Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: WELLES CLOVIS PASCOAL Advogados do(a)
APELADO: JOSE VIRGILIO QUEIROZ REBOUCAS - SP17935-A, SILMARA MARY VIOTTO HALLA - SP221484-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002400-80.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: WELLES CLOVIS PASCOAL Advogados do(a)
APELADO: JOSE VIRGILIO QUEIROZ REBOUCAS - SP17935-A, SILMARA MARY VIOTTO HALLA - SP221484-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: WELLES CLOVIS PASCOAL Advogados do(a)
APELADO: JOSE VIRGILIO QUEIROZ REBOUCAS - SP17935-A, SILMARA MARY VIOTTO HALLA - SP221484-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O acórdão embargada não apresenta contradição ou omissão, tendo destacado expressamente: “A verba paga pelo empregador, em decorrência da adesão a programa de demissão voluntária, possui caráter indenizatório e não está sujeita à tributação pelo imposto de renda. A Súmula nº. 215, do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda". No mesmo sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça pelo regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil: REsp 1112745/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009. No caso concreto, o autor alega ter sido desligado do quadro de empregados da empresa DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA. em 29 de março de 2018, em face de adesão a plano de reestruturação da empresa. Colaciona cópia de "Instrumento de Transação e Quitação do Contrato de Trabalho" (ID 12692119). A cláusula 2: “2. Condições de Pagamento. Nos termos deste INSTRUMENTO o EMPREGADO, em razão da sua elegibilidade ao programa de Reestruturação, da sua expressa adesão ao mesmo e, ainda, por força das disposições previstas o mesmo Plano, concorda em receber e a DOW, voluntariamente e sem vinculação com as verbas rescisórias já quitadas, e em contraprestação das obrigações dispostas neste instrumento, concorda em pagar o valor total bruto de R$ (...), por meio de depósito em conta corrente bancária do EMPREGADO, após a retenção dos tributos eventualmente incidentes, nos termos da legislação aplicável.” O autor alega tratar-se de hipótese de plano de demissão voluntária (PDV). O termo de rescisão não faz referência a plano de reestruturação ou plano de desligamento voluntário, mencionando, como causa do afastamento: “despedida sem justa causa, pelo empregador”e aponta, dentre as verbas pagas, “Gratificações” e “Outras Verbas – ACORDO” (ID 126921491). Consigno que o STJ assentou o entendimento de que as verbas rescisórias trabalhistas somente teriam natureza indenizatória se decorrentes de exigência instituída em fonte normativa prévia, incluindo nesse caso os acordos e convenções coletivos e os planos de demissão voluntária, não sendo este o caso em tela. Observo ainda que o “Programa de Reestruturação” não foi colacionado e, não há prova de que referido programa configure hipótese de plano de desligamento voluntário, por ausência de elementos que indiquem as condições de adesão, como a oferta indistinta a outros empregados. Não é possível apurar se o pagamento ocorre por força de acordo ou dissídio coletivo ou decorre de mera liberalidade do empregador e, em consequência, se a verba possui, ou não, natureza indenizatória. Bem como, não há sequer como auferir se o valor pago ao autor atende, integralmente, aos critérios quantitativos determinados no suposto programa. Nesse sentido o decreto de improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, dou provimento à apelação interposta pela União Federal.” Não há, portanto, qualquer omissão no acórdão, assim como qualquer mudança de posicionamento desta E. Turma julgadora, tendo em vista que o improvimento do pedido se deu pela ausência de comprovação da demissão em relação ao referido “Programa de Reestruturação”. Também foi aclarado no voto a impossibilidade de se apurar se o pagamento ocorreu por força de acordo ou dissídio coletivo ou de mera liberalidade do empregador e, em consequência, se a verba possui, ou não, natureza indenizatória e sequer como auferir se o valor pago ao autor atende, integralmente, aos critérios quantitativos determinados no suposto programa. Ademais, do termo de rescisão não há referência a plano de reestruturação ou plano de desligamento voluntário, mencionando, como causa do afastamento: “despedida sem justa causa, pelo empregador” e aponta, dentre as verbas pagas, “Gratificações” e “Outras Verbas – ACORDO” (ID 126921491). Portanto, a reforma da sentença se deu pela não comprovação de adesão a programa de demissão voluntária, não havendo falar em omissão no referido julgado. E, no tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015: “Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ - 1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, Rel. o Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.).” Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INDENIZAÇÃO TRABALHISTA – NATUREZA INDENIZATÓRIA – ADESÃO A PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A verba paga pelo empregador, em decorrência da adesão a programa de demissão voluntária, possui caráter indenizatório e não está sujeita à tributação pelo imposto de renda. 2. O termo de rescisão não faz referência a plano de reestruturação ou plano de desligamento voluntário, mencionando, como causa do afastamento: “despedida sem justa causa, pelo empregador”e aponta, dentre as verbas pagas, “Gratificações” e “Outras Verbas – ACORDO” (ID 126921491). 3. O STJ assentou o entendimento de que as verbas rescisórias trabalhistas somente teriam natureza indenizatória se decorrentes de exigência instituída em fonte normativa prévia, incluindo nesse caso os acordos e convenções coletivos e os planos de demissão voluntária, não sendo este o caso em tela. 4. O “Programa de Reestruturação” não foi colacionado e, não há prova de que referido programa configure hipótese de plano de desligamento voluntário, por ausência de elementos que indiquem as condições de adesão, como a oferta indistinta a outros empregados. 5. Não é possível apurar se o pagamento ocorre por força de acordo ou dissídio coletivo ou decorre de mera liberalidade do empregador e, em consequência, se a verba possui, ou não, natureza indenizatória. Bem como, não há sequer como auferir se o valor pago ao autor atende, integralmente, aos critérios quantitativos determinados no suposto programa. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002400-80.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento à apelação interposta pela União Federal. A parte autora, ora embargante (ID 151730375), requer seja sanado o vício de omissão apontada, para que aplique ao caso concreto o entendimento já firmado pelo E. TRF-3, no sentido de ser reconhecida a natureza indenizatória da verba recebida por adesão ao “Programa de Reestruturação”; subsidiariamente, requer que apresente as razões que justifiquem a repentina alteração da jurisprudência e a inaplicabilidade do quanto decidido na Apelação nº 0003764-17.2014.4.03.6100e nos demais precedentes deste E. Tribunal, com a necessária fundamentação do v. Acórdão, sob pena de nulidade. Requer ainda o prequestionamento da matéria em debate para abertura da via recursal à Instância Superior. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002400-80.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.