Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. Advogados do(a)
APELANTE: DANILO DA FONSECA CROTTI - SP305667-A, FERNANDO FERREIRA CASTELLANI - SP209877-A, JOSE RENATO CAMILOTTI - SP184393-A, LAIS MARQUIORI ALVES - SP392580
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001534-28.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, lavrado com a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA PARCIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. REITERAÇÃO DO PEDIDO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE. CONTINÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em dirimir se o pedido de desistência formulado no mandado de segurança nº 5001987-57.2020.4.03.6113 em 22/06/2021, mesma data em que ajuizada a presente ação declaratória, tem ou não o condão de afastar a continência entre as demandas. 2. In casu, a autora requereu a compensação/restituição dos valores pagos a maior a título da Taxa de Utilização SISCOMEX pela empresa sucedida Arysta, no período de 22/06/2016 até a data de sua incorporação, realizada em 01/11/2019. 3. No Mandado de Segurança nº 5001987-57.2020.4.03.6113, impetrado em 15/09/2020, requereu a declaração do direito à “compensação/restituição dos valores pagos a maior a título da Taxa de Utilização SISCOMEX pela empresa sucedida Arysta no período de 15/09/2015 a 01/11/2019 (data da incorporação). 4. A hipótese dos autos é de continência, porquanto o pedido formulado no citado mandado de segurança - anteriormente impetrado, é mais amplo e abrange o veiculado na presente ação ordinária. 5. O fato de ter sido requerida a desistência parcial do mandado de segurança não obsta o reconhecimento da continência, porquanto a presente ação foi ajuizada sem que houvesse a homologação do pedido de desistência daquela demanda. Precedentes. 6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "diversamente de outras declarações unilaterais expendidas pelas partes no curso do processo, o pedido de desistência da ação somente produz efeitos a partir da correlata homologação judicial, nos termos do parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp 1.401.725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015). 7. Apelação não provida. Opostos embargos de declaração, foram esses rejeitados. No recurso especial, alega-se, em síntese, violação ao art. 1.022, I e II, do CPC. Argumenta que o acórdão mostra-se "contraditório quanto à análise do ponto central do presente feito, qual seja, utilizar uma fundamentação para não reconhecer a prescrição intercorrente de débito fiscal quando há morosidade do Poder Judiciário e outra quando ocorre exatamente o mesmo fato só que a parte contrária é o contribuinte, em consequência, ratificar o equivocado entendimento pela ocorrência de continência entre as citadas ações, quando a Recorrente – na realidade – certificou-se de efetivar o seu pedido de desistência no mandado de segurança antes mesmo da prolação de sentença destes autos." Decido. O aresto recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado no sentido de que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21315/DF, Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Não se confunde obscuridade, omissão, contradição ou ausência de motivação com simples julgamento desfavorável à parte. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1293666/MT, DJe 05/11/2018; AgInt no AREsp 990.169/DF, DJe 19/04/2017. Não foi caracterizada, portanto, a suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) - destacamos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC/73. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 6. Agravo não provido. (AgInt no AREsp 719.638/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 09/12/2016) - destacamos Além desse ponto, cumpre ressaltar que a conclusão manifestada no acórdão está fundamentada em elementos fáticos dos autos, a caracterizar continência entre a ação declaratória e o mandado de segurança. A respeito da questão, é pacífica a orientação da instância superior no sentido de que não cabe o recurso especial para reexame de acórdão que, à luz dos elementos da ação, tenha concluído pela existência ou inexistência de conexão ou continência. Reapreciar referida conclusão pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTINÊNCIA E CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora a jurisprudência desta Corte Superior admita a possibilidade de existência de litispendência entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, no presente caso, o Tribunal de origem entendeu que o liame existente entre essas duas demandas seria o de continência. 2. A verificação acerca da tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas e da correta aplicação do princípio da causalidade para fins da condenação em verba honorária pressupõe reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial em face do veto contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.943.906/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 55, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da existência de conexão entre as demandas e da necessidade de reunião dos processos, a fim de evitar decisões conflitantes, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015. 2.1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela impossibilidade de se suspender a execução, de forma que a revisão do seu entendimento na via especial está obstada pela Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.786.983/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. CONTINÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007 - por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S" natureza de pessoa jurídica de direito privado, não integrando a Administração Pública, entendimento esse extensível ao SEBRAE e à APEX -, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros (EREsp 1.619.954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 1º/07/2019). 2. Idêntico entendimento é aplicável no tocante à ilegitimidade passiva do INCRA e do FNDE para figurarem no polo passivo de demanda em que se discutem as contribuições devidas às mencionadas entidades (AgInt no REsp 1.681.582/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AREsp 1.531.047/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 19/09/2019). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a verificação acerca da identidade de partes e da causa de pedir e da abrangência do pedido entre as demandas pressupõe reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.374.388/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 15/9/2022)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 25 de julho de 2023.