Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA SOARES DE JESUS ADVOGADO do(a)
APELADO: RENAN SANTOS PEZANI - SP282385-A DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010337-18.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 24 de agosto de 2020, na qual a parte autora postula reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais e conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. A juíza da 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP acolheu o pedido da parte autora em sentença proferida em 16 de maio de 2024. As atividades exercidas nos intervalos de 24/06/1985 a 24/02/1986, de 15/09/1986 a 21/05/1987, de 15/04/1991 a 24/06/1991, de 06/03/1997 a 01/03/1999, de 15/07/1999 a 11/01/2010, de 12/02/2010 a 05/09/2012, de 16/10/2012 a 16/09/2013 e de 08/01/2014 a 08/12/2016 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sendo os valores atualizados e corrigidos monetariamente, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da sentença. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 26/07/2024. Alega, preliminarmente, o INSS que há necessidade de recebimento do recurso com efeito suspensivo; que há aplicação de remessa necessária devido à sentença ilíquida; e que deve ser observada a prescrição quinquenal que precede o ajuizamento da ação. Em suas razões de mérito, alega que a função realizada pela parte autora não se enquadra como atividade especial a partir da legislação vigente à época; que as aferições do agente nocivo devem atender ao método disposto na lei vigente à época; que os agentes aos quais a parte autora esteve exposta não ultrapassam limite que gere lesão a saúde; que não pode ser considerado como especial período posterior à emissão do PPP; que período em gozo de benefício não pode ser computado como tempo especial; que o uso de EPI neutraliza a exposição nociva aos agentes e descaracteriza a especialidade; que o enquadramento da atividade como especial depende de comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo, a qual só pode ser demonstrada por meio de laudo contemporâneo; e que não houve a correspondente fonte de custeio; que a parte autora não preenche os requisitos para a aposentadoria pleiteada. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes...” (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. Da concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso Pugna o INSS, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Contudo, verifica-se que não houve deferimento de tutela de urgência para a implantação do benefício. Ademais, a matéria controvertida nos autos não está entre aquelas elencadas no parágrafo 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o efeito suspensivo da apelação decorre automaticamente de sua interposição, nos termos do caput do referido artigo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 24/08/2020, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde a concessão administrativa ocorrida em 09/06/2017 (ID. 294493532 – Pág. 60). Assim, resta preservado o direito da parte autora de pleitear a revisão do benefício no presente feito. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do prévio custeio ao RGPS A ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: “(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...). Do trabalho em indústria têxtil Com relação ao labor exercido na indústria têxtil, as atividades realizadas nesse setor econômico submetem os profissionais a graves malefícios, decorrentes, principalmente, da poluição sonora gerada pelo funcionamento de teares e equipamentos industriais. Há, ainda, exposição a agentes químicos nocivos, utilizados nos processos de tingimento e elastecimento dos tecidos, passíveis de inalação ou absorção cutânea, com repercussões a curto e longo prazo sobre a saúde do trabalhador. São consideradas atividades especiais pelo Decreto nº 53.831/1964 aquelas desenvolvidas em lavanderias e tinturarias — como as funções de lavadores, passadores, calandristas e costureiros —, conforme previsto no item 2.5.1 da referida norma. Embora o Parecer MT/SSMT nº 85/1978, do então Ministério da Segurança Social e do Trabalho, tenha atribuído caráter especial a todo labor desenvolvido em tecelagens, o Ministério da Previdência Social informa não ter localizado o referido documento em seus arquivos, o que, a uma primeira análise, poderia obstar a extensão normativa do enquadramento às demais funções do setor têxtil não expressamente elencadas no Decreto nº 53.831/1964. Não obstante, a ausência do suporte documental referente ao parecer não tem o condão de afastar o enquadramento do período. Com efeito, é de amplo conhecimento — e, portanto, passível de aferição por meio das regras de experiência comum, nos termos do art. 375 do CPC — que as atividades desempenhadas em teares, revisadeiras e tensionadoras industriais se desenvolvem em ambiente análogo ao dos trabalhadores expressamente contemplados pelo Decreto nº 53.831/1964, com exposição às mesmas condições de nocividade, sobretudo os elevados padrões de emissão de ruído inerentes ao funcionamento desses equipamentos. A identidade do ambiente laboral e a equivalência das condições prejudiciais à higidez ocupacional autorizam, portanto, que se estenda o enquadramento ao tecelão e aos demais profissionais que laboram em condições análogas, com base no subsídio técnico que emerge das regras de experiência. Nesse sentido, esta Colenda Nona Turma já reconheceu como especiais as atividades desempenhadas por tecelão e retilinista em indústria têxtil, conforme se extrai da seguinte ementa: (TRF3, 9ª Turma, Processo nº 5008415-39.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 03/08/2021). Agentes biológicos É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, especialmente nas atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, por enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/1997; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999. Tratando-se de agentes biológicos, é dispensável a produção de prova quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS em 2017 e aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017. Isso porque, não havendo constatação de eficácia do EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial, ainda que conste tal informação. Ademais, a exposição intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para quem está exposto de forma contínua quanto para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser compreendidos como não eventualidade e não interrupção da função insalutífera. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, apenas em determinadas ocasiões. O trabalhador que desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em parte da jornada, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, por estar exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente. Nesse ponto, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos biológicos ao longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo exposição durante toda a jornada. O artigo 65 do Decreto nº 4.882/2003 estabelece: “Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003) Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida em que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual – EPI. Rever esse entendimento demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.”(REsp nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 27.03.2017) Além disso, verifica-se a insalubridade das atividades de higienização de materiais e instalações hospitalares, bem como da limpeza de sanitários de estabelecimentos de uso público ou coletivo de grande circulação, como praças e escolas públicas, em razão da exposição habitual e permanente a infecções diversas causadas por vírus, fungos e bactérias. Tais atividades devem ser equiparadas à coleta e industrialização de lixo urbano. Por fim, dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu Anexo XIV, que são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou com objetos por estes utilizados. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre a parte autora postulando a revisão quanto ao não enquadramento como especial dos seguintes períodos: de 24/06/1985 a 24/02/1986, de 15/09/1986 a 21/05/1987, de 15/04/1991 a 24/06/1991, de 06/03/1997 a 01/03/1999, de 15/07/1999 a 11/01/2010, de 12/02/2010 a 05/09/2012, de 16/10/2012 a 16/09/2013 e de 08/01/2014 a 08/12/2016. Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 24/06/1985 a 24/02/1986 Função Ajudante Empresa DRASTOSA INDUSTRIAS TEXTEIS LTDA Prova CTPS (ID. 294493430 – Pág. 19) Consta do PA Sim Análise Até 28/04/1995, o enquadramento da atividade como especial é admitido para os profissionais que exerciam funções diretamente ligadas à produção têxtil, notadamente aqueles que manipulavam teares, revisadeiras e tensionadoras industriais, conforme previsto no código 2.5.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.11 do Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Todavia, no caso concreto, verifica-se que a parte autora exercia a função de ajudante, não havendo comprovação de que desempenhasse atividades diretamente relacionadas à operação desses equipamentos ou à linha de produção têxtil propriamente dita. Assim, não há provas nos autos que demonstrem a exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador durante o período em análise, sendo inviável a analogia das funções previstas nos Decretos regulamentadores com a atividade realizada pela parte autora com base apenas na CTPS. Ademais, não foi juntado aos autos documento assinado por profissional habilitado que comprove a exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador no período em questão. Cumpre observar, ainda, que a parte autora não comprovou ter adotado qualquer providência para obtenção de PPP ou laudo elaborado por profissional legalmente habilitado junto à empregadora. Ressalte-se que é ônus da parte autora comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, mediante a apresentação dos documentos técnicos exigidos pela legislação previdenciária. Portanto, não é possível o enquadramento da atividade como especial, diante da ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos. Conclusão Especialidade não comprovada Período 15/09/1986 a 21/05/1987 Função Arremadateira Empresa CINTILANTE CONFECCOES LTDA Prova CTPS (ID. 294493430 – Pág. 19) Consta do PA Sim Análise As atividades exercidas na indústria de confecção de roupas não são similares àquelas desempenhadas na indústria têxtil, pois não ocorre fabricação de tecidos, nem o uso de teares e maquinários próprios para a produção têxtil, sendo, portanto, inviável a analogia com as atividades exercidas em estabelecimentos do setor têxtil. Assim, não há provas nos autos que demonstrem a exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador durante o período em análise, sendo inviável a analogia das funções previstas nos Decretos regulamentadores com a atividade realizada pela parte autora com base apenas na CTPS. Ademais, não foi juntado aos autos documento assinado por profissional habilitado que comprove a exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador no período em questão. Cumpre observar, ainda, que a parte autora não comprovou ter adotado qualquer providência para obtenção de PPP ou laudo elaborado por profissional legalmente habilitado junto à empregadora. Ressalte-se que é ônus da parte autora comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, mediante a apresentação dos documentos técnicos exigidos pela legislação previdenciária. Portanto, não é possível o enquadramento da atividade como especial, diante da ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos. Conclusão Especialidade não comprovada Período 15/04/1991 a 24/06/1991 Função Auxiliar de enfermagem Empresa ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS HOSPITAIS SOROCABANA Prova CTPS (ID. 294493430 – Pág. 32) Consta do PA Sim Análise Até 28/04/1995, admitia-se o enquadramento por categoria profissional, sendo dispensável a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Assim, a função de auxiliar de enfermagem, quando exercida em estabelecimentos de saúde, pode ser enquadrada como especial nos itens 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, em razão do contato inerente com pacientes e materiais potencialmente infectocontagiantes. Conclusão Especialidade comprovada Período 06/03/1997 a 01/03/1999 Função Enfermeiro Empresa ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA Prova CTPS (ID. 294493430 – Pág. 33); PPP (ID. 294493430 – Pág. 54/55) Consta do PA Sim Análise Em relação aos agentes biológicos, consta do PPP que a parte autora esteve exposta a agentes biológicos de forma habitual e permanente, no período em análise. No caso concreto, o PPP informa que as atividades da parte autora consistiam em “prestar assistência de enfermagem direta aos pacientes; realizar procedimentos, prescrições e/ou necessários aos pacientes sob sua responsabilidade”. É cediço que o EPI, ainda que eficaz, não neutraliza completamente o risco de exposição a agentes biológicos e mesmo a exposição intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para quem está exposto de forma contínua quanto para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes biológicos no período em análise. Cabe ressaltar que, apesar de o PPP ter sido emitido extemporaneamente ao labor, não há que se falar em invalidação dos dados nele constantes, uma vez que foi emitido por profissional capacitado, o qual confirmou as informações relativas ao período laborado. Conclusão Especialidade comprovada Período 15/07/1999 a 11/01/2010 Função Enfermeira assistencial; enfermeiro Empresa SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO Prova CTPS (ID. 294493430 – Pág. 33); PPP (ID. 294493430 – Pág. 57/58); LTCAT (ID. 294493553) Consta do PA Sim Análise Em relação aos agentes biológicos, consta do PPP que a parte autora esteve exposta a agentes biológicos de forma habitual e permanente, no período em análise. No caso concreto, o PPP informa que as atividades da parte autora consistiam em “curativo e manutenção de cateter central; Inserção e manutenção de cateter PICC; realizar curativo de grande lesão; coletar exames específicos (ex.: gasometria arterial); realizar passagem de sonda nasoenteral e sonda vesical de demora.”. É cediço que o EPI, ainda que eficaz, não neutraliza completamente o risco de exposição a agentes biológicos e mesmo a exposição intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para quem está exposto de forma contínua quanto para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes biológicos no período em análise. Cabe ressaltar que, apesar de o PPP ter sido emitido extemporaneamente ao labor, não há que se falar em invalidação dos dados nele constantes, uma vez que foi emitido por profissional capacitado, o qual confirmou as informações relativas ao período laborado. Por fim, o LTCAT juntado aos autos ratifica as informações constantes no PPP, confirmando que a parte autora esteve exposta a agentes nocivos à saúde. Tal constatação reforça a caracterização da atividade como especial, nos termos da legislação vigente. Conclusão Especialidade comprovada Período 12/02/2010 a 05/09/2012 Função Enfermeira Empresa HOSPI MATER NOSSA SENHORA DE LOURDES S A Prova CTPS (ID. 294493430 – Pág. 35/36); PPP (ID. 294493430 – Pág. 60/61); LTCAT (ID. 294493555) Consta do PA Sim Análise Em relação aos agentes biológicos, consta do PPP que a parte autora esteve exposta a agentes biológicos (vírus e bactérias) de forma habitual e permanente, no período em análise. No caso concreto, o PPP informa que as atividades da parte autora consistiam em “responsável pelas atividades relacionadas com higiene e conforto dos pacientes em estado grave, encaminhados para cirurgias, transporte dos pacientes pré e pós-cirurgia, organização das salas de cirurgia, monitorização, medicação, transporte e organização das unidades [...].”. É cediço que o EPI, ainda que eficaz, não neutraliza completamente o risco de exposição a agentes biológicos e mesmo a exposição intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para quem está exposto de forma contínua quanto para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes biológicos no período em análise. Cabe ressaltar que, embora o PPP tenha sido emitido de forma extemporânea ao período laborado e haja ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em determinados intervalos, verifica-se que o documento juntado aos autos aponta profissionais habilitados como responsáveis pelas informações ali consignadas, os quais ratificam os dados referentes ao período de labor. Assim, não há fundamento para a invalidação dos elementos constantes do formulário, uma vez que elaborado e subscrito por profissionais tecnicamente capacitados, presumindo-se a veracidade das informações prestadas pelo empregador. Ademais, cumpre observar que a evolução tecnológica, em regra, tende à mitigação das condições de nocividade no ambiente de trabalho, circunstância que reforça a idoneidade das informações declaradas, sobretudo quando a própria empresa assume a responsabilidade pelos registros ambientais apresentados. Por fim, o LTCAT juntado aos autos ratifica as informações constantes no PPP, confirmando que a parte autora esteve exposta a agentes nocivos à saúde. Tal constatação reforça a caracterização da atividade como especial, nos termos da legislação vigente. Conclusão Especialidade comprovada Período 16/10/2012 a 16/09/2013 Função Enfermeiro Empresa CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Prova CNIS (ID. 294493418); PPP (ID. 294493532 – Pág. 37/38) Consta do PA Sim Análise Em primeira análise, verifica-se que os registros constantes no CNIS demonstram que houve contribuições vertidas somente no período de 01/11/2012 a 16/09/2013. Assim, a análise será restrita ao período registrado no CNIS. Em relação aos agentes biológicos, consta do PPP que a parte autora esteve exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, parasitas e bacilos) de forma habitual e permanente, no período em análise. No caso concreto, o PPP informa que as atividades da parte autora consistiam em “Prestar serviços profissionais de enfermagem; dispensar cuidados de enfermagem; orientando sobre aplicação dos mesmos em hospitais; administrar sangue e plasma; controlar pressão venosa; monitorar e aplicar respiradores artificiais; aplicar dietas parenterais, sonda gástrica e estômago; fazer curativos e imobilizações especiais e ministrar medicamentos e tratamentos em situações de emergências, empregando técnicas usuais ou específicas para atender às consequências dessas situações”. É cediço que o EPI, ainda que eficaz, não neutraliza completamente o risco de exposição a agentes biológicos e mesmo a exposição intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para quem está exposto de forma contínua quanto para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes biológicos no período de 01/11/2012 a 16/09/2013. Cabe ressaltar que, apesar de o PPP ter sido emitido extemporaneamente ao labor, não há que se falar em invalidação dos dados nele constantes, uma vez que foi emitido por profissional capacitado, o qual confirmou as informações relativas ao período laborado. Conclusão Especialidade comprovada de 01/11/2012 a 16/09/2013 Período 08/01/2014 a 08/12/2016 Função Enfermeira Empresa AMICO SAUDE Prova CTPS (ID. 294493430 – Pág. 35); PPP (ID. 294493532 – Pág. 6/7); LTCATs (IDs. 294493570 e 294493573) Consta do PA Sim Análise Em relação aos agentes biológicos, consta do PPP que a parte autora esteve exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, parasitas e bacilos) de forma habitual e permanente, no período em análise. No caso concreto, o PPP informa que as atividades da parte autora consistiam em “Prestar serviços profissionais de enfermagem; dispensar cuidados de enfermagem, orientando sobre aplicação dos mesmos em hospitais; administrar sangue e plasma; controlar pressão venosa; monitorar e aplicar respiradores artificiais; aplicar diálise peritoneal; puncionar, cateterizar, lavagem de estômago; fazer curativos e imobilizações especiais e ministrar medicamentos e tratamentos em situações de emergência, empregando técnicas usuais ou específicas para atenuar as consequências dessas situações”. É cediço que o EPI, ainda que eficaz, não neutraliza completamente o risco de exposição a agentes biológicos e mesmo a exposição intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para quem está exposto de forma contínua quanto para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes biológicos no período em análise. Cabe ressaltar que, apesar de o PPP ter sido emitido extemporaneamente ao labor, não há que se falar em invalidação dos dados nele constantes, uma vez que foi emitido por profissional capacitado, o qual confirmou as informações relativas ao período laborado. Por fim, os LTCATs juntados aos autos ratificam as informações constantes no PPP, confirmando que a parte autora esteve exposta a agentes nocivos à saúde. Tal constatação reforça a caracterização da atividade como especial, nos termos da legislação vigente. Conclusão Especialidade comprovada Em suma, o conjunto probatório permite concluir pela manutenção da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 15/04/1991 a 24/06/1991, de 06/03/1997 a 01/03/1999, de 15/07/1999 a 11/01/2010, de 12/02/2010 a 05/09/2012, de 01/11/2012 a 16/09/2013 e de 08/01/2014 a 08/12/2016. A análise administrativa enquadrou como especial o intervalo de 17/06/1991 a 05/03/1997 (ID. 294493532 – Pág. 39/43). Portanto, esse período não é controvertido. Por fim, em cumprimento ao Tema 998 do STJ, o intervalo de 31/05/2015 a 31/08/2015, no qual a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, deve ser computado como tempo especial, por se tratar de benefício intercalado entre períodos de atividade laboral considerados como especiais. DO DIREITO AO BENEFÍCIO Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito à aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, a parte autora, em 09/12/2016, não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 24 anos, 8 meses e 25 dias, quando o mínimo é 25 anos). Nesse sentido, a parte autora somente faz jus à revisão de seu benefício com inclusão dos períodos reconhecidos como especiais a contar do requerimento administrativo em 09/12/2016. DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. Nos termos do Tema 1124/STJ, configurado o interesse processual por serem levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a data do início do benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo. O interesse processual decorre da resistência injustificada do INSS em conceder o benefício mesmo diante de prova documental completa e suficiente já apresentada na esfera administrativa. O segurado não pode ser prejudicado pelo indeferimento indevido quando toda a prova necessária já estava presente desde a DER, devendo o termo inicial retroagir a essa data, assegurando o direito às parcelas vencidas desde então. SUCUMBÊNCIA Quanto à sucumbência, mantenho os honorários fixados na sentença, com observância da Súmula n. 111 do C.STJ. ATUALIZAÇÃO Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, necessário constar que o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública foi profundamente modificado: a partir daquele marco, o saldo devedor passou a ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, de modo simples e mensal, sendo vedada a sua acumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo de mora. O quadro normativo sofreu nova alteração com o advento da EC n.º 136/2025, que substituiu a disciplina anterior por mecanismo distinto para a fase de expedição dos requisitórios. Na nova sistemática, a variação do IPCA passou a reger a atualização monetária, enquanto a compensação pela mora ficou limitada a juros simples de 2% ao ano, expressamente vedada a incidência de juros compensatórios. Ocorre, porém, que o legislador constituinte derivado circunscreveu essa regulamentação ao intervalo compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, deixando sem disciplina expressa o período anterior — correspondente à fase de liquidação e cumprimento do título executivo judicial. Tal omissão não pode resultar em vácuo de critérios de atualização, sob pena de violação ao art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso ao Judiciário para sanar lesão ou ameaça a direito. A fim de colmatar a lacuna legislativa, aplicam-se à atualização monetária e aos juros de mora os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com observância do disposto na Nota Técnica n.º 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, sem prejuízo da adequação superveniente que se fizer necessária em razão do pronunciamento definitivo do E. Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. Ressalte-se que o próprio INSS adota o referido Manual como parâmetro para a atualização administrativa de seus débitos, revelando a coerência e a legitimidade dos critérios nele estabelecidos. Ademais, cumpre registrar que os critérios de atualização monetária não se submetem aos efeitos da coisa julgada material. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1361 da Repercussão Geral, assentou o entendimento de que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não obsta a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial supervenientes do STF, nos termos do Tema 1.170/RG, sendo possível, portanto, a adequação dos critérios aplicáveis no momento da liquidação. DISPOSITIVO Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação, (i) afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/06/1985 a 24/02/1986, de 15/09/1986 a 21/05/1987 e de 16/10/2012 a 31/10/2012, mantendo o reconhecimento dos períodos de 15/04/1991 a 24/06/1991, de 06/03/1997 a 01/03/1999, de 15/07/1999 a 11/01/2010, de 12/02/2010 a 05/09/2012, de 01/11/2012 a 16/09/2013 e de 08/01/2014 a 08/12/2016, já reconhecidos na sentença de origem; e (ii) condenar o INSS a revisar o RMI do benefício da parte autora, NB 181.156.620-8, desde a DER. P.I. ANA IUCKER Desembargadora Federal