Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GREICE KELLY DA COSTA - SP392556 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Desentranhe-se a decisão (ID 448294358), lançada por equívoco. Em seguida, dê ciência às partes da r. decisão monocrática exarada pelo Exmo. Min. Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial 2.915.181/SP (ID 432218224), interposto pela ora executada em face do v. Acórdão prolatado pela Egrégia 2ª Turma do TRF da 3ª Região em 23.09.2024, no julgamento do agravo de instrumento nº 5014325-98.2022.4.03.0000 (ID 339810226), dando provimento àquele recurso, para manter o processamento da presente execução de título extrajudicial perante este Juízo Federal de 1º Grau. Ainda que a ora executada tenha manejado agravo interno em face daquela decisão, é extremamente remota a possibilidade de reversão do entendimento, de modo que restam, assim, superadas as controvérsias sobre a competência da Justiça Federal para processamento da presente lide, bem como acerca da legitimidade ativa do Ministério Público Federal, da União Federal e do FNDE para promoverem a execução fundada no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado junto à UNIESP. Não bastasse isto, é manifestamente contraditória a conduta adotada pela executada, que voluntariamente negociou e celebrou o aludido TAC com o parquet federal, vindo a tentar impugnar o negócio jurídico perante o Poder Judiciário, tanto pela via dos embargos à execução nº 5016015-74.2017.4.03.6100, quanto por meio da ação pelo procedimento comum nº 5006793-14.2019.4.03.6100, que também tramita perante este mesmo Juízo, caracterizando nítido venire contra factum proprium. Por sua vez, observa-se que a União Federal e o FNDE também compareceram no Termo de Ajustamento de Conduta como compromissários, sendo, portanto, partes daquele ato negocial. Logo, devem figurar neste feito como verdadeiros litisconsortes necessários, a teor do art. 114 do CPC. De outro turno, verifica-se questão preliminar que pode prejudicar o prosseguimento do feito, e que exige saneamento de pressuposto de regularidade do próprio processo. Cotejando a inicial, verifica-se que o Ministério Público Federal promoveu a presente demanda em face do "Grupo UNIESP", entidade sem personalidade jurídica, pretendendo executar multas estipuladas em Termo de Ajustamento de Conduta celebrado pela pessoa jurídica UNIESP S.A. em 16.04.2014 (ID 238319), pelo importe, na data de ajuizamento da demanda (25.08.2017) de R$ 762.100.000,00. Ocorre que Procuradoria da República incorreu num equívoco procedimental, ao manejar a presente ação executiva, sem indicar precisamente o limite de responsabilidade de cada empresa do aludido grupo econômico, sendo certo que não existe solidariedade de cada uma das pessoas jurídicas coligadas pelos débitos devidos pelas demais. Com efeito, a eventual titularidade negocial da UNIESP S.A. para celebrar o Termo de Ajuste de Conduta não lhe confere titularidade processual para responder em juízo no lugar das demais coligadas, até mesmo a teor do princípio constitucional do contraditório, sendo que a ausência de indicação da responsabilidade de cada empresa do grupo econômico acoima de iliquidez o próprio título executivo, o que pode acarretar a nulidade da presente execução, a teor do art. 803, inciso I, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5013103-07.2017.4.03.6100
Diante do exposto, determino que as exequentes, no prazo de 90 (noventa) dias, emendem à inicial, a fim de aditarem o polo passivo, devendo indicar precisamente quais são as demais empresas do grupo econômico que devem responder pela presente execução de título extrajudicial, observando o disposto no art. 319, inciso II, do CPC. No mesmo prazo acima, deverão as exequentes apresentar demonstrativos atualizados do débito exequendo, para cada parte executada, observando os requisitos do art. 798 do CPC, incluindo a correção monetária sobre o valor das multas, adotando-se como índice o IPCA-e, a partir da competência seguinte a cada fato gerador. Desde já, afasto a aplicação da Taxa Selic, por entender inconstitucional a incidência do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024, a obrigações constituídas antes de sua entrada em vigor. Advirto as exequentes que o prazo ora designado é razoável e proporcional em face da complexidade das medidas a serem adotadas, de modo que não será deferida dilação. O não cumprimento integral das determinações acima acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito. Uma vez cumpridas as determinações acima, serão citadas as demais empresas do grupo econômico, a fim de que possam oferecer embargos. Por derradeiro, tendo em vista o transcurso de mais de 08 (oito) anos desde a propositura da presente ação executiva, sem que as exequentes tenham se atentado para a flagrante irregularidade, consigno que a interposição de recursos, visando tumultuar a marcha processual, será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo oficiados os órgãos correicionais de cada Instituição, para as providências cabíveis. Cumpridas as determinações acima ou decorridos in albis os prazos designados, tornem conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal