharmus Comércio de Medicamentos Ltda. Intimada a União Federal, por meio da Advocacia Geral da União (Id 441520200) e do Ministério da Saúde, através da Coordenação-Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde - CGJUD (Id 44199028), para a adoção das providências necessárias ao efetivo cumprimento da ordem judicial, não houve, até a presente data, manifestação acerca do procedimento de compra e disponibilização do medicamento ao Autor. Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra a decisão que deferiu o tutela provisória de urgência (ID 45322399) distribuído sob nº. 5001781-.15.2021.4.03.0000 (ID 44963374). União Federal e Estado de São Paulo apresentam suas contestações (ID 44967607 e ID 45186367/45186382). É o relato do necessário. Decido. No que tange ao fornecimento de medicamentos, observo que a União, por meio do Ministério da Saúde, vem optando em vários processos que tramitam neste juízo, pelo depósito do valor correspondente à aquisição do fármaco pela via particular. Isso porque como a União não dispõe em estoque os diversos medicamentos que lhe são demandados e porque o processo de aquisição é necessariamente moroso, visto que sujeito a várias normas legais, resulta que o atendimento no tempo do paciente se torna, em vários casos, inviável. Considerando que ao Julgador é lícito aferir o modo mais adequado para tornar efetivo o provimento judicial concedido, consoante aplicação analógica do art. 139, IV do Código de Processo Civil, tenho que, nesse sentido, a medida que melhor atende - como maior celeridade - a pretensão autoral e assegura o cumprimento mais célere da tutela deferida, com o pronto restabelecimento do fornecimento do medicamento, é o depósito do valor pela União, para a compra pela via particular. Portanto, no intuito de não concorrer para o agravamento da saúde do autor, e considerando a relevância e mesmo supremacia do direito fundamental em questão frente as regras de ordem orçamentárias, bem como, visando a assegurar o efetivo cumprimento da tutela do modo mais célere possível, autorizo o depósito judicial do valor pela Fazenda Pública Federal para aquisição do medicamento pela via particular como forma alternativa de cumprimento da determinação judicial, no valor de R$ 25.999,00 (vinte e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais), correspondente a 01 (uma) caixa com 90 (noventa) cápsulas do medicamento Miglustate (Zavesca) 100 mg, suficiente para três meses de tratamento do Autor, conforme menor orçamento apresentado pela Special Pharmus Comércio de Medicamentos Ltda, válido até 19/03/2021. Dessa forma, intime-se a União Federal, bem como o Ministério da Saúde – por meio dos seguintes endereços eletrônicos [email protected], [email protected] e [email protected] - para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se novo ofício à Coordenadoria Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento do processo de aquisição e a expectativa de conclusão, isso com base nos dados disponíveis assim como da experiência acumulada nesse tipo de demanda. Escoado o prazo concedido, sem qualquer manifestação acerca do fornecimento do medicamento ao Autor ou depósito judicial do valor suficiente para três meses de tratamento, entendo cabível a tomada de providências por parte desse juízo em virtude da urgência implícita ao caso, com o bloqueio de verbas da União Federal para fornecimento do fármaco, conforme requerido. Em prosseguimento ao feito, manifeste-se o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações apresentadas. Informem as partes sobre o interesse em produzir provas, devendo especificá-las. Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo as partes justificar a necessidade das provas ante aos fatos que pretendem provar por meio delas. Intimem-se e cumpra-se, expedindo os atos necessários com a urgência que o caso requer. SÃO PAULO, 9 de fevereiro de 2021.