Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELENIR MARINHO CAVALCANTE, JANICLEI RODRIGUES DA SILVA, JESSICA GONCALVES, JORDAO AGUIAR DE SANTANA, JULIANO LESSA SARTORI, LENITA FERREIRA BORGES, MARCELO DE OLIVEIRA PAZ, RHELBEN ALEX GODOY MORESCO, ROZELI MORAIS LEITE, SERGIO PEREIRA DE MIRANDA, SIMONE DE ALMEIDA OLIVEIRA, SIMONE DA SILVA AGUIAR, TATIANE KUMAKI SOARES Advogados do(a)
AUTOR: LUCAS TABACCHI PIRES CORREA - MS16961, FREDERICO LUIZ GONCALVES - MS12349-B
RÉU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL S E N T E N Ç A ELENIR MARINHO CAVALCANTE, JANICLEI RODRIGUES DA SILVA, JESSICA GONÇALVES, JORDAO AGUIAR DE SANTANA, JULIANO LESSA SARTORI, LENITA FERREIRA BORGES, MARCELO DE OLIVEIRA PAZ, RHELBEN ALEX GODOY MORESCO, ROZELI MORAIS LEITE, SERGIO PEREIRA DE MIRANDA, SIMONE DE ALMEIDA OLIVEIRA, SIMONE DA SILVA AGUIAR e TATIANE KUMAKI SOARES ajuizaram a presente ação em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL (IFMS), pleiteando indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, totalizando R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). Aduzem, em síntese, que foram induzidos a erro pelo réu quando ingressaram em 2011 no CURSO TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE - Educação Profissional Técnica de Nível Médio, disponibilizado pelo IFMS - Instituto Federal de Mato Grosso do Sul em parceria com o IFPR - Instituto Federal do Paraná, sob a promessa de que, ao final do curso, poderiam solicitar inscrição junto ao CREA-MS, na condição de técnicos em meio ambiente. Sustentam que, depois de concluído o curso técnico, foram surpreendidos com a negativa do CREA-MS em registrá-los como técnicos em meio ambiente, ao argumento de que a carga horária do curso é insuficiente para tal finalidade, pois seriam necessárias 1200 horas e o curso conta com 960 horas. Alegam que a instituição criou falsas expectativa nos alunos, porquanto, desde o ingresso e durante todo o curso, recebiam a informação de que poderiam atuar como profissionais habilitados no CREA-MS, o que não corresponde à realidade. Pleiteiam indenização diante do dano moral sofrido, alegando que o fato lhes causou desgosto, vergonha perante familiares e amigos, além de prejuízos de ordem profissional. Juntaram documentos (fls. 107-196, refiro-me ao arquivo em pdf.). O pedido de justiça gratuita foi deferido (fls. 199). Citado, o IFMS apresentou contestação (fls. 204-212). Alegou, inicialmente, ilegitimidade passiva. Denunciou à lide o IFPR. Quanto ao mérito, disse que os autores não foram induzidos a erro, uma vez que não constou a informação de registro no CREA-MS no edital de abertura do processo seletivo, que regulamenta a relação entre as partes. Afirmou que se algo nesse sentido foi dito, não foi por professores ligados ao IFMS, já que as aulas eram ministradas por profissionais do IFPR, em formato de vídeos. No seu entender, não há prova de que causou algum dano aos autores, pelo que pede a improcedência do pedido indenizatório. Juntou documentos (fls. 213-215). Réplica às fls. 219-225, refutando os argumentos deduzidos na contestação e reiterando o conteúdo da exordial. Deferido o pedido de denunciação à lide, formulado pelo IFMS (fl. 230). O IFPR – Instituto Federal do Paraná, apresentou contestação (fls. 261-269). Esclareceu que a relação jurídica de que participou era com o IFMS e não com os autores, cujo objeto era a parceria mútua entre os institutos para oferta de cursos técnicos. Assim, disse que suas responsabilidades foram delimitadas, sendo: ofertar os cursos mediante a disponibilização de sinal do satélite para transmissão aos participantes, realizar tutoria a distância, fornecer aos participantes arquivo digital dos livros utilizados, em mídia determinada. Sustentou que, em nenhum momento durante a oferta do curso, houve menção à possibilidade de registro de alunos em conselhos de classe, tampouco material publicitário, orientação escrita ou verbal nesse sentido. Ressalta que o curso atendeu o Catálogo Nacional de Cursos, com carga horária até superior a exigida para registro no MEC, assim como aprovado pelo Consup e registrado no CREA/PR, mesmo que tal registro não fosse condição para a oferta do curso. Afirmou que, já iniciada as aulas, alguns alunos solicitaram o registro no curso no CREA-MS, mas a carga horária era de no mínimo 1200, o que não era o caso do curso ofertado. Contudo, conta que, sensibilizados com o pedido, ampliaram a carga horária para possibilitar o pleito, mas que não tem conhecimento se os autores requereram a complementação de carga horária e se houve o registro do curso junto ao CREA-MS. Destacou que, de qualquer forma, atende ao que especifica o MEC e não aos órgãos de classe. Reputa que não praticou qualquer conduta ilícita, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 271-365). Feito saneado (fls. 378-379). O pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido. É o relatório. Decido. Sem preliminares pendentes de apreciação, passo ao mérito. A responsabilidade civil consiste na obrigação imposta a alguém de ressarcir os danos sofridos por outrem, podendo ser contratual ou extracontratual, subjetiva ou objetiva e seus pressupostos clássicos da responsabilidade extracontratual também chamada de aquiliana, a teor dos artigos 186 e 927 do atual, consubstanciam-se na ação ou omissão do agente, culpa, em uma de suas três vertentes (negligência, imprudência ou imperícia), relação de causalidade e dano experimentado pela vítima. Ocorridos todos esses requisitos, nasce ao causador do evento a obrigação de ressarcir os danos sofridos pelo lesado. De fato, tal responsabilidade somente poderá ser excluída quando houver ausência de nexo de causalidade, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. Pois bem. Os autores pleiteiam indenização por dano moral, sob a alegação de que foram induzidos pela parte ré a acreditar que, com a conclusão do curso de Técnico em Meio Ambiente, poderiam requerer sua inscrição junto ao CREA-MS, o que não ocorreu. Consta à fl. 159, que o começo das aulas ocorreu entre os dias 18 e 22 de julho de 2011, e o curso teria duração de dois anos. Todavia, consta às fls. 210, que o curso foi finalizado apenas em outubro de 2014, por paralisação das aulas. De início, verifico que é fato incontroverso que o Curso Técnico em Meio Ambiente ofertado pelas instituições de ensino, conforme documento de fl. 286, fez parte do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, que foi elaborado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, cabendo, no caso, às Instituições Oficiais de Ensino (e às credenciadas) ministrar aulas seguindo as diretrizes estabelecidas pelo MEC. Às fls. 67-75 está acostada a Resolução nº 3, de 9 de julho de 2008, do Conselho Nacional de Educação, dispondo sobre a instituição e implantação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio. Nesse normativo consta as diretrizes a serem seguidas pelas instituições de ensino na promoção dos cursos técnicos, dentro os quais destaco o seguinte: Art. 2º O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio será instituído por Portaria Ministerial, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da homologação do Parecer CNE/CEB nº 11/2008, pelo Senhor Ministro de Estado da Educação. Parágrafo único. O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, instituído pelo MEC, definirá carga horária mínima para cada um dos cursos constantes do Catálogo, bem como um breve descritor do curso, possibilidades de temas a serem abordados, possibilidades de atuação dos profissionais formados e infra-estrutura recomendada para a implantação do curso. (...) Art. 6º As instituições de ensino que mantenham cursos técnicos de nível médio cujas denominações e planos de curso estejam em desacordo com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio instituído, terão 90 (noventa) dias para proceder às alterações que se fizerem necessárias. (...) Art. 11. Uma vez editado o primeiro Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, cabe ao CNE, por proposta do MEC, proceder às alterações que se fizerem necessárias, no âmbito de quaisquer dos eixos tecnológicos definidos e respectivos cursos, de modo a atender às exigências da evolução do conhecimento científico e tecnológico, bem como contemplar a diversidade da oferta dos cursos técnicos de nível médio. É fato incontroverso, portanto, que o curso ofertado estava devidamente autorizado pelo MEC e, também, que caberia à instituição de ensino participante se adequar ao que estabelecido pelo Ministério da Educação no aludido catálogo/resolução. Constato, também, que no edital de oferta do curso (nº 01/2011), juntado às fls. 277-285, não há qualquer menção de registro em conselho de classe dos cursos. De igual forma no catálogo (fls. 6-56). Aliás, das provas coligidas nos autos, vejo que os debates a respeito da possibilidade de registro junto ao CREA-MS ocorreram, de fato, no decorrer das aulas, e, do que consta, não com o intuito de captar alunos. Ainda nos e-mails trocados entre alunos e administração, no ano de 2012, vê-se o empenho da Coordenação em atender uma demanda dos alunos de cadastramento do curso junto ao CREA, já que os alunos poderiam, desde o início, registrarem-se perante o Conselho de Química (fl. 175). À fls. 175 consta a informação repassada aos alunos de que “em relação ao registro no CREA a situação é um pouco mais complicada”. Das manifestações do CREA e CONFEA, extrai-se que a homologação foi rejeitada sob o fundamento de que carga horária estipulada para o aludido curso de técnico em meio ambiente era insuficiente. Sucede que a carga horária mínima veio estipulada no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio e não foi estabelecida pela instituição, que, aliás, buscou aumentá-la para 960 horas/aulas, por meio de apresentação de projeto pedagógico específico e, depois, para 1200 horas/aulas, diante da demanda dos alunos, como dito. Nesse particular, lembro que e. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que conselho profissional não detém competência para verificar a regularidade de diploma de conclusão de curso, de modo que a efetiva apresentação do certificado, com o reconhecimento do MEC, obsta ao conselho indeferir pedido de registro profissional, por estar extrapolando sua competência. Confira-se: "À luz do que dispõe a Lei 9.394/96, em seus arts. 9º., inciso IX, e 80, § 2º, a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância. Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto 5.773/06. Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica." (STJ, REsp 1.453.336-RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/09/2014) (destaquei) Também nesse sentido, cito trechos de julgado do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “(...) No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à possibilidade de inscrição de técnico em Radiologia no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 12ª Região/MS, formado em curso a distância. (...) Embora o ato atacado esteja fundamentado na Resolução nº 09/2008 do CONTER, é de rigor observar que a competência para normatização do ensino é da União. De fato, dispõe o art. 22, XXIV, do Texto Maior que compete privativamente à União legislar sobre (...) diretrizes e bases da educação nacional, competência esta exercida por meio da Lei nº 9.394/96. E conforme bem decidiu o r. Juízo de origem e foi expressamente com base nesta competência administrativa regulatória que o Conselho Nacional de Educação credenciou a instituição em que a ora impetrante se formou (f. 22-v). Vê-se, portanto, que um conselho profissional não tem competência para negar efeitos a algo autorizado pelo ente administrativo pertinente. Noutros termos, uma vez normatizado o ensino a distância por lei federal e decreto do Executivo, uma vez credenciada a instituição de ensino pelo órgão competente do MEC, não há espaço normativo para outro órgão estabelecer de forma diferente, apontando quais diplomas serão ou não aceitos para inscrição do profissional. (TRF-3 - AI: 00214234020134030000 MS, Relator: Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/10/2013) (destaquei) Com efeito, tenho que a parte ré cumpriu as formalidades legais antes de iniciar as atividades do curso de Técnico em Meio Ambiente, a inscrição dos autores, como profissionais na área, junto ao CREA-MS não poderia ter sido negada, uma vez que o certificado de conclusão de curso realizado em Escola Oficial é suficiente para requerer registro profissional em órgão de classe fiscalizador do exercício profissional (art. 57, Lei 5.194, de 24.12.66). Fato é que na hipótese não houve conduta abusiva ou propaganda enganosa por parte da instituição de ensino, o que denota ausência de ato ilícito por parte das rés. Possíveis prejuízos sofridos pelos autores, se efetivamente comprovados, devem ser atribuídos a fato exclusivo de terceiros, o que exclui a responsabilidade da ré. Cito julgados proferidos em casos semelhantes pelos tribunais pátrios. Veja-se: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRMV/MT. REGISTRO PROFISSIONAL. TECNÓLOGO EM ZOOTECNIA. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA EMITIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO RECONHECIDA PELO MEC. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA INSCRIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A fiscalização, supervisão e avaliação das instituições de ensino superior cabe exclusivamente ao Ministério da Educação - e não aos conselhos profissionais -, que deve ser acionado em caso de irregularidade (art. 46 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) (AC 0016626-08.2014.4.01.3600/MT, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 04/12/2015). 2. O autor comprovou a conclusão do curso superior de Tecnologia em Zootecnia, devidamente reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura MEC, ministrado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso Campus São Vicente. Assim, forçoso reconhecer que faz jus ao registro profissional junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso CRMV/MT, não podendo ser prejudicado no livre exercício de sua profissão, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal. 3. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00010959520134013605, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/08/2021, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 31/08/2021 PAG PJe 31/08/2021 PAG) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUTORA QUE, APÓS CONCLUIR CURSO SUPERIOR EM GEOGRAFIA, NÃO LOGROU ÊXITO EM OBTER REGISTRO NO RESPECTIVO ÓRGÃO DE CLASSE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO DEMONSTRADA. CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. FATO DE TERCEIRO. NEGATIVA DA INSCRIÇÃO UNICAMENTE FUNDADA EM DECISÃO DO CREA/SC. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1. O fato de o aluno formado no Curso Superior de Geografia não conseguir obter o registro de Geógrafo junto ao respectivo órgão de classe não tem o condão de impor à instituição de ensino o pagamento de indenização por danos materiais e morais. "2. Os prejuízos, se efetivamente comprovados, devem ser atribuídos a fato de terceiro, qual seja, a decisão do CREA/SC, baseada que foi na determinação do CONFEA, de indeferir o pedido de registro do profissional"(TJ-SC - Ap. Cív. n. 2008.024269-5, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros) (Apelação Cível n. 2012.003886-2, rel. Des. César Abreu, julgada em 21-8-2012). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - AUTOR FORMADO EM CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE HORTICULTURA FORNECIDO PELA RÉ - CURSO REGULARMENTE REGISTRADO NOS ÓRGÃOS COMPETENTES - ÓRGÃO DE CLASSE QUE NÃO RECONHECE A RESPECTIVA TITULAÇÃO DE ENGENHEIRO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO (CONFEA) PELO INFAUSTO ACONTECIMENTO - NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "É dever da instituição de ensino superior promover o devido registro do curso de graduação nos órgãos competentes. Havendo, contudo, dificuldade de registro nos órgãos de classe, ou o reconhecimento do graduado como tecnólogo de horticultura e não como engenheiro, não há danos morais e materiais a serem ressarcidos pela instituição."(TJ-SC AC n. 2007.056920-6, rel. Des. Subst. Ricardo Roesler, j. 29.6.09) (Apelação Cível n. 2008.045802-3, rel. Des. Rodrigo Collaço, julgada em 10-11-2011). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CURSO DE ENGENHARIA AMBIENTAL E SANITÁRIA - ALUNO QUE, INJUSTAMENTE, NÃO OBTÊM ÊXITO EM REGISTRO ROFISSIONAL PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA - ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - NÃO CONFIGURAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA. O fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, exceto, dentre outras hipóteses, quando configurada a culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir essa responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC). Não cabe ao CREA/MG promover análises quanto à grade curricular e conteúdo dos cursos de engenharia, pois tal competência é única e exclusiva da União, nos termos do art. 9º, IX, da Lei n. 9.394/1996. A instituição de ensino superior que ministra regularmente o curso, não pode ser responsabilizada pela negativa indevida de inscrição do profissional no respectivo conselho de classe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.538367-2/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/0021, publicação da sumula em 31/01/2021)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002632-94.2015.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que estipulo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvando, contudo, a suspensão da exigibilidade diante do que consta no art. 98, §3º, do CPC (fl. 199). Os autores são isentos das custas (fl. 199). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC). P. R. I. Oportunamente, arquive-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.