Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADERITO DO NASCIMENTO PRETO NETO, ANTONIO AUGUSTO DE GODOY, ANTONIO TOSHIAKI OKAMOTO, ARGEMIRO AUGUSTO DE OLIVEIRA LEITE, ARMANDO PISCIOLARO, CARLOS RAIMUNDO DOS SANTOS, CEZAR ANTONIO DE CASTRO, CLAUDIO NIEMEYER, JOSE CIVIDANES, JOSE HAMILTON FARIA, JOSE LUIZ GONCALO, LUIZ ALBERTO POLA BAPTISTA, MARISTELA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, PAULO CESAR DOS SANTOS, PAULO VINICIUS PENTEADO DO NASCIMENTO, TASSO TITO PEREIRA, VITAL BARBOSA DE MELO, WAGNER BARBOSA DE MELLO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO DE MAGALHAES CARNEIRO DE OLIVEIRA - SP87817 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SERGIO FARINA FILHO - SP75410 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILSON CARLOS PEREIRA IVO - SP164509 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ISABELLA NOVAIS DIAS - SP452735 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO VITOR VASQUES DE SOUZA
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIA HELENA PESCARINI - SP173790 TERCEIRO
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
exequentes: ADERITO DO NASCIMENTO PRETO NETO; ANTONIO AUGUSTO DE GODOY; ARGEMIRO AUGUSTO DE OLIVEIRA LEITE; ARMANDO PISCIOLARO; CARLOS RAIMUNDO DOS SANTOS; CEZAR ANTONIO DE CASTRO; CLAUDIO NIEMEYER; JOSE HAMILTON FARIA; JOSE LUIZ GONCALO; LUIZ ALBERTO POLA BAPTISTA; MARISTELA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO; PAULO VINICIUS PENTEADO DO NASCIMENTO; TASSO TITO PEREIRA; VITAL BARBOSA DE MELO e WAGNER BARBOSA DE MELLO. Na decisão de ID311221708 foi determinado o prosseguimento do feito em relação aos exequentes ANTONIO TOSHIAKI OKAMOTO e JOSE CIVIDANES, com deliberações acerca dos honorários advocatícios depositados nos autos. Na petição de ID312901242 se manifestaram os exequentes. A CEF juntou comprovante de depósito para pagamento dos valores fixados na decisão de Id 311221708 a título de honorários, bem como acostou os extratos das contas vinculadas dos autores ANTONIO TOSHIAKI OKAMOTO e JOSE CIVIDANES, com os créditos do FGTS de Id 311221708, atualizados. Requer, após ouvida a parte contrária, seja extinta a presente execução nos termos dos artigos 924, II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil (ID356107568 e seguintes). A parte exequente informou o falecimento do exequente ANTONIO TOSHIAKI OKAMOTO e requereu a habilitação de sua sucessora; informou concordar com os valores depositados pela CEF e requereu autorização para saque dos valores depositados em favor dos exequentes ANTONIO TOSHIAKI OKAMOTO e JOSE CIVIDANES das contas vinculadas aos FGTS além do levantamento dos valores pagos a título de honorários advocatícios por meio de transferência eletrônica (IDs 373635383 e 376126648 e seguintes). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista a manifestação da parte exequente (ID373635383), bem como o comprovante de depósito dos honorários advocatícios (ID356108110), além da juntada dos extratos das contas vinculadas dos exequentes ANTONIO TOSHIAKI OKAMOTO e JOSE CIVIDANES comprovando os créditos do FGTS (ID356108112 e seguintes), fixados no título judicial, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. 1.ID376126648:
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0400162-08.1995.4.03.6103
Trata-se de execução de sentença judicial que condenou a CEF a tomar todas as providências necessárias para que seja efetuada a atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS Tituladas pelos autores, ora exequentes, observados os períodos e índices mencionados, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, além das verbas de sucumbência (ID 76919471 – pág. 3/5). Iniciada a fase executiva, na sentença de ID.76919498 - Pág. 290/294, foi extinta a execução em relação à UNIÃO FEDERAL, e no tocante ao exequente PAULO CESAR DOS SANTOS. Na sentença de ID. 270444117 foi extinta a execução em relação aos Defiro a habilitação de SÔNIA MARIA FIGUEREDO OKAMOTO como sucessora do exequente falecido ANTONIO TOSHIAKI OKAMOTO, devendo-se proceder à retificação da autuação; 2.ID373635383: Defiro a expedição de ofício de transferência dos valores depositados nos autos a título de honorários advocatícios (ID.76919485 - Pág. 61, ID.76919485 - Pág. 119, ID.76919485 - Pág. 248, ID.76919498 - Pág. 249, ID.76919571 - Pág. 56 e ID356108110), nos termos requeridos sob ID ID312901242 e ID373635383; 3.ID373635383: Em se tratando de execução em torno da correção monetária dos saldos do FGTS, em que está obrigada a CEF ao creditamento dos valores nas contas vinculadas, o que caracteriza uma obrigação de fazer, indefiro o pedido de saque/levantamento das importâncias creditadas. Tal pedido deve ser formulado, inicialmente, na via administrativa, para comprovação do enquadramento nas hipóteses legais de saque/levantamento, o que não constitui objeto desta ação. Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente (baixa-findo). Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital.