Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO ALVES FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: GESSICA PAVANELI CACIMIRO - SP395720, CRISTINA VALENTIM PAVANELI DA SILVA - SP319222
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. Relatório Cícero Alves Ferreira, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/177.442.497-2, com DER 21/01/2016, mediante o reconhecimento como tempo especial do período laborado para: a) MAFERSA SOCIEDADE ANÔNIMA (25/10/1988 a 22/04/1993); b) PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO (14/01/1998 a 18/01/2000, 30/06/2000 a 29/12/2000, 23/10/2001 a 18/04/2002 e de 19/04/2002 a 07/01/2003); c) METALSA BRASIL IND E COM DE AUTOPEÇAS LTDA (01/11/2010 a 06/02/2015). Aduz que a 1° Câmara de Julgamento conheceu do recurso administrativo do autor e deu provimento parcial, conforme ID 22949933, fls. 04/09, reconhecendo como especial os períodos laborados nas empresas Alstom Brasil (04/10/2006 a 04/10/2008 e de 04/10/2009 a 22/03/2010) e Unilever Brasil (17/06/1985 a 21/10/1988). Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 25207509). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 26508740). Em preliminar foi arguida a prescrição quinquenal (ID 26508740). O autor apresentou réplica (ID 28127215). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. II. Fundamentação. Decido. Afasto a preliminar de prescrição, já que não decorridos mais de cinco anos entre a DER e a data da propositura da demanda. 1. Do tempo de atividade especial A aposentadoria especial é prevista nos artigos 57 e 58 da Lei no 8.213/91 e 64 e 70 do Decreto no 3.048/1999 e é devida ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5o do artigo 57 da Lei n o 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto no 3.048/1991. Segundo entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Em respeito ao direito adquirido, o trabalhador que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade, vez que o direito à contagem do tempo de serviço ingressa no patrimônio jurídico do trabalhador à medida em ele que trabalha. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 503.451 - RS, RELATOR: MINISTRO PAULO MEDINA, 07/08/2003) “(...) Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. (...)” (Trecho do voto proferido pela Desembargadora Federal Marianina Galante nos autos da Apelação/Reexame necessário n.o 1374761, Processo n.o 2006.61.26.004924-7, no julgamento proferido em 27/04/2009). Dessa forma, para bem ponderar a procedência do pedido, necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei n.º 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente; b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional. No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto n.o 3.048/1999. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao agente nocivo ruído, importa destacar o cancelamento da Súmula n. 32 da Turma Nacional de Uniformização, em 09/10/2013. Assim, passou a prevalecer que, para a caracterização da especialidade do labor especial, deve ocorrer exposição a ruído superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, não havendo que se falar em aplicação retroativa Decreto n. 4.882/2003. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014. Dessa forma, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, ou seja, até 05/03/1997; b) superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172/97, ou seja, de 06/03/1997 a 18/11/2003; c) superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, em 19/11/2003. Em relação à metodologia de apuração do agente nocivo ruído, precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região registram que “a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia” (ApReeNec - Apelação/Remessa Necessária - 2236379 0001510-14.2015.4.03.6140, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/08/2018, fonte_republicacao; Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:07/12/2018, fonte_republicacao). No que tange à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial". Em relação ao agente ruído, contudo, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento, fixou a tese de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". Por fim, convém asseverar que, conforme tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, REsp n.º 1.723.181/RS, “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (REsp 1723181/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019). Por fim, o laudo extemporâneo não afasta a nocividade do agente. Neste sentido: “E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. No presente caso, da análise de cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no período de: 14/12/1998 a 17/11/2014, uma vez que trabalhou como desenhista em setor de produção, junto com a usinagem, ferramentaria e funilaria, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 93 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 129775972 p. 15/16). 4. Cabe ressaltar que o PPP é também considerado regular nas hipóteses, em que pese nele constar nome de responsável técnico pelos registros ambientais, ainda que não abarque integralmente o período de labor, situação em que se considera que a empresa responsabiliza-se pela informação de que as condições aferidas no laudo extemporâneo (LTCAT, PPRA etc.) retratam fielmente o ambiente de trabalho existente no período efetivamente laborado, isto é, que não houve alteração significativa no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o tempo de vigência do liame empregatício e a data da confecção do documento. 5. Saliento que a utilização de metodologia distinta da ora apontada, para a aferição do agente ruído, não descaracteriza a especialidade do período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade seja considerada nociva pela legislação previdenciária, que é o caso dos autos. 6. Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (24/01/2017 id 129775971 p. 1) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição. 7. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 24/01/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. 10. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Benefício concedido.” (TRF 3ª Região; 7ª Turma; Processo 5009614-04.2017.4.03.6183; Desembargador Federal TORU YAMAMOTO; Data 30/09/2020; Data da Publicação 09/10/2020) 2. Da análise do período especial controvertido Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/177.442.497-2, com DER 21/01/2016, mediante o reconhecimento como tempo especial do período laborado para: a) MAFERSA SOCIEDADE ANÔNIMA (25/10/1988 a 22/04/1993); Conforme PPP expedido em 26/02/2016 (ID 22949921, fls. 21/22), o autor exerceu as atividades de ajudante de produção e montador, exposto a ruído de 95,3 dB(A). b) PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO (14/01/1998 a 18/01/2000, 30/06/2000 a 29/12/2000, 23/10/2001 a 18/04/2002 e de 19/04/2002 a 07/01/2003); Observo que, conforme o CNIS (ID 22949921, fl. 20), os períodos laborados para a Prefeitura de Osasco estão parcialmente cadastrados e foram parcialmente reconhecidos como tempo comum pelo INSS. Não foram apresentados outros documentos além do PPP mencionado. Conforme PPP expedido em 31/05/2010 (ID 22949921, fls. 28/30), nos períodos de 14/01/1998 a 18/01/2000 e de 30/06/2000 a 29/12/2000, exerceu as atividades de ajudante geral e motorista de ambulância, exposto a vírus, bactérias e fungos. Não consta exposição a agente nocivo nos períodos de 23/10/2001 a 07/01/2003. Como ajudante geral, no setor de Departamento de Administração Regionais – Regional 17 - SOT (14/01/1998 a 18/01/2000) as atividades do autor consistiam em: “Auxiliar nas diversas atividades operacionais sob orientação da chefia; executar manutenção de serviços de limpeza em geral; aberturas de valetas, limpar bueiros e galerias; demolir obras de alvenaria ou concreto e remover entulhos; manter em condições de uso os equipamentos e ferramentas.” Como motorista de ambulância no setor de Seção de Distribuição de Tráfegos de Ambulância -SS (30/06/2000 a 29/12/2000), as atividades do autor consistiam em: “Transportar pacientes e equipamentos, responsabilizar-se durante o trajeto, zelar pelo bom andamento da viagem e garantir a segurança dos pacientes; dirigir veículos de ambulância, acionar os comandos de marchas e direção, observar o fluxo de trânsito, sinalização e uso da sirene; resgatar e efetuar remoções de pacientes e auxiliar na acomodação e retirada de veículo; zelar pela conservação do veículo, bem como, acompanhar seu conserto em oficina.” Não consta informação a respeito de uso de EPI eficaz. c) METALSA BRASIL IND E COM DE AUTOPEÇAS LTDA (01/11/2010 a 06/02/2015). Conforme PPP expedido em 12/03/2015 (ID 22949921, fls. 35/38), o autor exerceu as atividades de auxiliar de fábrica, operador de máquina de produção, exposto aos seguintes agentes: - 01/11/2010 a 01/01/2011: ruído de 97,10 dB(A), vibração, calor IBUTG 26,68, poeira metálica (ferro 5,7407 mg/m³, manganês 0,1322 mg/m³); - 01/01/2011 a 01/03/2011: ruído de 97,10 dB(A), vibração, calor IBUTG 26,68, poeira metálica (ferro 5,7407 mg/m³, manganês 0,1322 mg/m³); - 01/03/2011 a 01/05/2011: ruído de 92,20 dB(A), fumos metálicos (ferro 0,4651 mg/m³, manganês 0,0069 mg/m³); - 01/05/2011 a 06/02/2015: ruído de 92,20 dB(A), fumos metálicos (ferro 0,4651 mg/m³, manganês 0,0069 mg/m³); Havia o uso de EPI eficaz para os agentes químicos e não consta o carimbo de CNPJ do empregador. Conforme PPP (ID 22949946) apresentado somente nesta ação judicial, expedido em 09/09/2019, o autor exerceu as atividades de auxiliar de fábrica e operador de máquina de produção, exposto aos seguintes agentes: - 01/11/2010 a 31/12/2011: ruído de 94,7 dB(A), poeira total de 1,74 mg/m³; - 01/01/2011 a 28/02/2011: ruído de 94,7 dB(A), poeira total de 1,74 mg/m³; - 01/03/2011 a 31/10/2011: ruído de 92,3 dB(A); - 01/05/2011 a 06/02/2015: ruído de 91,60 dB(A). Passo a analisar o enquadramento dos períodos acima como tempo especial. O uso de EPI eficaz afasta a nocividade em razão da exposição aos agentes químicos, conforme a jurisprudência acima citada. Reitero que, em relação ao agente ruído, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que o uso de EPI eficaz não exclui a especialidade. Ressalta-se que os Perfis Profissiográficos Previdenciários são emitidos pelas empregadoras com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 68, §8º, do Regulamento da Previdência Social) e, nessa condição, configuram documentos aptos a comprovarem a efetiva exposição do segurado aos agentes considerados nocivos pela Legislação (art. 68, § 2º do Regulamento da Previdência Social). No presente caso, o PPP foi subscrito pelo representante legal da empresa empregadora e traz os nomes dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais. Ademais, o INSS não comprovou qualquer vício formal capaz de retirar a validade do PPP considerado e não produziu qualquer prova contrária ao seu conteúdo, tendo em vista que os documentos possuem carimbo de CNPJ do empregador. No que diz respeito ao ruído, de se registrar que, até 05 de março de 1997, o enquadramento como especial é possível se a exposição for superior a 80 dB(A). Por sua vez, a partir de 6 de março de 1997 (edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997) até 18 de novembro de 2003, o enquadramento como especial somente será efetuado se a exposição for superior a 90 dB(A). Após, ou seja, a partir de 19 de novembro de 2003, o enquadramento como especial poderá ser efetuado se a exposição for superior a 85 dB(A). Com relação ao agente nocivo calor, exige-se medição técnica para todos os períodos, devendo partir de fontes artificiais (excluem-se as “intempéries”), sendo a previsão inicial de enquadramento por exposição a temperatura superior a 28° Centígrados, até o advento do Decreto nº 2.172/97. Após, passou a ser disciplinada pela NR 15 (Anexo 3) aprovada pela Portaria/MTB nº 3.214, de 08/06/78 e mantida pelo Decreto nº 3.048/99, sendo aferida por IBUTG - “Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo”, levando-se em conta o tipo de atividade desempenhada (leve, moderada ou pesada), bem como o dispêndio energético nas atividades declaradas medidas em Kcal/h (Kilocalorias por hora) e o regime de trabalho, nos termos da NR 15. Quanto ao agente calor, não há elementos suficientes para o enquadramento, conforme NR-15, pois não resta claro se a atividade pode ser enquadrada como leve, moderada ou pesada. Quanto ao enquadramento por exposição ao fator de risco vibração de corpo inteiro (VCI), ressalto que, embora previsto nos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, refere-se às atividades desenvolvidas com a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, situação esta não comprovada nos autos. Tampouco constam informações da intensidade do agente vibração. Neste sentido os recentes julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA E COBRADOR. RECONHECIMENTO PELA CATEGORIA. AGENTE NOCIVO NÃO CONFIGURADO - VCI. BENEFÍCIO REVOGADO. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. (...) - No caso, restou comprovado pela CTPS e PPP's colacionados aos autos, que nos períodos requeridos o autor exerceu atividade de motorista e cobrador de ônibus, que permite seu enquadramento, até 28/04/1992, com base no item 2.4.4 do Decreto 53.861/1964 e item 2.4.2 do Decreto 83.080/1979, devendo, portanto, serem consideradas especiais. - Para os períodos posteriores, porém, não é possível reconhecer a especialidade requerida com base na categoria de trabalho desempenhada, não restando consignados nos PPP's colacionados quaisquer agentes nocivos que demonstrassem a natureza especial de sua atividade. - No tocante à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, em que pesem as fundamentações da sentença, seria necessário que o desempenho das atividades do autor se desse "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos. Precedentes. - Assim, não é possível reconhecer como especial as atividades desempenhadas pelo autor, a partir de 28/04/1995, devendo referido período ser considerado como tempo comum. - Em resumo, deve ser reconhecido o caráter especial das atividades desempenhadas pelo autor, no período de 01/03/1983 a 31/10/1985, 01/02/1995 a 28/04/1995, que deve ser convertido em tempo comum, pelo fator 1,40, acrescendo-se ao tempo de contribuição o total de 02 anos, 01 mês e 24 dias. (...).” (ApCiv 0005077-21.2015.4.03.6183, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019.) (Grifei). Quanto aos agentes biológicos, até o advento da Lei 9.032/95 é possível o enquadramento como tempo especial com base somente na atividade desempenhada. Portanto, a atividades desempenhadas pelos profissionais da saúde podem ser consideradas presumidamente especiais até 28.04.1995, conforme código 2.1.3 do Decreto 83.080 de 24/01/1979 e 1.3.2 do Decreto 53.831 de 25/03/1964. Após esta data, necessária a efetiva comprovação da exposição ao agente nocivo. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando restar demonstrado que o segurado atuava em contato com agentes biológicos capazes de pôr em risco sua saúde. A jurisprudência é pacífica no que se refere ao reconhecimento do serviço especial de profissionais como enfermeiros. Não obstante, muito se discute quanto à existência de risco em face de todos os profissionais que atuam em hospitais e estabelecimentos médicos. O que se busca proteger é a saúde do profissional. Assim, havendo a mera possibilidade de contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, deve ser relativizado o conceito de habitualidade e permanência para reconhecer o direito ao enquadramento especial. Salienta-se que o fato do PPP não ser contemporâneo ao período trabalhado não retira a eficácia probatória do formulário, conforme precedentes do Egrégio TRF 3º Região (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1319114 - 0003342-41.2001.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2018). De todo o acima exposto, reconheço como tempo especial os vínculos com MAFERSA SOCIEDADE ANÔNIMA (25/10/1988 a 22/04/1993) e METALSA BRASIL IND E COM DE AUTOPEÇAS LTDA (01/11/2010 a 06/02/2015), em razão da exposição ao ruído acima dos limites legais. Quanto à empresa METALSA BRASIL IND E COM DE AUTOPEÇAS LTDA (01/11/2010 a 06/02/2015), observo que foram apresentados dois PPP´s diversos, um deles, que possui o carimbo de CNPJ do empregador, somente foi apresentado em juízo. Em que pese haver pequenas divergências entre os PPP´s, observo que em ambos a exposição ao agente ruído está acima dos limites legais. Ademais, tendo o autor apresentado PPP da empresa no processo administrativo, sem carimbo de CNPJ, entendo que em juízo o novo documento foi apresentado para sanar o vício que o outro continha, não podendo o INSS alegar o desconhecimento do documento, já que poderia ter procedido a pedido de exigência administrativa para regularização. Contudo, não reconheço como tempo especial o vínculo com PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OSASCO (de 14/01/1998 a 18/01/2000, de 30/06/2000 a 29/12/2000, de 23/10/2001 a 18/04/2002 e de 19/04/2002 a 07/01/2003), pois conforme visto no PPP (ID 22949921, fls. 28/30), não consta exposição a agente nocivo nos períodos de 23/10/2001 a 07/01/2003. Além disso, quanto aos períodos de 14/01/1998 a 18/01/2000 e de 30/06/2000 a 29/12/2000, em que exerceu as atividades de ajudante geral e motorista de ambulância, em setor administrativo, conforme descrição das atividades desempenhadas, não se pode afirmar que havia exposição habitual e permanente a agentes biológicos, sequer presumidamente. Observo ainda que deixo de reconhecer os períodos laborados junto à PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO como tempo comum, conforme PPP, à míngua de outros documentos que comprovem os períodos efetivamente trabalhados. 3. Da concessão da aposentadoria Verificado o direito da parte autora quanto ao período especial ora reconhecido, impõe-se, ainda, a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. No caso dos autos, com o tempo especial ora reconhecido, verifica-se que o autor contava na DER (21/01/2016), com 32 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de contribuição, não atingindo os 35 anos necessários para fazer jus ao benefício. III. Dispositivo
Autora: Cícero Alves Ferreira Data de nascimento: 02/01/1966 CPF: 061.363.078-55 Nome da mãe: Maria Ursina de Oliveira Períodos reconhecidos como tempo especial: MAFERSA SOCIEDADE ANÔNIMA (de 25/10/1988 a 22/04/1993) e METALSA BRASIL IND E COM DE AUTOPEÇAS LTDA (de 01/11/2010 a 06/02/2015), Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, 24/09/2021. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005836-20.2019.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de reconhecer o tempo especial laborado pelo autor para MAFERSA SOCIEDADE ANÔNIMA (de 25/10/1988 a 22/04/1993) e METALSA BRASIL IND E COM DE AUTOPEÇAS LTDA (de 01/11/2010 a 06/02/2015), condenando o INSS a averbá-los junto aos cadastros sociais. Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, dada a possibilidade de utilização do tempo ora reconhecido para formulações de eventuais e futuros pedidos de benefício, concedo a tutela de urgência e determino a intimação do réu para que providencie a averbação do período ora reconhecido, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa com relação ao autor beneficiário da gratuidade processual (art. 99, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do processo administrativo NB 42/177.442.497-2. Ainda que esta sentença não tenha como condenação valor certo e líquido, é certo que, por estimativa, o valor do proveito econômico a ser obtido não ultrapassará o parâmetro de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, ante este contexto fático processual, não há que se falar em remessa necessária dos autos à instância superior. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º, CPC. Após, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Tópico síntese do julgado: