Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGELO DA SILVA PACHECO Advogados do(a)
AUTOR: ALAN MINUTENTAG - SP230295, GIOVANNA ZUCCOLOTTO ALVES DE OLIVEIRA - SP229242, MURILO PASCHOAL DE SOUZA - SP215112
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017976-79.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra o autor que em 23/09/2009, celebrou com a CEF Contrato Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária – Carta de Crédito Individual – FGTS – Com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do Devedor Fiduciante (contrato n.º 831930000247). O valor total da transação foi de R$ 90.000,00, pagos da seguinte forma: R$ 10.854,11 com recursos próprios, R$ 3.345,89 com recursos da conta vinculada do FGTS, e R$ 75.800,00 com financiamento, a ser pago em 240 parcelas mensais, com valor inicial de R$ 618,97. Em meados de 2015, o autor passou por dificuldades financeiras que acarretaram atrasos nos pagamentos das parcelas compromissadas, tendo buscado a CEF para regularizar os pagamentos em agosto de 2015, sem sucesso. Posteriormente, tomou ciência da execução da garantia fiduciária e da consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário (CEF). O autor, ao solicitar ao Ofício responsável cópia do processo que instruiu a prenotação, verificou que não lhe foi dado conhecimento do processo (não fora citado ou comunicado). Assim, advertiu o Ofício de Registro responsável da nulidade no processo de prenotação, anunciando categoricamente que o AR jamais lhe havia sido entregue e que a assinatura nele grafada é falsa e completamente diferente da sua, demonstrando a ausência de notificação e a consequente nulidade de todo o processo. Diante da constatação da falsidade da assinatura, foi registrado Boletim de Ocorrência perante a autoridade policial. O autor, então, notificou a CEF e requereu a restituição do prazo para quitar os débitos, considerando a nulidade do processo de prenotação mencionado. Sem resposta, ingressou com Ação de Consignação em Pagamento em face da CEF (Processo nº 5014062-75.2017.4.03.6100, em trâmite na 12ª Vara Cível Federal de São Paulo), a fim de efetuar o depósito do saldo devedor, que totalizava à época R$ 77.133,77. Referido processo ainda está em andamento, tendo sido concedida a antecipação da tutela para que não ocorresse a desocupação do imóvel em tela, bem como para que não fosse levado o mesmo a hasta pública. Em razão das circunstâncias acima narradas, foi ajuizada em face do autor Ação de Imissão de Posse c/c Perdas e Danos (Processo n.º 1047691-94.2017.8.26.0002, em curso na 13ª Vara Cível do Fórum Regional de Santo Amaro), tendo em vista que o imóvel objeto do contrato foi arrematado por terceiros em Leilão Extrajudicial de n.º 0015/2017, realizado pelo banco em 13/05/2017, sem o conhecimento do autor. Os arrematadores do bem, imóvel em que o autor vive com sua esposa e seus quatro filhos, encaminharam ao autor notificação extrajudicial requerendo a desocupação do imóvel em 15 dias, causando forte abalo emocional. Requer a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. A ação foi originariamente distribuída na 12ª Vara Federal, que declinou da competência em razão do valor da causa. Regularmente intimada, a CEF contestou, pugnando pela improcedência do pedido. Pois bem. In casu, o autor mencionou ter ingressado com a Ação de Consignação em Pagamento em face da CEF (Processo nº 5014062-75.2017.4.03.6100), em que requer seja dada por “quitada a dívida do Requerente em favor do banco Requerido, referente ao Contrato Por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária – Carta de Crédito Individual – FGTS – Com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do Devedor Fiduciante, Contrato nº 831930000247, extinguindo-se a referida obrigação, oficiando-se ao 11º Oficial do Registro de Imóveis de São Paulo, a fim de que cancele o registro da alienação fiduciária, constante da matrícula nº 145.561, averbação R.11/145.561 e demais averbações seguintes decorrentes”. Foi juntada cópia do referido processo, ainda em trâmite. Observa-se que naquele feito foi realiza perícia grafotécnica (id. 176012605 - fls. 344/364), indicando que o autor não assinou a notificação. Contudo, naqueles autos, consta menção ao julgamento de procedência da Ação de Imissão de Posse c/c Perdas e Danos (Processo nº 1047691-94.2017.8.26.0002), movida pelos arrematantes em face do autor. Reconhecida a prejudicialidade, determinou-se a suspensão do feito até o julgamento do processo nº 5014062-75.2017.4.03.6100 (id. 244101386). Por fim, sobreveio sentença nos autos mencionados, reconhecendo que “não houve ciência do autor acerca do procedimento executivo extrajudicial em nenhum momento”, de modo que o leilão e a consequente arrematação do imóvel por terceiros foram anulados (id358397096): É o relatório. De início, reconheço a competência deste Juizado Especial Federal, eis que o valor da causa é inferior ao limite previsto na lei nº 10.259/2001. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a CEF foi uma das causadoras do ato de constrição irregular. Além disso, aplica-se o Código de Defesa do consumidor aos serviços bancários e financeiros, sendo a CEF um membro da cadeia em relação ao autor. Assim sendo, caso entenda que foi lesada pela conduta do Cartório Extrajudicial, deverá acionar via de regresso. Não há que se falar em carência da ação, pois a parte autora não pretende purgar a mora ou anular a consolidação da propriedade. Veja-se que a pretensão não é anulatória e sim condenatória ao pagamento de quantia certa (pretensão indenizatória). Passo à análise do mérito. Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária. Sobre o tema, que já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Fixada essa premissa, observo que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que haja o dever de reparar. Em resumo, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes. Pois bem, conforme se apurou no processo nº 5014062-75.2017.4.03.6100, houve irregularidade do leilão e, consequentemente, da arrematação, uma vez que o autor não foi notificado da realização do leilão. Para comprovação do aduzido pelo requerente, naquele feito realizou-se perícia grafotécnica, constando que há evidencias que assinatura aposta no Aviso de Recebimento – AR não pertence ao autor (id. 176012605 - fls. 344/364): A análise revelou um quadro de divergências grafoscópicas que não permite atribuir a autoria dos grafismos questionados ao fornecedor do material padrão, não havendo, portanto, indícios de que Angelo da Silva Pacheco seja o autor da assinatura lançada no AR. Assim, conforme todo o exposto, a signatária considera que as evidências suportam fortemente a hipótese de que os manuscritos questionados não foram produzidos pela mesma pessoa que forneceu os padrões, correspondendo a resposta V da escala de V pontos, apresentada na seção V Exames - V.2- ESCLARECIMENTOS QUANTO AO MÉTODO DE ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.” –g.n. Devido à grave irregularidade na execução extrajudicial, o imóvel chegou a ser arrematado por terceiros de boa-fé, que ajuizaram contra o requerente uma ação de imissão na posse na Justiça Estadual. Com efeito, nota-se a ocorrência de danos morais pela conduta da CEF em face do autor. Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, o dano moral consiste na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda não reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 183-184). Como se sabe, não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou. Ademais, a indenização a título de danos morais deve levar em conta o seu caráter punitivo, desencorajando-se a má prestação de serviços e a realização de novas condutas lesivas. Ao tratar daquilo que chama de “dano social”, ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO observa que determinados atos danosos podem ser lesivos não apenas ao patrimônio material ou moral da vítima, acabando por atingir toda a sociedade, em uma espécie de rebaixamento do nível de vida da população (AZEVEDO, Antonio Junqueira, Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social, in Novos Estudos e Pareceres de Direito Privado, São Paulo, Saraiva, 2009, pp. 380-381). No presente caso, a Caixa Econômica Federal não fez prova documental alguma sobre os fatos alegados nos autos, ou seja, não comprovou a regularidade da arrematação e, sobretudo, da notificação supostamente assinada pelo autor, sendo certo que o ônus da prova lhe cabia, tudo nos termos da legislação de regência (Código de Defesa do Consumidor). Cabe ao Juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar o quantum indenizatório. Assim, considerando todas as circunstâncias acima expostas, fixo o valor de R$20.000,00 a título de indenização por danos morais. A quantia justifica-se pelo tempo dispendido pelo autor para tentar solucionar a questão, sem resposta alguma da parte ré, bem como pelo fato de que teve que se defender na ação de imissão na posse e todos os infortúnios decorrentes de uma arrematação que não observou os ditames legais, inclusive com possível assinatura falsa na notificação extrajudicial e o sofrimento de perder o imóvel que é o lar da família. Ademais, a majoração do quantum indenizatório deve servir de estímulo à adoção de medidas tendentes a evitar novas condutas lesivas. Afinal, a causação do dano não pode ser mais vantajosa do que seu impedimento. É a chamada função preventiva da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, a fim de condenar a Caixa Econômica Federal, a título de indenização por danos morais, a pagar a quantia de R$20.000,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Indefiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, pois não restou comprovada documentalmente a hipossuficiência financeira. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 5 de maio de 2025.