Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAULO SERGIO CARNEIRO, SILVANA ALEXANDRE FOGACA Advogado do(a)
APELANTE: MARCO ANDRE MANTOVAN - SP269237 Advogado do(a)
APELANTE: ELIANDRO MARCOLINO - SP134825-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000471-85.2018.4.03.6108 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: PAULO SERGIO CARNEIRO, SILVANA ALEXANDRE FOGACA Advogado do(a)
APELANTE: MARCO ANDRE MANTOVAN - SP269237 Advogado do(a)
APELANTE: ELIANDRO MARCOLINO - SP134825-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: PAULO SERGIO CARNEIRO, SILVANA ALEXANDRE FOGACA Advogado do(a)
APELANTE: MARCO ANDRE MANTOVAN - SP269237 Advogado do(a)
APELANTE: ELIANDRO MARCOLINO - SP134825-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Reconheço a omissão e passo a saná-la. Além de Paulo Sérgio Carneiro ter apelado, a corré Silvana Alexandre Fogaça também recorreu alegando as mesmas matérias apreciadas no voto, quais sejam: a ocorrência de coisa julgada e prescrição. Dessa forma, corrijo o Relatório e o dispositivo do voto, que passam a ter a seguinte redação: “R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000471-85.2018.4.03.6108 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Silvana Alexandre Fogaça em face do v. acórdão que deu parcial provimento ao apelo de Paulo Sérgio Carneiro para, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, declarar quitado o débito objeto do “Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil – FIES” nº 24.0962.185.0003557-55, julgando parcialmente procedentes os embargos monitórios e condenando a CEF ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa. Aduz a apelante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, que deixou de se manifestar acerca do seu recurso de apelação, que tem as mesmas matérias constantes do recurso de apelação do corréu Sr. Paulo Sérgio Carneiro, devendo a verba honorária também ser fixada a seu favor. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000471-85.2018.4.03.6108 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelações interpostas por Paulo Sérgio Carneiro e Silvana Alexandre Fogaça em face da sentença que rejeitou a preliminar de prescrição e julgou improcedente o pedido formulado em embargos monitórios opostos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ficando constituído o título judicial decorrente da propositura da ação monitória, tal como requerido na petição inicial. Alegam os recorrentes, em síntese, a ocorrência de coisa julgada, eis que na anterior ação monitória proposta pela CEF foi considerado o vencimento antecipado de todas as parcelas do financiamento, tendo a sentença ali prolatada dado quitação integral pelo objeto da ação. Também aduzem que o objeto da ação foi alcançado pela prescrição. Ambos requerem a condenação da apelada ao pagamento em dobro da quantia postulada na inicial, sendo que Paulo Sérgio também pleiteia seja a Caixa condenada às penas de litigância de má-fé. Com contrarrazões. É o relatório". e "V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): (...) Considerando a inversão do resultado da demanda, nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte-autora ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa (5% para cada requerido). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. Por essas razões, dou parcial provimento aos apelos de Paulo Sérgio e Silvana, na forma da fundamentação. É o voto.”. Por essa razões, acolho os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, mantendo, todavia, o resultado de mérito do julgado. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO APRECIADO. OMISSÃO SANADA. - Além de Paulo Sérgio Carneiro ter apelado, a corré Silvana Alexandre Fogaça também recorreu alegando as mesmas matérias apreciadas no voto, quais sejam: a ocorrência de coisa julgada e prescrição. - Reconhecida a omissão no julgado. Alteração do relatório e da parte dispositiva do voto para fazer constar que a verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, deverá ser rateada entre os requeridos, na proporção de 5% para cada. - Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos no mérito do julgado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, mantendo, todavia, o resultado de mérito do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.