Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NERINA VASCONCELLOS PAIVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Considerando que a exequente concordou expressamente no id 239591346 com os valores informados pela União Federal, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados no id 160541590 e fixo o valor da condenação em R$ 126.725,89 (cento e vinte e seis mil, setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos), sendo R$ 89.539,44 (oitenta e nove mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos) de principal atualizado e R$ 37.186,45 (trinta e sete mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) de juros moratórios, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$18.297,97 (dezoito mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos) – posição em agosto/2021. 1.1. Considerando que a parte autora concordou com os cálculos da UNIÃO, que são relativamente complexos, deixo de condena-la a pagar honorários, com fundamento no art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, que aplico em razão do princípio da isonomia. 2. Considerando que as partes não controverteram sobre o montante devido, na forma do art. 1.000, do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado desta decisão nesta data. Certifique-se. 3.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002291-77.2011.4.03.6107 INDEFIRO o pedido de expedição da Requisição de Pequeno Valor dos honorários sucumbenciais em nome de Helton Alexandre Gomes de Brito Sociedade de Advogados, CNPJ 11.023.39/0001-09, conforme requerido no id 239591346. Isso porque, não houve outorga de procuração do autor à sociedade de advogado. Neste sentido: Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que ?as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina.? (EREsp 1372372/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014). Portanto, as requisições de pagamento de honorários de sucumbência devem ser feitas em nome dos advogados indicados na procuração que instruiu a petição inicial, na proporção de 50% para cada um. 4. Concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a regularidade do seu cadastro junto ao CPF, bem como para que seu advogado(a) informe se quer que haja ou não o destaque dos honorários contratuais, pois os pagamentos, depois de requisitados, serão pagos diretamente à parte autora e o levantamento dispensa a expedição de guias. Se for requisitar o destaque de honorários contratuais, a petição deverá ser instruída com cópia do contrato ou indicar as folhas dos autos em que se encontram. 5. Escoado o prazo acima, requisitem-se os pagamentos. Após, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao disposto no art. 11 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Não havendo insurgência, retornem para transmissão. Transmitido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. TRF 3ª Região, aguarde-se a comprovação do pagamento, sobrestando-se o feito, quando se tratar de precatório. Intimem-se. Araçatuba, data no sistema. EMERSON JOSÉ DO COUTO Juiz Federal