Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIS BORGES LEAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011461-34.2014.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual o INSS, em execução invertida, apresenta cálculo no montante de R$160.399,09 para 10/2020, sendo o valor principal de R$153.404,56 e os honorários de R$6.994,53. A parte exequente não concorda com os cálculos apresentados pelo INSS em razão dos consectários legais aplicados ao cálculo. Afirma que o título judicial consignou expressamente a aplicação do IPCA-E em substituição da TR. Ainda, aponta que não foram apurados corretamente os valores a título de honorários, visto que o termo final não é 04/2016 e sim 27/05/2019, data em que foi proferido o acórdão. Por fim, requer a expedição de requisitórios dos valores incontroversos com o destaque dos honorários contratuais e apresenta seus cálculos de liquidação no montante de R$180.170,80 para 10/2020 (doc. 44341005 e 44341012). Manifestação do INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, em que aduz que a conta apresentada no montante de R$180.170,80 para 10/2020 contém excesso de execução. Sustenta, em suma, que a parte exequente apurou 13º indevidamente em 04 e 05/2020, já que todo valor foi pago na competência 11/2020 e que apurou honorários advocatícios até 27/05/2019. Entende que o valor devido é de R$172.944,22 para 10/2020 (doc. 48265392 e 48265394). Foi deferida a expedição da parcela incontroversa, discriminada nos cálculos doc. 48265394, no valor de R$164.754,79 referente às parcelas em atraso e de R$8.189,43 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 10/2020 (doc. 57361482) Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos no montante de R$171.525,51 para 11/2020, sendo o principal de R$163.504,39 e os honorários de R$8.021,12 (doc. 243470708). Intimadas as partes, o INSS concorda com os cálculos pela contadoria judicial (doc. 244442492); ao passo que a parte exequente considera referidos cálculos equivocados, por entende que o termo final dos honorários sucumbenciais deve ser na data da decisão de procedência, ou seja, 05/2019 (doc. 246884757). É o relatório. Decido. O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente. Inicialmente, foi proferida sentença de improcedência em 08/0/2016. Na fase recursal, por unanimidade, não foi conhecido o agravo retido e, foi dado parcial provimento à apelação da parte autora, condenando o INSS ao pagamento de honorários, fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento da Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (doc. 37026596, pág. 151): Foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS e trânsito em julgado em 19/06/2020 (doc. 37026600). A divergência encontra-se no termo final dos honorários sucumbenciais. Como visto acima, o título judicial transitado em julgado dispôs que a verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento da Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.; nesse ponto, está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida na fase de conhecimento. A Contadoria Judicial seguiu tais parâmetros e apresentou cálculo de liquidação no montante de R$171.525,51 para 10/2020 e com o qual o INSS concordou (doc. 243470708). Apontou o contador que as contas das partes estão a maior devido aos juros de mora e à correção monetária e, a conta do autor ampliou a base de cálculo dos honorários: Em que pese o INSS ter apresentado conta maior que a elaborada pela contadoria, o juízo deve homologar o cálculo conforme o título judicial, diante da indisponibilidade do interesse público envolvido. Em vista do exposto, acolho as arguições do INSS, e determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial (doc. 243470708), no valor de R$171.525,51 (cento e setenta e um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos) para 10/2020, sendo R$163.504,39 de valor principal e R$8.021,12 de honorários advocatícios, devendo ser aditado os requisitórios transmitidos no doc. 239806378. Considerando o bloqueio dos requisitórios expedidos, oficie-se o TRF3 a fim de que o valor requisitado nos ofícios nº 20210127752 e 20210127753 sejam aditados, bem como para que o montante excedente seja estornado à conta única e o objeto do requisitório colocado à disposição do beneficiário para saque diretamente na agência bancária. Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022.