Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: NEI CALDERON - SP114904-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
RÉU: BELLA POMPEIA COSMETICOS LTDA S E N T E N Ç A
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: MARCOS MARCIANO E M E N T A DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ORIGINAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. I - Via original do contrato de crédito que não configura elemento indispensável à propositura da ação de cobrança, mostrando-se suficiente para o processo e julgamento do feito que se demonstre a relação jurídica entre as partes e a existência do crédito. Precedentes. II - Recurso provido para reforma da sentença, julgando-se procedente a ação de cobrança. (ApCiv 5001504-37.2018.4.03.6100, Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019.) Como é cediço, o contrato é fonte de obrigação, e, no presente caso, resta comprovado que o devedor não foi compelido a contratar. Uma vez conformado, o contrato não pode ser prejudicado sequer por lei superveniente, por constituir ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Uma das mais importantes consequências deste princípio é a imutabilidade ou intangibilidade das cláusulas contratuais que somente seriam passiveis de revisão no caso de estarem eivadas de nulidade ou vício de vontade. Pretende a autora a condenação do réu no pagamento de R$43.120,10 (quarenta e três mil, cento e vinte reais e dez centavos), em razão do inadimplemento de valores relativos à operação de empréstimo bancário. Em sua contestação, o réu insurge-se em face da presente cobrança judicial, sob alegação da existência de anatocismo, assim como à indevida cumulação do CDI e da taxa de rentabilidade no cálculo da comissão de permanência, que não deverá ser cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, cláusula penal e outros encargos. Ponderou, ainda, a ilegalidade da cobrança contratual de despesas processuais e de honorários advocatícios. No tocante à capitalização dos juros, prescreve o artigo 4º do Decreto n. 22.626, de 1933: Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Tal restrição, todavia, não se aplica às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme posicionamento do Colendo Supremo Tribunal Federal, exarado na Súmula n. 596: As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Com efeito, a partir da edição da Medida Provisória n. 1963-17, publicada em 31 de março de 2000, hoje sob o n. 2.170-36, foi admitida a incidência da capitalização mensal dos juros nos contratos firmados após a sua edição, tal como no caso dos autos. O Conselho Monetário Nacional não limita a cobrança de juros pelas instituições financeiras, deixando ao sabor do mercado a fixação das taxas aplicáveis e, desde que os valores, embora reconhecidamente altos, sejam aqueles cobrados pelo mercado, não é dado ao Poder Judiciário intervir para corrigir as tarifas acordadas. Dessa forma, as partes devem cumprir o contratado, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e o da força obrigatória (pacta sunt servanda). O contrato em testilha, firmado em 07/02/2014, prevê juros remuneratórios de 5,33% ao mês, estabelecidos nos termos descritos na cláusula 5ª, parágrafo 2º. Disso não decorre onerosidade excessiva ou abusividade, desde que a instituição financeira aplique as taxas compatíveis com a média do mercado. No caso em tela, não sendo as taxas de juros flagrantemente divorciadas das médias do mercado, inexiste abusividade que recomende a intervenção judicial para o restabelecimento do equilíbrio contratual. Portanto, não prosperam as alegações do réu no sentido da existência de anatocismo e de cobrança indevida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A inicial veio acompanhada da documentação necessária ao processamento do feito, notadamente o contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado, acompanhado ainda de planilha contendo a evolução da dívida e extratos bancários. Tal documentação não se reveste dos atributos de um título executivo extrajudicial, daí por que o interesse processual da instituição financeira na obtenção da tutela jurisdicional via ação monitória. Precedentes 2. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. 3. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. Precedentes. 4. Quanto à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois os autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC). 5. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33). 6. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 7. Não se vislumbra ilegalidade na aplicação da Tabela Price como forma de amortização da dívida. Precedentes. 8. É tranquilo entendimento dos Tribunais Federais que alegações vagas e genéricas acerca da abusividade de cláusulas contratuais não permitem a declaração da respectiva nulidade, nem mesmo nas hipóteses de relações acobertadas pela proteção consumerista. Precedentes. 9. Recurso não provido. (ApCiv 5001240-28.2017.4.03.6141, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/07/2019.) Em relação à alegação de ser indevida cumulação do CDI e da taxa de rentabilidade no cálculo da comissão de permanência, e que resta ilegal a cobrança contratual de despesas processuais e de honorários advocatícios, não há elementos de prova de que foram cobrados valores a esses títulos. O demonstrativo de débito apresentado pela CEF (id 55827589), assim como a evolução de dívida acostada ao feito (id55827589), comprovam que ao valor inadimplido foram aplicadas apenas taxas de juros (aliás, inferiores às contratadas) e cobrada a respectiva multa. No caso da multa, de fato, inexiste pactuação expressa no instrumento contratual firmado entre as partes, razão pela qual sua supressão é medida que se impõe.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016075-08.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de BELLA POMPEIA COSMÉTICOS LTDA., objetivando provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento da importância de R$43.120,10 (quarenta e três mil, cento e vinte reais e dez centavos). A Caixa Econômica Federal afirma que formalizou com o réu operação de empréstimo bancário (cédula de crédito bancário), ocasião em que o réu assumiu a obrigação de restituir os valores no prazo e pelo modo contratados. Ocorre que, segundo alegado, o réu não cumpriu com suas obrigações, não obstante as tentativas amigáveis para solução do impasse. Com a petição inicial vieram documentos. Inicialmente, determinou-se à parte autora que providenciasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 55859472). Tendo em vista que as diligências para a tentativa de citação real da parte requerida restaram infrutíferas, deferiu-se a sua citação por meio de edital (ID 304159369). Não obstante citada, a requerida deixou de apresentar defesa, razão porque se nomeou a Defensoria Pública da União como curadora especial (ID 311712063). Em defesa, a DPU sustentou que, ao presente caso, se deveria aplicar a normatização constante do CDC. Ponderou que, em razão da ausência do contrato firmado entre as partes instruindo a petição inicial, deveriam ser aplicados os encargos de acordo com a legislação civil ou com súmula do STJ (taxa média de mercado). Insurgiu-se, outrossim, em relação à existência de anatocismo, assim como à indevida cumulação do CDI e da taxa de rentabilidade no cálculo da comissão de permanência, que não deverá ser cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, cláusula penal e outros encargos. Por fim, ponderou ser ilegal a cobrança contratual de despesas processuais e de honorários advocatícios (ID 313726295). Houve a apresentação de réplica (ID 332375579). As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. Não havendo preliminares, e estando presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passa-se à análise do mérito. Inicialmente, consigne-se que a situação posta a deslinde pode ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei federal n. 8.078/1990), pois todos os elementos para a conformação da relação jurídica consumerista estão presentes: o requisito objetivo, consistente na aquisição ou utilização de produto ou serviço (no caso, de natureza bancária); o finalístico, porquanto a parte autora foi, de fato, destinatária final do serviço prestado; e, por fim, o requisito subjetivo, uma vez que a Caixa Econômica Federal – CEF é considerada fornecedora pelo CDC, nos termos de seu artigo 3º, caput, e a autora, consumidor, em razão do disciplinado no artigo 2º, caput. Pois bem. Diferentemente do alegado pela DPU, a petição inicial foi instruída com o instrumento contratual firmado entre as partes (cédula de crédito bancário – cheque empresa Caixa n. 03000239). E mesmo se ausente referido documento, verifica-se que o quadro probatório acostado aos autos permite que se constate não apenas a contratação, mas, ainda, o inadimplemento do débito. Nesse sentido, aliás, já se manifestou o TRF3, conforme ementa que segue: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001504-37.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da CEF para condenar o réu ao pagamento de R$42.274,61 (quarenta e dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos), atualizado para 01/04/2021, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro na norma do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência mínima da CEF, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 25 de novembro de 2024. (Assinado eletronicamente) MÁRIA RÚBIA ANDRDADE MATOS Juíza Federal Substituta