Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771904/SP (2024/0393717-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: USINA COLOMBO S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL
AGRAVANTE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
AGRAVANTE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
ADVOGADOS: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE - SP101599
RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP400070
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por USINA COLOMBO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL e OUTRAS contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 305/306): AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE OBTER DO JUDICIÁRIO DECLARAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DAS RESOLUÇÕES DO CONTRAN EM VIAS LOCALIZADAS DENTRO DE PROPRIEDADES PARTICULARES DE USO EXCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Buscam as autoras/agravantes, sob a mera alegação de que “vem sofrendo ameaças de agentes públicos fiscalizadores", que o Judiciário declare que as Resoluções do Contran, especialmente a de nº 872/2021, bem como eventuais resoluções emitidas por outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, dentro de vias edificadas em propriedades rurais são inaplicáveis privadas por elas utilizadas. 2. O Ofício nº 31/2020/CGNF-DENATRAN/DENATRAN/SNTT, juntado aos autos por elas em 26/01/2022, dá conta de que, nos termos do art. 1º do Código de Trânsito Brasileiro, as normas do CONTRAN se aplicam apenas aos veículos que transitarem nas vias terrestres abertas à circulação, o que confirma a desnecessidade do provimento jurisdicional almejado. 3. Isso, por si só, dispensa a produção de provas da aventada ameaça. Há prova documental nos autos de que as normas do CONTRAN se aplicam apenas nas vias terrestres abertas à circulação, o que afasta o interesse processual das autoras de que o Judiciário declare aquilo que já está estampado na norma. Apenas em caso de violação concreta à norma é que o Judiciário pode ser chamado a se manifestar. 4. Decorre do art. 1º do Código de Trânsito Brasileiro que são sujeitas às suas normas e, consequentemente, à respectiva regulamentação, o trânsito por vias terrestres do território nacional "abertas à circulação". Portando, as vias internas particulares de imóveis rurais, não abertas à circulação, não estão sujeitas às normas questionadas, sendo certo que, diante da ausência de qualquer demonstração de entendimento diverso em caso concreto pela fiscalização, ou seja, de autuação, carecem as apelantes de interesse processual, na modalidade, mormente porque o Judiciário não é órgão consultivo. 5. Tal posicionamento, como bem assentou o Magistrado a quo, parte do pressuposto de que as vias pontadas pela autora na inicial são realmente vias particulares de uso exclusivo, ou seja, não abertas à livre circulação. Destinam-se à atividade econômica e uso exclusivo das autoras, como empresas. Sequer são destinadas a estacionamento de outros veículos. 6. Assim, não há que se cogitar de nulidade da sentença por falta de produção de prova testemunhal. A decisão monocrática não considerou necessária esta prova, ao contrário, assentou que o Ofício nº 31/2020/CGNF-DENATRAN/DENATRAN/ANTT, juntado aos autos pelas próprias agravantes, prova a falta de interesse processual delas. 7. Recurso desprovido. No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais: (a) art. 369 do CPC, em razão do cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi oportunizado o direito de produzir provas, especialmente testemunhais, para comprovar ameaças de sanções por agentes fiscalizadores, e que a desnecessidade de provas não pode ser justificada com base nas informações do CONTRAN, que possui papel consultivo e normativo, mas não fiscalizador; e (b) art. 370 do CPC, afirmando que o julgador possui o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, não podendo, assim, o Tribunal de origem entender pela ausência de provas sobre determinado fato sem oportunizar a sua produção. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 325/326), tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame (e-STJ fls. 329/332). Passo a decidir. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem desproveu o agravo interno, afastando a alegação da nulidade da sentença por ausência da produção de prova testemunhal, porque a prova documental presente nos autos, inclusive Ofício n. 31/2020/CGNF-DENATRAN/DENATRAN/ANTT, dão conta que as normas do CONTRAN e do CTB se aplicam apenas nas vias terrestres abertas à circulação, o que afasta o interesse processual das autoras de que o Judiciário declare aquilo que já está estampado na norma, ou seja, de que as vias internas particulares de imóveis rurais (não abertas à circulação) não estão sujeitas às normas questionadas (e-STJ fls. 296/297). Nota-se que a fundamentação do acórdão se concentrou na ausência de interesse processual das recorrentes e na suficiência das provas documentais. Assim, observa-se que a instância de origem não emitiu juízo de valor sobre a tese de que a desnecessidade de provas não pode ser justificada com base nas informações do CONTRAN, que possui papel consultivo e normativo, mas não fiscalizador, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, incidindo no caso, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.795.898/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; e AgInt no REsp 2.119.528/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024. Sobre o alegado cerceamento de defesa, cumpre observar que, para o Superior Tribunal de Justiça, não se caracteriza tal violação quando a Corte de origem considera o caso suficientemente instruído e decide pela antecipação do julgamento, sem a necessidade de produção de outras provas, em razão de ser questão predominantemente jurídica ou fato já comprovado por meio de prova documental, como na hipótese dos autos. Ademais, a alteração do julgado, a fim de reconhecer a necessidade de produção de prova testemunhal, ensejaria o reexame dos elementos de convicção postos nos autos, especialmente do ofício da Coordenação-Geral de Normatização e Fiscalização do Departamento Nacional de Trânsito, que foi utilizado para fundamentar a falta de interesse processual das agravantes, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. Por oportuno, vejam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO ÚNICO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] V - Na esteira de jurisprudência consolidada nesta Corte, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele concluir pela sua necessidade, podendo indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar inúteis, a teor do princípio do livre convencimento motivado. VI - Rever a conclusão acerca da necessidade da produção probatória requerida, com o objetivo reconhecer violação aos arts. 130 e 330 do CPC/1973, como pretende a Recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ (v.g.: AgInt no AREsp 362.122/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. 30.11.2017, DJe 06.12.2017; e EDcl no AREsp 797.741/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 15.08.2017, DJe 12.09.2017). VII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.003.182/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO, ENVOLVENDO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO RÉU. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL RECONHECIDA. JUROS DE MORA. ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PREQUESTIONAMENTO FICTO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LUCROS CESSANTES. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (a) "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/5/2017); e (b) "o art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.798.895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019). [...] IX. Agravo interno parcialmente provido, apenas para determinar que os juros moratórios devem, em atenção ao disposto no art. 1.062 do Código Civil/1916, incidir à taxa de 0,5% ao mês, da data do evento danoso até 10/01/2003. A partir de então, deverá ser observada a taxa de 1% ao mês, determinada pela sentença. (AgInt no AREsp n. 1.737.384/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 23/5/2022.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A legislação processual civil consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas que entender aplicáveis ao caso concreto constantes dos autos. 2. A modificação do acórdão recorrido depende de reexame do contexto fático-probatório dos autos, tanto no que se refere ao preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios pleiteados, quanto no que diz respeito à necessidade e à suficiência ou não das provas de que se serviu a Corte de origem para julgar o feito. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.724.785/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 25/5/2018.) Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA