Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FUNDACAO ROMI Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO SZAZI - SP104071-A, NELSON ALCANTARA ROSA NETO - SP287637-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003097-26.2014.4.03.6134 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FUNDAÇÃO ROMI Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO SZAZI - SP104071-A, NELSON ALCÂNTARA ROSA NETO - SP287637-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FUNDAÇÃO ROMI Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO SZAZI - SP104071-A, NELSON ALCÂNTARA ROSA NETO - SP287637-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): De início, ressalte-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. No presente caso, o embargante alega ter havido omissão no acórdão referente aos requisitos exigidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para a declaração da imunidade tributária, de forma que levou-se em consideração apenas a obtenção de CEBAS válido, sem que houvesse análise das exigências previstas no art. 14 do CTN. Contudo, tal argumentação não merece prosperar haja vista o trecho do acórdão que enfrenta a suposta omissão alegada pela
embargante: "Diante de todas as provas apresentadas pela parte autora, que comprovam o cumprimento dos requisitos exigidos pelo Art. 14 do CTN, bem como o deferimento retroativo do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, tenho ser o caso de confirmar a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial para anulação do auto de infração (...)" Em que pese a apresentação do estatuto social e dos demais documentos juntados na peça exordial para comprovar os requisitos previstos no art. 14 do CTN, o objeto da presente demanda visa anular o auto de infração pela apresentação tardia do CEBAS quando do desembaraço aduaneiro e não a declaração de imunidade tributária que justifique a análise dos demais requisitos. Nesse sentido, não há qualquer omissão no julgado que justifique sua integração.
embargante: "Diante de todas as provas apresentadas pela parte autora, que comprovam o cumprimento dos requisitos exigidos pelo Art. 14 do CTN, bem como o deferimento retroativo do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, tenho ser o caso de confirmar a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial para anulação do auto de infração (...)" 4. Em que pese a apresentação do estatuto social e dos demais documentos juntados na peça exordial para comprovar os requisitos previstos no art. 14 do CTN, o objeto da presente demanda visa anular o auto de infração pela apresentação tardia do CEBAS quando do desembaraço aduaneiro e não a declaração de imunidade tributária que justifique a análise dos demais requisitos. 5. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003097-26.2014.4.03.6134 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão que negou provimento a sua apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela FUNDAÇÃO ROMI, para anular o auto de infração que cobrava Imposto de Importação - II, Imposto sobre Produto Industrializado - IPI, PIS Importação e COFINS Importação sobre mercadoria importada pela autora, haja vista ser possuidora de CEBAS válido que lhe garante imunidade tributária no recolhimento de tributos. Alega a embargante ter havido omissão no julgado por desconsiderar as exigências previstas no art. 14 do CTN, bem como a jurisprudência sobre o tema. A imunidade da parte autora foi reconhecida apenas com base na obtenção do CEBAS, sem que houvesse análise dos requisitos estabelecidos pelo Código Tribunal Nacional. Afirma que foi juntado apenas o estatuto social a fim de demonstrar o adimplemento dos requisitos supracitados, prova esta que não se mostra hábil para comprovar o direito à imunidade tributária. A embargada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003097-26.2014.4.03.6134 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 14 DO CTN DEMONSTRADOS. OBSCURIDADE INEXISTENTE. 1. De início, ressalte-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. 2. No presente caso, o embargante alega ter havido omissão no acórdão referente aos requisitos exigidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para a declaração da imunidade tributária, de forma que levou-se em consideração apenas a obtenção de CEBAS válido, sem que houvesse análise das exigências previstas no art. 14 do CTN. 3. Contudo, tal argumentação não merece prosperar, haja vista o trecho do acórdão que enfrenta a suposta omissão alegada pela Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.