Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GRECO & GUERREIRO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA - SP376742, MARCELO BRINGEL VIDAL - SP142362
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O ID 240910943: Quanto ao pedido de homologação da desistência da execução do título judicial,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010520-56.2016.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas indefiro-o. Primeiro, porque não há a modalidade de cumprimento de sentença em mandado de segurança, exceto para resolver recalcitrância ou dúvida na ordem expedida, ou ainda para reembolso de custas. Segundo, em vista da decisão (págs. 231/237, ID 135072562), transitada em julgado, reconhecer apenas o direito da impetrante a efetuar a compensação dos valores pagos indevidamente, anteriores aos cinco anos do ajuizamento desta ação, devidamente atualizados pela taxa Selic incidência do art. 170-A do CTN. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Encontra-se consolidada a jurisprudência, no sentido da possibilidade de declaração do direito à compensação ou restituição de indébito tributário em mandado de segurança, não sendo possível, porém a execução da sentença pela via do mandamus, ou seja, nos próprios autos. 2. Destarte, tendo a parte impetrante obtido provimento mandamental lhe reconhecendo o direito à compensação ou à repetição do indébito, poderá o contribuinte, a sua escolha, pleitear a compensação ou a repetição dos débitos diretamente na via administrativa, facultado ao Fisco a verificação de sua regularidade. 3. Por se tratar apenas de reconhecimento do direito à compensação ou restituição, a ser realizada pela via administrativa, nos termos supra, atende-se ao enunciado da Súmula 271 do C. STF. 4. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009256-83.2016.4.03.0000/SP - 2016.03.00.009256-8/SP - RELATORA: Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA - 18/03/2019. Todavia, para efeito de expedição de certidão de inteiro teor, fica registrado que, na referida petição, a parte impetrante renuncia a eventual execução judicial do crédito tributário amparado pela sentença transitada em julgado, para poder recebê-lo apenas na via administrativa, por compensação. Sendo assim, expeça-se nova certidão de inteiro teor, comunicando-se a parte impetrante por ato ordinatório. Intimem-se.