Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ROBERTO INGLESE FILHO, REGIANE EMIKO OTSU, LUIS SERGIO DIAS VIGNATI, PRISCILA CORTESE VIGNATI, ALEXANDRE DIAS VIGNATI, PATRICIA CORTESE VIGNATI, ANTONIO BARROS REIS, FLAVIO CAMPOS RUIZ, DANIEL ALVES BARROS, MARCIO AMARAL FERREIRA, RAPHAEL ARBOLEDA, FABIO LUIS CORTESE VIGNATI Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A Advogados do(a)
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APELADO: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000906-15.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ROBERTO INGLESE FILHO E OUTROS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA PELA PREVIC POR INFRINGÊNCIA À LEGISLAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – ARTS. 2º E 32, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2003, C/C OS ARTS. 1º E 3º DA RESOLUÇÃO CGPC Nº 13/2004 E ART. 89 DO DECRETO Nº 4.942/2003. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO À CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – CRPC, ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CVM, CUJA DECISÃO FOI SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO DO CRSFN, ÓRGÃO COLEGIADO INTEGRANTE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E, PORTANTO, DA UNIÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. A última decisão proferida no âmbito administrativo, confirmando a autuação, foi da Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, órgão colegiado do antigo Ministério da Previdência Social e que integra atualmente o Ministério da Economia. Sendo assim, é patente a legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da demanda, a despeito da extinção da antiga Secretaria de Previdência Complementar e transferência de suas funções à PREVIC. 2. O art. 56 da Lei nº 12.154/2009 não tem o condão de alterar esse cenário, já que trata da sucessão da UNIÃO pela PREVIC, no prazo de 180 dias a contar de sua publicação, no contexto dos processos administrativos e judiciais referentes à antiga Secretaria de Previdência Complementar (art. 53, § 2º), situação completamente diferente do caso sub judice – decisão da Câmara de Recursos da Previdência Complementar. 3. É certo que cabe à PREVIC apurar a responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas e decidir sobre a aplicação das penalidades cabíveis, mas, na singularidade, a decisão final e que se busca desconstituir com a presente ação foi proferida por órgão da administração direita, qual seja, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar – CRPC. 4. A decisão proferida pela CRPC, ainda que para confirma-la, substitui a decisão proferida pela Diretoria Colegiada da PREVIC e atrai a legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo de ações que buscam a desconstituição de sanções por ela confirmadas ou revistas. 5. Conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça/STJ em casos análogos, referentes ao BACEN, a atuação do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional como órgão revisor "tem o condão de atrair a sua legitimidade para figurar no pólo passivo de ações judiciais que buscam a desconstituição de sanções por ele revistas", já que, havendo recurso, "é o CRFS quem decide, em definitivo, a questão cambial submetida ao âmbito administrativo, bem como que o acórdão por ele proferido, ainda que apenas confirme a decisão emitida pelo Bacen, substitui esta, o que evidencia que o decisum que se busca infirmar com a presente ação foi proferido por órgão da administração direta e não por aquela autarquia" (RESP 200901360949, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/03/2012). E ainda: AgInt no REsp 1587714/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017; REsp 1275025/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016; REsp 1339709/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/03/2015. 6. Destarte, pretendendo os autores desconstituir decisão proferida pela CRPC, órgão que integra a Administração Direta, devem direcionar a lide contra a UNIÃO, e não contra a PREVIC, mesmo sendo ela a titular do valor das multas a serem arrecadadas. 7. Imperioso reconhecer, portanto, a ilegitimidade passiva da PREVIC, mesmo que tenha sido ela a deflagradora e condutora do processo administrativo sancionador e seja ela a titular dos créditos resultantes das multas impostas. 8. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Apelações prejudicadas, mantendo-se a sucumbência fixada na sentença. Verifica-se que o referido entendimento coaduna-se com aquele consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, encontrando a pretensão recursal óbice na Súmula 83 do STJ, aplicável também aos recursos interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Verifica-se ainda, no recurso interposto, que a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão. Assim, o exame das questões trazidas nas razões recursais impõe, necessariamente, o revolvimento de aspectos fático-probatórios, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2022.