Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SKAF URBANIZACAO E PARTICIPACAO LTDA. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO CIPULLO - SP24921 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788-E
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA FULIARO - SP235947 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CASSIANO MENKE - RS47136 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LISIA MORA REGO - RS66773 DESPACHO Dê-se ciências às partes da manifestação do perito judicial ID. 552381686, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5019633-13.2025.4.03.0000. Int. SãO PAULO, 15 de maio de 2026. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028226-24.2003.4.03.6100
20/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SKAF URBANIZACAO E PARTICIPACAO LTDA. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO CIPULLO - SP24921 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788-E
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA FULIARO - SP235947 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RACHEL TAVARES CAMPOS - SP340350-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CASSIANO MENKE - SP448866 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LISIA MORA REGO - RS66773 DESPACHO Considerando o lapso temporal decorrido,
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028226-24.2003.4.03.6100 intime-se novamente o perito Alberto Sidney Meiga para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o laudo pericial, conforme decisão de id nº 371420690. Int. SãO PAULO, 19 de janeiro de 2026. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
22/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
21/01/2026, 18:32
Mero expediente
19/01/2026, 18:45
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SKAF URBANIZACAO E PARTICIPACAO LTDA. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO CIPULLO - SP24921 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA FULIARO - SP235947 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CASSIANO MENKE - SP448866 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LISIA MORA REGO - RS66773 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS: ANA PAULA FULIARO, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO, RACHEL TAVARES CAMPOS, CASSIANO MENKE, ANA CAROLINA OTTONI NEVES, LISIA MORA REGO Despacho Diante da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, suspendo, por ora as expedições de alvarás de levantamentos.
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028226-24.2003.4.03.6100 Intime-se o perito Alberto Sidney Meiga para, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborar o laudo pericial, conforme decisão de id nº 371420690. Int. SãO PAULO, 19 de setembro de 2025. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
29/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2025, 13:48
Mero expediente
19/09/2025, 18:25
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SKAF URBANIZACAO E PARTICIPACAO LTDA. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO CIPULLO - SP24921 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA FULIARO - SP235947 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CASSIANO MENKE - SP448866 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LISIA MORA REGO - RS66773 DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde, sobrestado, o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento: 5019633-13.2025.4.03.0000. Int. SãO PAULO, 18 de setembro de 2025. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028226-24.2003.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SKAF URBANIZACAO E PARTICIPACAO LTDA. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO CIPULLO - SP24921 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788-E
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA FULIARO - SP235947 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RACHEL TAVARES CAMPOS - SP340350-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CASSIANO MENKE - SP448866 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LISIA MORA REGO - RS66773 DESPACHO Considerando o lapso temporal decorrido,
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028226-24.2003.4.03.6100 intime-se novamente o perito Alberto Sidney Meiga para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o laudo pericial, conforme decisão de id nº 371420690. Int. SãO PAULO, 19 de janeiro de 2026. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
22/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
21/01/2026, 18:32
Mero expediente
19/01/2026, 18:45
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SKAF URBANIZACAO E PARTICIPACAO LTDA. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO CIPULLO - SP24921 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA FULIARO - SP235947 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CASSIANO MENKE - SP448866 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LISIA MORA REGO - RS66773 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS: ANA PAULA FULIARO, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO, RACHEL TAVARES CAMPOS, CASSIANO MENKE, ANA CAROLINA OTTONI NEVES, LISIA MORA REGO Despacho Diante da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, suspendo, por ora as expedições de alvarás de levantamentos.
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028226-24.2003.4.03.6100 Intime-se o perito Alberto Sidney Meiga para, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborar o laudo pericial, conforme decisão de id nº 371420690. Int. SãO PAULO, 19 de setembro de 2025. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
29/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2025, 13:48
Mero expediente
19/09/2025, 18:25
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SKAF URBANIZACAO E PARTICIPACAO LTDA. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO CIPULLO - SP24921 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA FULIARO - SP235947 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CASSIANO MENKE - SP448866 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LISIA MORA REGO - RS66773 DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde, sobrestado, o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento: 5019633-13.2025.4.03.0000. Int. SãO PAULO, 18 de setembro de 2025. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028226-24.2003.4.03.6100
19/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/09/2025, 18:53
Mero expediente
18/09/2025, 17:08
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 10:30
Publicação
27/06/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SKAF URBANIZACAO E PARTICIPACAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, GILBERTO CIPULLO - SP24921, MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243, ANA PAULA FULIARO - SP235947, CASSIANO MENKE - SP448866, LISIA MORA REGO - RS66773, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A D E C I S Ã O
embargado: [...] [ressaltei] Frise-se que a terceira conversão mencionada trata justamente dos créditos constituídos entre 1988 e 1993 – 3ª conversão: 30/06/2005, com a 143ª Assembleia Geral Extraordinária - relativa aos créditos constituídos entre 1988 e 1993 (Id 29237341 - pág. 9) – e, como a própria recorrente afirma que a perícia computou-os desde 1989, resta obedecido o título executivo. No que tange ao argumento de que os juros remuneratórios reflexos devem incidir até a data da assembleia de conversão em ações, em 30/6/2005, novamente a agravante pretende, indevidamente, rediscutir tema já abarcado pela coisa julgada, na medida em que no acórdão definiu-se que: [...] é de rigor a incidência de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano sobre a diferença apurada, aplicável até o efetivo pagamento (Id 29237332 - págs. 26/27: ressaltei). Quanto aos juros moratórios – devidos, conforme título executivo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, desde a citação até 11/01/2003, quanto entrou em vigor o novo Código Civil, e a partir do Código Civil de 2002, pela aplicação da taxa SELIC (Id 29237332 - pág. 27) - no recurso tão somente é afirmado que são aplicados sobre base de cálculo majorada (composta pelo principal e juros remuneratórios), mas, consoante parágrafos anteriores, não se identificou excesso. Acerca da metodologia para se chegar à diferença de correção monetária, pontou ou perito judicial que (Id 55049069 - pág. 13): a) Foram utilizados os expurgos inflacionários para compor a UP estendida; b) O cálculo do principal partiu dos valores contidos e informados nos demonstrativos de eletricidade disponíveis nos autos do processo e recalculados de acordo com a UP estendida; c) Com o recálculo da UP anual, foram apuradas as diferenças de cada ano com as UPs registradas pela Eletrobrás; d) A diferença foi atualizada pela UP estendida até dezembro de 2004, data anterior à Assembleia; e) O montante de dez/2004 foi corrigido pela SELIC acumulada entre a data da Assembleia e a data atual; f) Os juros remuneratórios foram calculados de 6% a.a. a partir do montante estabelecido na tabela 2.7 (valores apurados do Principal); g) Os juros foram calculados até a data presente, conforme Decisão no Agravo em Recurso Especial nº. 1.444.503-SP (2019/0032113-6), no qual é reconhecida a incidência a partir da data de pagamento dos juros (julho de cada ano) até a data do efetivo pagamento; h) Foram deduzidos os valores de juros pagos informados pela Eletrobrás (anexo 2, fls. 2 de 13 – ID 39298950); i) A diferença entre os juros calculados e o efetivamente pagos, foram corrigidos conforme a tabela CJF 2.6 até julho/2005, data da Assembleia; j) O montante corrigido foi atualizado pela SELIC acumulada entre a data da Assembleia e a data atual; k) Foi respeitado o prazo prescricional dos juros remuneratórios a contar da data da citação. Foram levados em consideração, concretamente, os valores constantes dos demonstrativos de eletricidade disponíveis nos autos do processo e recalculados de acordo com a UP estendida, além do que foram apuradas as diferenças de cada ano com as UPs registradas pela Eletrobrás, de maneira que a recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer equívoco na metodologia utilizada. Destarte, os cálculos elaborados pelo perito judicial, profissional técnico capacitado para tanto, obedecem a coisa julgada e inexiste violação ao artigo 1.036 do Código de Processo Civil (artigo 543-C do CPC/1973), em razão do REsp nº 1.003.955/RS, REsp nº 1.028.592/RS e REsp nº 826.809/RS. Correta, portanto, a decisão agravada.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028226-24.2003.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação de Procedimento Comum movida por SKAF URBANIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. em face das CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS e OUTRO. Tendo o feito sido julgado parcialmente procedente, de acordo com a sentença (fls. 1/12 do ID nº 29237302 a fls. 1/3 do ID nº 29237303) e o v. Acórdão (fls. 3/32 do ID nº 29237332 e fls. 5/19 do ID nº 29237341), transitado em julgado (fl. 8 do ID nº 29237344), foi instaurada a liquidação por arbitramento, tendo sobrevindo os cálculos, por meio de laudo pericial (ID nº 55965892), que foram homologados pelo juízo (ID nº 123783065). Interposto pela Eletrobrás o recurso de Agravo de Instrumento nº 5027750-32.2021.4.03.0000 (ID nº 150154301), em face da decisão de ID nº 123783065, nesse foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao prosseguimento da fase de cumprimento de sentença (ID nº 240037949) tendo, assim, em cumprimento à decisão de ID nº 244112211, sido efetuado pela requerida o depósito do valor executado (ID nº 244801582) e de valores complementares (IDs nºs 258810422 e 307696529), os quais, em razão da decisão de ID nº 264591589, foram levantados pela exequente, as quantias incontroversas (ID nº ID nº 294390440). Sobrevindo decisão ao recurso de Agravo de Instrumento nº 5027750-32.2021.4.03.0000, a esse foi negado provimento (fls. 3/15 do ID nº 354427725), tendo ocorrido o trânsito em julgado (fl. 483 do ID nº 354427725). Oposta Exceção de Pré-Executividade pela Eletrobrás (ID nº 354916784), esta foi impugnada pela exequente (ID nº 356688925). É o relatório. Fundamento e decido. Postula a executada Eletrobrás a concessão de provimento jurisdicional que determine a (i) suspensão do levantamento de valores autorizado na decisão de ID nº. 348275093 e que (ii) acolha a presente Exceção de Pré-Executividade, a fim de que sejam respeitados os precedentes do STJ, quais sejam REsp nº 1.003.955/PR e REsp nº 1.028.592/PR, tendo em vista que, tratando-se de saldo creditório de ECE convertido (a menor) em número inteiro de ações, os juros remuneratórios devem se limitar à data da AGE de conversão. A Exceção de Pré-Executividade é cabível nos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificado de plano, bem como em relação às questões de ordem pública, como àquelas pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que não seja necessária a dilação probatória. No presente caso, sustenta a executada Eletrobrás que o título executivo, assim como, os cálculos homologados em sede de liquidação por arbitramento, não observaram os precedentes do STJ, quais sejam REsp nº 1.003.955/PR e REsp nº 1.028.592/PR, tendo em vista que, tratando-se de saldo creditório de ECE convertido (a menor) em número inteiro de ações, os juros remuneratórios devem se limitar à data da AGE de conversão. Ocorre que, tais questões já foram objeto de questionamento, pela Eletrobrás, no recurso de Agravo de Instrumento nº 5027750-32.2021.4.03.0000 (ID nº 150154301) as quais foram dirimidas por meio do v. Acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região (fls. 3/15 do ID nº 354427725), mantida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, e transitada em julgado (fl. 483 do ID nº 354427725), e cujo teor é o seguinte: “(...) No que diz respeito à alegação de que é descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação, verifica-se que a questão foi definida no acórdão nesses exatos termos e, tal como constou do decisum agravado, constata-se que o laudo do perito vai ao encontro dessa orientação, conforme consignado no capítulo relativo à conclusão do seu trabalho, verbis (Id 55049069 - pág. 11 e 13): [...] Os valores referentes as diferenças do valor principal do empréstimo compulsório foram atualizadas por meio da UP “estendida” até dezembro de 2004, do ano anterior à Assembleia de conversão de Ações dos saldos relativos ao empréstimo compulsório. [...] Após a diferença apurada para cada ano, por meio de confrontação dos valores estipulados pela Eletrobrás com os calculados pela Perícia, o montante que representa a diferença do principal foi atualizado pela UP estendida até o mês de dezembro de 2004, último mês do ano anterior que antecede a data da Assembleia de conversão das ações. Com os valores da diferença do principal corrigidas até o mês de dezembro de 2004, atualizou-se o montante pela SELIC acumulada até a presente data. [...] d) A diferença foi atualizada pela UP estendida até dezembro de 2004, data anterior à Assembleia; [...] [ressaltei] No que toca aos juros remuneratórios, o perito indicou que: [...] foram calculados a partir do montante estabelecido na demonstração 2.7, na qual foi aplicado 6% a.a. até a data Dezembro de 2004, ano anterior à data da Assembleia para conversão das Ações (Id 55049069 - pág. 12), na forma do artigo 2° do Decreto-Lei nº 1.512/1976. Acerca dos termos inicial e final da prescrição desses juros, o acórdão que transitou em julgado expressamente examinou a questão, que, portanto, foi debatida na fase de conhecimento e, assim, não pode ser rediscutida nesta fase executória. No agravo de instrumento, a agravante afirma (Id 210096505 - pág. 10) que devem incidir somente a partir de 7/2000, ao passo que a perícia apurou-os desde 1989. Todavia, o especialista está correto, eis que expressamente constou do julgado que transitou em julgado (Id 29237341 - pág. 11): [...] Estabelecida a data da lesão para contagem do prazo prescricional, a qual foi explicitada no decisum embargado conforme anteriormente explanado, e considerado o período de recolhimento do empréstimo compulsório, entre 1985 e 1993, bem como a data da propositura da ação, em 03/10/2003, deve ser afastada a alegação de que se operou a prescrição relativamente à terceira conversão, consoante explicitado no aresto
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.” (grifos nossos) Portanto, não é cabível a rediscussão de questões que já foram anteriormente suscitadas e, também, já dirimidas, de forma definitiva, pelas instâncias superiores, sob pena de se caracterizar a litigância de má-fé, nos termos do inciso VII do artigo 80 do Código de Processo Civil. Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela Eletrobrás e determino o prosseguimento da execução. Nesse sentido, em face do trânsito em julgado, certificado nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 5027750-32.2021.4.03.0000 (fl. 483 do ID nº 354427725), defiro o levantamento, pela parte autora, do remanescente do depósito efetuado em 04/03/2022, conforme o documento de ID n.º 244801582 (R$ 2.639.460,62 - R$ 1.253.893,75 = R$1.385.566,87); e do total depositado em 03/08/2022 (ID nº 258810422) no importe de R$ 357.195,83. Deverá a exequente, para tanto e no prazo de 15 (quinze) dias, informar o nome do advogado, com poderes para receber e dar quitação, para constar nos alvarás de levantamento. Após, observadas as cautelas de praxe, expeçam-se os alvarás de levantamento, em favor da exequente, do valor remanescente depositado em 04/03/20222 (ID n.º 244801582) e do valor total depositado em 03/08/2022 (ID nº 258810422). Por fim, quanto ao valor de R$ 169.788,83, depositado pela Eletrobrás em 25/10/2022 (ID nº 307696529), prossiga-se a fase de cumprimento de sentença e, tendo em vista a expressa concordância da autora (ID nº 349500769) com a proposta de honorários do perito (ID n° 332266441), providencie a parte exequente, também no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do valor relativo aos honorários periciais. Após, comprovada nos autos a realização do depósito, intime-se o Sr. Perito, Alberto Sidney Meiga, nomeado na decisão de ID nº 310306519, via e-mail, nos termos do inciso III do parágrafo 2º do artigo 465 do CPC, a elaborar o laudo pericial, o qual deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias, no sentido de que seja apurado se, o total depositado nos autos pela Eletrobrás (IDs nºs 244801582, 258810422 e 307696529), corresponde ao valor principal devido, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos em 10% (dez por cento), conforme determinado na decisão de ID nº 244112211, ou se há, ainda, o valor remanescente devido. Ultimadas todas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal JPR
26/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/06/2025, 18:35
Exceção de pré-executividade
18/06/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SKAF URBANIZACAO E PARTICIPACAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, GILBERTO CIPULLO - SP24921, MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243, ANA PAULA FULIARO - SP235947, CASSIANO MENKE - SP448866, LISIA MORA REGO - RS66773, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A D E S P A C H O Venham os autos conclusos para a decisão. Int. SãO PAULO, 13 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028226-24.2003.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SKAF URBANIZACAO E PARTICIPACAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, GILBERTO CIPULLO - SP24921, MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243, ANA PAULA FULIARO - SP235947, CASSIANO MENKE - SP448866, LISIA MORA REGO - RS66773, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028226-24.2003.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas Centrais Elétricas Brasileiras em 24.06.2024, documento id n.º 329614250, diante do conteúdo da decisão proferida em sede de embargos de declaração em 05.06.2024, documento id n.º 327451236, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Alega que a decisão proferida é omissa e contraditória, por contrariar a decisão anteriormente proferida ao autorizar o levantamento dos valores depositados nestes autos independentemente de caução. Instada, a Skaf Urbanização de Participação Ltda ofertou manifestação, documento id n.º 330897698, alegando que a decisão embargada foi proferida com efeitos modificativos, reconhecendo a existência de decisão do C. STJ deferindo o levantamento dos valores depositados sem qualquer exigência acerca da prestação de garantia. Diante disso, aponta o caráter protelatório dos embargos opostos e requer sua rejeição. Por petição protocolizada em 05.12.2024, documento id n.º 348002085, a autora informa o julgamento dos embargos de declaração apresentados pela Eletrobrás nos autos do ARESP 2507373. É o relatório. Decido. Conforme já consignado pela decisão embargada, a decisão proferida em 08.10.2023, documento id n.º 123783065, homologou os cálculos periciais e fixou como valor principal da execução o montante de R$ 2.475.586,67, (dois milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete reais), atualizados até 31.05.2021, ao qual deverá ser acrescido os honorários advocatícios e a multa de 1% sobre o valor da causa. Em 03.10.2022 foi proferida decisão, documento id n.º 264591589, autorizando o levantamento do valor incontroverso apresentado pela Eletrobrás, no valor de R$ 1.253.893,75, (um milhão, duzentos e cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), atualizados até 04/2020, documento id n.º 264591589. O alvará foi regularmente expedido conforme documentos id’s n.º 285519240 e 287912037. Ao recurso de Agravo de Instrumento autuado sob o nº. 5012029-06.2022.4.03.0000, interposto pela exequente, foi dado provimento para autorizar o levantamento do montante depositado nestes autos, acórdão de fls. 10/11 do documento id n.º 264557564, publicado em 30/09/2022 e transitado em julgado em 25.10.2022, documento id n.º 271818756. Há, portanto, decisão da instância superior deferindo o levantamento dos valores depositados, sem qualquer exigência acerca da prestação de garantia, o que afasta a existência de omissão e contradição na decisão embargada. Em relação ao Agravo de Instrumento autuado sob o nº. 5027750-32.2021.4.03.0000, interposto pelas Centrais Elétricas Brasileiras e discutindo os valores homologados na decisão proferida em 08.10.2023, foi: indeferido o efeito suspensivo; negado provimento; rejeitados os embargos de declaração opostos em face da decisão; não admitido o Recurso Especial interposto; e não conhecido o recurso de agravo interposto da decisão. Os embargos de declaração opostos dessa última decisão foram recentemente rejeitados, (decisão proferida em 04.12.2024), conforme documentos id’s n.º 327451244 e 327451248. Neste contexto não há qualquer decisão favorável às Centrais Elétricas Brasileiras que obstem o levantamento dos valores pela parte autora exequente, ao mesmo tempo em que há decisão das instâncias superiores favoráveis ao levantamento dos valores pela autora independentemente de caução, à qual deve ser dado cumprimento. Isto posto, recebo os embargos de declaração por tempestivos e nego-lhes provimento, mantendo a decisão embargada tal como proferida, para deferir o levantamento do remanescente do depósito efetuado em 04.03.2022, documento id n.º 244801582 (R$ 2.639.460,62 - R$ 1.253.893,75 = R$ 1.385.566,87); e do total depositado em 03.08.2022, documento id n.º 258810422, (R$ 357.195,83). Decorrido o prazo recursal expeça-se alvará de levantamento, cuja data de retirada deverá ser agendada em Secretaria. Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito, documento id n.º 332266441. Int.
10/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/12/2024, 16:22
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/12/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SKAF URBANIZACAO E PARTICIPACAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, GILBERTO CIPULLO - SP24921, MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243, ANA PAULA FULIARO - SP235947, CASSIANO MENKE - SP448866, LISIA MORA REGO - RS66773, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A DESPACHO Diante da oposição dos embargos de declaração,
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028226-24.2003.4.03.6100 intime-se a parte autora para, se assim quiser, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para apreciação. Int. São Paulo, 25 de junho de 2024.
26/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
25/06/2024, 17:31
Mero expediente
25/06/2024, 16:07
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 12:50
Petição (Embargos de declaração)
24/06/2024, 19:09
Publicação
07/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SKAF URBANIZACAO E PARTICIPACAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, GILBERTO CIPULLO - SP24921, MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243, ANA PAULA FULIARO - SP235947, CASSIANO MENKE - SP448866, LISIA MORA REGO - RS66773, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028226-24.2003.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos por SKAF URBANIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA em 30.01.2024, documento id n.º 313155467, ante o conteúdo da decisão proferida em 15.12.2023, documento id n.º 310306519, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega a existência de omissão na decisão proferida, uma vez que a Eletrobrás, em sua manifestação, somente se opôs ao levantamento do saldo remanescente de R$ 168.107,75, sob a alegação de que há excesso de execução. Acrescenta que, nos autos do agravo de instrumento autuado sob o n.º 5012029-06.2022.4.03.0000, requereu autorização para a realização de levantamento do valor integral dos valores depositados, o que foi reconhecido pelo acórdão proferido, sem a exigência de prestação de caução. Assim, entende que tem o direito de efetuar o levantamento integral dos valores depositados pela Eletrobrás nos importes de R$ 1.385.566,87 (ID nº 244801582) e R$ 357.195,83 (ID nº 258810422), independentemente de caução, o que requer. A União ofertou manifestação, alegando o caráter infringente dos embargos de declaração opostos. As Centrais Elétricas Brasileiras apresentaram contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos opostos, uma vez que pende de julgamento definitivo o agravo de instrumento autuado sob o n.º 5027750-32.2021.4.03.000, que discute os valores controvertidos e a metodologia de cálculo adotada, documento id n.º 314872581. É o relatório. Decido. Conforme já consignado, a decisão proferida em 08.10.2023, documento id n.º 123783065, homologou os cálculos periciais e fixou como valor principal da execução o montante de R$ 2.475.586,67, (dois milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete reais), atualizados até 31.05.2021, ao qual deverá ser acrescido os honorários advocatícios e a multa de 1% sobre o valor da causa. Em 03.10.2022 foi proferida decisão, documento id n.º 264591589, autorizando o levantamento do valor incontroverso apresentado pela Eletrobrás, no valor de R$ 1.253.893,75, (um milhão, duzentos e cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), atualizados até 04/2020, documento id n.º 264591589. O alvará foi regularmente expedido conforme documentos id’s n.º 285519240 e 287912037. Ao recurso de Agravo de Instrumento autuado sob o nº. 5012029-06.2022.4.03.0000, interposto pela exequente, foi dado provimento para autorizar o levantamento do montante depositado nestes autos, acórdão de fls. 10/11 do documento id n.º 264557564, publicado em 30/09/2022 e transitado em julgado em 25.10.2022, documento id n.º 271818756. Nos autos do recurso de Agravo de Instrumento autuado sob o nº. 5027750-32.2021.4.03.0000, em que há a discussão dos valores homologados na decisão proferida em 08.10.2023, foi: indeferido o efeito suspensivo; negado provimento; rejeitados os embargos de declaração opostos em face da decisão; não admitido o Recurso Especial interposto; e não conhecido o recurso de agravo interposto da decisão. Pende de julgamento embargos de declaração opostos dessa última decisão, conforme documentos id’s n.º 264580200, 276583914 e consultas extraídas do sítio eletrônico do STJ, anexas à presente. Há, portanto, decisão da instância superior deferindo o levantamento dos valores depositados, sem qualquer exigência acerca da prestação de garantia, ao mesmo tempo em que não há qualquer decisão das instâncias superiores(STJ) favoráveis à Centrais Elétricas, ou mesmo concedendo efeito suspensivo à decisão do E.TRF3 que autorizou o levantamento dos valores depositados nos autos, no que que tange à insurgência das Centrais Elétricas em relação aos cálculos homologados pelo juízo. Neste contexto, recebo os embargos de declaração por tempestivos, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para deferir o levantamento do remanescente do depósito efetuado em 04.03.2022, documento id n.º 244801582 (R$ 2.639.460,62 - R$ 1.253.893,75 = R$ 1.385.566,87); e do total depositado em 03.08.2022, documento id n.º 258810422, (R$ 357.195,83). Decorrido o prazo recursal expeça-se alvará de levantamento, cuja data de retirada deverá ser agendada em Secretaria. Cumpra-se o item 3 da decisão proferida em 15.12.2023, documento id n.º 310306519, com a intimação do perito nomeado, Alberto Sydnei Meiga, para apresentar proposta de honorários. Int.
06/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2024, 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
05/06/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SKAF URBANIZACAO E PARTICIPACAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, GILBERTO CIPULLO - SP24921, MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243, ANA PAULA FULIARO - SP235947, CASSIANO MENKE - SP448866, LISIA MORA REGO - RS66773, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A D E S P A C H O Diante da oposição dos embargos de declaração (ID. 313155467),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028226-24.2003.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte contrária para, se assim quiser, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para apreciação. Int.
07/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2024, 10:55
Mero expediente
05/02/2024, 16:24
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 15:42
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2024, 19:16
Publicação
22/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SKAF URBANIZACAO E PARTICIPACAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, GILBERTO CIPULLO - SP24921, MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243, ANA PAULA FULIARO - SP235947, CASSIANO MENKE - SP448866, LISIA MORA REGO - RS66773, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028226-24.2003.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Trata-se e embargos de declaração opostos pelas Centrais Elétricas Brasileiras em 07.11.2023, documento id n.º 306146528, ante o conteúdo do despacho proferido em 24.10.2023, documento id n.º 304886023, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega que muito embora tenha sido intimada a efetuar o pagamento do valor remanescente indicado pela exequente como devido no documento id n.º 302294424, a controvérsia acerca da existência de saldo remanescente a ser depositado nestes autos permanece em discussão, não tendo sido apreciada a impugnação apresentada no documento id n.º 266957763. Assim, requer seja a omissão suprida, com apreciação da impugnação ofertada. Em 22.11.2023, documento id n.º 307696529, as Centrais Elétricas acostaram aos autos guia de recolhimento dos valores remanescentes apontados como devidos pela credora, para garantia do juízo. A credora ofertou contrarrazões em 22.11.2023, documento id n.º 307730568, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do remanescente devido, e o levantamento do crédito incontroverso depositado nos autos, (documentos id’s n.º 258809947 e 244802072), nos valores de R$ 1.351.750,60 e R$ 357.195,83. É o relatório. Decido. Duas questões pendem de apreciação neste feito, o levantamento pela credora da integralidade dos valores depositados nos autos pelas Centrais Elétricas Brasileiras e a controvérsia acerca da existência de saldo remanescente devido, objeto da impugnação ainda não apreciada pelo juízo, os quais passo a analisar. 1- Do levantamento pela credora da integralidade dos valores depositados nos autos A decisão proferida em 08.10.2023, documento id n.º 123783065 homologou os cálculos periciais e fixou como valor principal da execução o montante de R$ 2.475.586,67, (dois milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete reais), atualizados até 31.05.2021, ao qual deverá ser acrescido os honorários advocatícios e a multa de 1% sobre o valor da causa. Em 03.10.2023 foi proferida decisão, documento id n.º 265491589, nos seguintes termos: “(...) Considerando que o Agravo de instrumento nº. 5012029-06.2022.4.03.0000 autorizou o levantamento do montante depositado nestes autos, e que o Agravo de Instrumento nº. 5027750-32.2021.4.0.6100, em que há a discussão dos valores homologados na decisão ID. 123783065, aguarda decisão definitiva, com Embargos de Declaração pendentes de análise, entendo que, por ora, o alvará de levantamento em favor da exequente deverá ser expedido no valor incontroverso apresentado pela Eletrobrás, no valor de R$ 1.253.893,75, (um milhão, duzentos e cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), atualizados até 04/2020, documento id n.º 264591589. (...).” O alvará foi regularmente expedido conforme documentos id’s n.º 285519240 e 287912037. Em relação ao Agravo de Instrumento autuado sob o nº. 5027750-32.2021.4.0.6100, observo que: foi indeferido o efeito suspensivo; negado provimento; rejeitados os embargos de declaração opostos desta decisão; não admitido o Recurso Especial interposto; interposto recurso de agravo dessa decisão, que aguarda julgamento. Neste contexto, entendo que os valores depositados nos autos pelas Centrais Elétricas Brasileiras que não sejam objeto da impugnação apresentada no documento id n.º 266957763, podem ser levantados pela credora, mediante apresentação de caução idônea. 2- Dos depósitos efetuados e dos valores a serem levantados. Foram efetuados nos autos os seguintes depósitos: R$ 2.639.460,62 em 04.032022 – documento id n.º 244801582; R$ 357.195,83 em 03.08.2022 – documento id n.º 258810422; e R$ 169.788,83 em 25.10.2022 – documento id n.º 307696529. Em relação ao primeiro depósito, foi efetuado o levantamento do montante de R$ 1.253.893,75, conforme alvará liquidado constante do documento id n.º 293732918. Como a impugnação que pende de apreciação refere-se unicamente ao último deposito efetuado, nada obsta o levantamento dos demais, mediante caução idônea, conforme explicitado no tópico anterior. 3- Da impugnação.
Trata-se de impugnação apresentada pelas Centrais Elétricas Brasileiras em 26.10.2022, documento id n.º 266957763, em que alega a existência de excesso de execução em relação ao saldo remanescente de R$ 168.107,73, considerando a incidência de juros sobre juros, multa e acréscimo de honorários que não se mostram devidos. A exequente manifestou-se em 09.11.2023, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Pois bem, como já dito, a decisão proferida em 08.10.2023, documento id n.º 123783065 homologou os cálculos periciais e fixou como valor principal da execução (não abrangida a verba honorária), o montante de R$ 2.475.586,67, (dois milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete reais), atualizados até 31.05.2021, a ser acrescido de multa de 1% sobre o valor da causa. A impetrante afirma que a Eletrobrás reiteradamente descumpriu com prazos de pagamento determinados pelo juízo nas decisões proferidas em 20/01/22, 25/02/22, 25/03/22 e 15/07/22, gerando a aplicação de penalidades e a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Analisando a tramitação do feito, observo que não foi proferida decisão ou despacho em 20.01.2022, mas sim em 19.01.2022, (documento id n.º 240044533), determinando a intimação das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) de multa sobre o montante da condenação, mais honorários nos termos do artigo 523, "Caput" e parágrafo 1º do Código de Processo Civil. O prazo para manifestação das Centrais esgotou-se em 09.02.2022. Não sendo efetuado o pagamento, foi proferido nova decisão em 25.02.2022, documento id n.º 244112211, determinando que o débito fosse acrescido de multa e honorários de advogado, em 10% (dez por cento), com base no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Tal decisão não foi objeto de recurso das Centrais Elétricas, razão pela qual a incidência da multa e dos valores acrescidos de honorários tornou-se preclusa. Em 08.03.2023 as Centrais acostaram aos autos guia de pagamento, documento id n.º 244801582, entendendo a autora não ter havido acréscimo do valor correspondente à multa e aos honorários, conforme determinação judicial. Assim, foi determinado, em 25.03.2022, documento id n.º 246896950, que as Centrais efetuassem o pagamento do remanescente devido. Não havendo cumprimento da determinação judicial, em 15.07.2022 foi proferida nova decisão, documento id n.º 256896477, determinado que as Centrais efetuassem o imediato pagamento do débito remanescente indicado no documento id n.º 244801582, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos em 10% (dez por cento), com base no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Do exposto infere-se que, ante o não cumprimento do prazo de 15 dias fixado pagamento do débito, o juízo aplicou a regra prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do CPC que determina: § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Portanto, tais consectários devem ser acrescidos ao valor da condenação. Observo, contudo, que o valor da multa e do acréscimo de honorários incidem uma única vez em razão do descumprimento do prazo de pagamento estipulado e não a cada nova determinação para pagamento ou complementação dos valores já pagos. Isto posto: 1- defiro o levantamento pela parte autora, mediante oferecimento de caução idônea, do remanescente do depósito efetuado em 04.03.2022, documento id n.º 244801582, (R$ 2.639.460,62 - R$ 1.253.893,75 = R$ 1.385.566,87); e do total depositado em 03.08.2022, documento id n.º 258810422, (R$ 357.195,83); 2- determino a realização de perícia judicial contábil, cujos custos deverão ser arcados pela exequente, para que seja apurado se o total depositado nos autos pelas Centrais Elétricas Brasileiras correspondente ao valor principal devido acrescido de multa de 10% ou se há remanescente devido; e 3- nomeio, para tanto, o perito Alberto Sydnei Meiga, o qual deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários. Int.
20/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
19/12/2023, 08:29
Decisão Interlocutória de Mérito
15/12/2023, 15:34
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SKAF URBANIZACAO E PARTICIPACAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, GILBERTO CIPULLO - SP24921, MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243, ANA PAULA FULIARO - SP235947, CASSIANO MENKE - SP448866, LISIA MORA REGO - RS66773, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A D E S P A C H O Diante da oposição dos embargos de declaração (ID. 306146528),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028226-24.2003.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte contrária para, se assim quiser, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Int.
10/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
09/11/2023, 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2023, 16:09
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 15:14
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2023, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SKAF URBANIZACAO E PARTICIPACAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, GILBERTO CIPULLO - SP24921, MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243, ANA PAULA FULIARO - SP235947, CASSIANO MENKE - SP448866, LISIA MORA REGO - RS66773, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028226-24.2003.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a Eletrobrás para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente apontado pela exequente (ID. 302294424). Int. SãO PAULO, 24 de outubro de 2023.
25/10/2023, 00:00
Mero expediente
24/10/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SKAF URBANIZACAO E PARTICIPACAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, GILBERTO CIPULLO - SP24921, MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA FULIARO - SP235947, CASSIANO MENKE - SP448866, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A D E S P A C H O Ciência às partes do alvará liquidado (ID. 293732918/ ID. 294390440). Requeiram as partes o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 31 de agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028226-24.2003.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
05/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2023, 14:37
Mero expediente
31/08/2023, 16:06
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SKAF URBANIZACAO E PARTICIPACAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, GILBERTO CIPULLO - SP24921, MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA FULIARO - SP235947, CASSIANO MENKE - RS47155, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A D E S P A C H O Em resposta à mensagem eletrônica encaminhada pela CEF, documento id n.º 290002541, informe a Secretaria que o valor R$ 1.253.893,75, atualizado até 04/2020, corresponde a R$ 1.287.710,02 atualizado até março/22, data do depósito, ponto no qual não há divergência entre as partes, documentos id’s n.º 291176242 e 293259271. Portanto, o valor a ser levantado pela parte autora, para cumprimento do alvará expedido em seu favor, corresponde a R$ 1.287.710,02 atualizado até março/22, data do depósito e da abertura da conta judicial. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028226-24.2003.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
06/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
05/07/2023, 16:20
Mero expediente
05/07/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SKAF URBANIZACAO E PARTICIPACAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, GILBERTO CIPULLO - SP24921, MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA FULIARO - SP235947, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A D E S P A C H O Preliminarmente,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028226-24.2003.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a Eletrobras para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a petição ID. 291180743. Int. SãO PAULO, 22 de junho de 2023.
26/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/06/2023, 12:15
Mero expediente
22/06/2023, 17:34
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SKAF URBANIZACAO E PARTICIPACAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, GILBERTO CIPULLO - SP24921, MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA FULIARO - SP235947, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A D E S P A C H O Intimem-se as partes, URGENTE, para que se manifestem acerca do requerido pela CEF (id. 290002541). Após, tornem os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 5 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028226-24.2003.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
06/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2023, 15:17
Mero expediente
05/06/2023, 14:42
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SKAF URBANIZACAO E PARTICIPACAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, GILBERTO CIPULLO - SP24921, MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA FULIARO - SP235947, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A D E S P A C H O Ciência à parte exequente da expedição de alvará de levantamento. Conforme parágrafo único do art. 258 do Provimento CORE n.º 01/2020, o Alvará de Levantamento será lançado nos autos como documento sigiloso, sendo o procurador da parte beneficiária intimado de sua expedição. Caberá ao Advogado regularmente constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação apresentar o ALVARÁ à Agência Bancária depositária para adoção das providências necessárias ao levantamento dos valores indicados no respectivo documento judicial. Após, deverá comunicar ao Juízo o levantamento dos valores, inserindo cópia chancelada pela Instituição Bancária nos autos do Processo.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028226-24.2003.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 18 de maio de 2023.
22/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2023, 11:18
Mero expediente
18/05/2023, 18:18
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
18/05/2023, 17:48
Julgamento em Diligência
02/05/2023, 12:13
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 10:08
Publicação
06/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SKAF URBANIZACAO E PARTICIPACAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, GILBERTO CIPULLO - SP24921, MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA FULIARO - SP235947, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A D E C I S Ã O A decisão proferida em 03.10.2022, documento id n.º 264591589, assim consignou: “(...) Considerando que o Agravo de instrumento nº. 5012029-06.2022.4.03.0000 autorizou o levantamento do montante depositado nestes autos, e que o Agravo de Instrumento nº. 5027750-32.2021.4.0.6100, em que há a discussão dos valores homologados na decisão ID. 123783065, aguarda decisão definitiva, com Embargos de Declaração pendentes de análise, entendo que, por ora, o alvará de levantamento em favor da exequente deverá ser expedido no valor incontroverso apresentado pela Eletrobrás, no valor de R$ 1.253.893,75, (um milhão, duzentos e cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), atualizados até 04/2020 – ID. 39298950. (...).” A autora opôs embargos de declaração em 13.10.2022, documento id n.º 265666723, alegando, basicamente, que a ausência de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos autoriza o imediato levantamento dos valores depositados. A União manifestou-se em 28.10.2022, documento id n.º 267149746, requerendo a rejeição dos embargos opostos. A autora manifestou-se em 31.10.2022, documento id n.º 267323193, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do montante remanescente devido. A Centrais Elétricas Brasileiras, manifestaram-se em 31.10.2022, documento id n.º 268032934, requerendo a prestação de caução para levantamento dos valores depositados. Em 06.12.2022 foi proferida decisão negando seguimento aos embargos de declaração opostos, documento id n.º 270397620. A parte autora opôs novos embargos de declaração reiterando a argumentação anteriormente desenvolvida, documento id n.º 20991838. A União novamente requereu a rejeição dos embargos opostos, documento id n.º 271184886. As Centrais Elétricas Brasileiras S/A manifestaram-se em 24.01.2023, documento id n.º 273356357, também requerendo a rejeição dos embargos opostos. Em 24.02.2023, documento id n.º 276583912, a parte autora requereu a expedição de alvará de levantamento da integralidade dos valores depositados. É o relatório. Decido. Conforme já consignado, o Agravo de instrumento nº. 5012029-06.2022.4.03.0000 autorizou o levantamento do montante depositado nestes autos por decisão transitada em julgado em 25.10.2022. Ao recurso de Agravo de Instrumento nº. 5027750-32.2021.4.0.6100, interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRAS, contra decisão que, em sede de ação ordinária em fase de liquidação de sentença, homologou os cálculos do perito judicial, fixando o valor da execução em R$ 2.475.586,67, atualizados até 31/5/2021, (documento id n.º 123783065), foi negado provimento. Desta decisão, a Eletrobrás opôs embargos de declaração, rejeitados por decisão proferida em 17.02.2023, mas ainda não transitada em julgado. Neste contexto, os argumentos expostos pela embargante revelaram verdadeiro inconformismo à decisão prolatada, o que não autoriza interposição de embargos declaratórios. Por fim, consigno que este juízo já decidiu acerca dos valores que entende devidos à parte autora, decisão esta objeto de recurso de agravo por instrumento interposto pelas Centrais Elétricas Brasileiras, ainda em tramitação. Assim, qualquer alegação da executada acerca da incorreção dos valores homologados deverá ser formulada perante as instâncias superiores, para que a discussão não eternize e o feito não se perpetue. POSTO ISTO,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028226-24.2003.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo recebo os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e nego-lhes provimento por ausência de respaldo legal. Cumpra-se a decisão proferida em 03.10.2022, documento id n.º 264591589, expedindo-se alvará em favor da exequente para levantamento do valor incontroverso, no montante de R$ 1.253.893,75, (um milhão, duzentos e cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), atualizados até 04/2020, conforme documento id n.º 39298950. Na expedição do alvará deverá ser observada a petição protocolizada em 13.10.2022, documento id n.º 265666957, que contém os dados do advogado com poderes para dar quitação. A questão pertinente a existência de valores remanescentes será apreciada após a expedição do alvará, para que se evite maior tumulto processual. Int.
03/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2023, 08:42
Decisão Interlocutória de Mérito
01/03/2023, 19:13
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 14:09
Julgamento em Diligência
07/02/2023, 14:09
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SKAF URBANIZACAO E PARTICIPACAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, GILBERTO CIPULLO - SP24921, MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA FULIARO - SP235947, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A DESPACHO Diante da oposição dos embargos de declaração (ID. 270991838),
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028226-24.2003.4.03.6100 intime-se a parte contrária para, se assim quiser, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2022.
14/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/12/2022, 17:34
Mero expediente
13/12/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 10:28
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2022, 20:10
Publicação
09/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SKAF URBANIZACAO E PARTICIPACAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, GILBERTO CIPULLO - SP24921, MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA FULIARO - SP235947, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A D E C I S Ã O ID 265666723: A exequente opõe os presentes Embargos de Declaração relativamente ao conteúdo da decisão ID 264591589, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC. Requer seja deferido o levantamento integral dos depósitos realizados pela Eletrobrás (ID. 244801582/ ID. 258810422). Instados a se manifestarem, a Eletrobrás requer que a liberação dos valores depositados à título de garantia somente seja permitido após o cumprimento do disposto no inciso IV, do artigo 520, do CPC, ou seja, com caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (ID.268032934). Já a União Federal, no ID. 267149746, pugnou pelo não conhecimento dos Embargos, alegando que estes objetivam, sem a configuração das hipóteses legais dispostas no caput do art. 1.023 do CPC, a modificação da r. decisão de id 264591589 dos autos judiciais. A decisão ID. 264591589 determinou o levantamento do valor incontroverso apresentado pela Eletrobrás, no valor de R$ 1.253.893,75, (um milhão, duzentos e cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), atualizados até 04/2020 – ID. 39298950, considerando que o Agravo de instrumento nº. 5012029-06.2022.4.03.0000 autorizou o levantamento do montante depositado nestes autos, e que o Agravo de Instrumento nº. 5027750-32.2021.4.0.6100, em que há a discussão dos valores homologados na decisão ID. 123783065, aguarda decisão definitiva. A embargante alega, em síntese, que não subsiste fundamento para restringir o levantamento apenas do valor incontroverso depositado em juízo pela Eletrobrás, visto que o Agravo de Instrumento nº. 5012029-06.2022.4.03.0000 (ID. 264557564), acolheu integralmente seu pedido, sem quaisquer condições, que se ultime o levantamento dos valores. É o relatório. Decido. A interposição de embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. In casu, não assiste razão aos embargantes, visto que pretendem uma nova análise do mérito da decisão, não se constituindo, dessa forma, via adequada para esse fim.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028226-24.2003.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração por tempestivos, porém no mérito nego-lhes seguimento. Int. SãO PAULO, 6 de dezembro de 2022.
07/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/12/2022, 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SKAF URBANIZACAO E PARTICIPACAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, GILBERTO CIPULLO - SP24921, MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA FULIARO - SP235947, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, RACHEL TAVARES CAMPOS - SP340350-A DESPACHO Diante da oposição dos embargos de declaração (ID. 265666723),
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028226-24.2003.4.03.6100 intime-se a parte contrária para, se assim quiser, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. A fim de que não haja tumulto processual, após a decisão dos Embargos de Declaração ID. 265666723, tornem os autos conclusos para apreciação da petição ID. 266957763 e ss. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2022.
28/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/10/2022, 15:54
Mero expediente
27/10/2022, 15:44
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 09:08
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2022, 19:28
Publicação
05/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SKAF URBANIZACAO E PARTICIPACAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, GILBERTO CIPULLO - SP24921, MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA FULIARO - SP235947, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028226-24.2003.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que SKAF URBANIZACAO E PARTICIPACAO LTDA. Move em face de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS AS e UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. A decisão ID 123783065 homologou os cálculos periciais e fixou como valor principal da execução o montante de R$ 2.475.586,67, (dois milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete reais), atualizados até 31.05.2021, ao qual deverá ser acrescido os honorários advocatícios e a multa de 1% sobre o valor da causa. A exequente requereu a intimação da executada para que procedesse ao pagamento do débito (ID 135629106) e a Eletrobrás informou a interposição do Agravo de Instrumento nº. 5027750-32.2021.4.03.0000 (ID 150154301) em face da decisão ID 123783065. A decisão ID. 244112211 determinou que a Eletrobrás procedesse ao pagamento do débito, tendo a Eletrobrás efetuado o pagamento de R$ 2.639.460,62, em 04/03/2022 (ID. 244801582). A decisão ID. 246896950 intimou a Eletrobrás a efetuar o pagamento remanescente do débito e indeferiu o levantamento da integralidade do valor depositado pela Eletrobrás ((ID 244801582), visto que, ainda que ao Agravo de Instrumento nº 5027750-32.2021.403.0000 não tenha sido atribuído efeito suspensivo, a medida requerida tem caráter irreversível, devendo a exequente aguardar a decisão definitiva nos autos do referido Agravo de Instrumento. A exequente informou a interposição do Agravo de Instrumento nº. 5012029-06.2022.4.03.0000 em face da decisão ID. 246896950. A decisão ID. 256896477 determinou à Eletrobrás que procedesse ao pagamento do débito remanescente, tendo a Eletrobrás efetuado o pagamento de R$ 357.195,83, em 03/08/2022 (ID. 258810422). Foi dado provimento ao Agravo de Instrumento nº. 5012029-06.2022.4.03.0000, interposto pela exequente, para autorizar o levantamento do montante depositado nestes autos (ID. 258810422/ ID. 244801582), conforme acórdão de fls. 10/11 - ID. 264557564, publicado em 30/09/2022, pendente de trânsito em julgado. Foi negado provimento ao Agravo de Instrumento nº. 5027750-32.2021.4.0.6100, interposto pela Eletrobrás, em face da decisão ID. 123783065 que homologou os cálculos periciais elaborados nestes autos, conforme acórdão de fl. 19 - ID. 264580200, pendente de trânsito em julgado e cuja última movimentação foi a juntada de Embargos de Declaração, em 29/09/2022 (fl. 1 - ID. 264580200). Na petição ID. 264249571 a exequente requer a penhora Sisbajud e a intimação da Ré para o pagamento do montante remanescente de R$ 168.107,75 (cento e sessenta e oito mil, cento e sete reais e setenta e cinco centavos), ao qual deverá ser acrescida a multa de 10% decorrente da ausência de pagamento voluntário pela Ré, bem como requer o imediato cumprimento do v. acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento nº 5012029-06.2022.4.03.0000, com a realização do levantamento imediato dos montantes depositados pela Ré. É o relatório. Decido. Considerando que o Agravo de instrumento nº. 5012029-06.2022.4.03.0000 autorizou o levantamento do montante depositado nestes autos, e que o Agravo de Instrumento nº. 5027750-32.2021.4.0.6100, em que há a discussão dos valores homologados na decisão ID. 123783065, aguarda decisão definitiva, com Embargos de Declaração pendentes de análise, entendo que, por ora, o alvará de levantamento em favor da exequente deverá ser expedido no valor incontroverso apresentado pela Eletrobrás, no valor de R$ 1.253.893,75, (um milhão, duzentos e cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), atualizados até 04/2020 – ID. 39298950. Deverá a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o nome do advogado, com poderes para receber e dar quitação, para constar nos alvarás de levantamento. Após o prazo recursal, expeçam-se os alvarás de levantamento em favor da exequente do valor incontroverso. No mais, indefiro, por ora, a penhora Sisbajud, e determino que a Eletrobrás, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente que a exequente entende devido (ID. 264580200 e ss.). Int. SãO PAULO, 3 de outubro de 2022.
04/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/10/2022, 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
03/10/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 15:35
Julgamento em Diligência
03/10/2022, 15:35
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SKAF URBANIZACAO E PARTICIPACAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065, GILBERTO CIPULLO - SP24921
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, ANA PAULA FULIARO - SP235947 D E S P A C H O Ciência à exequente do pagamento efetuado pela Eletrobrás (ID. 258810422) para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 5 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028226-24.2003.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
07/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/09/2022, 09:53
Mero expediente
05/09/2022, 15:03
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 14:40
Publicação
19/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SKAF URBANIZACAO E PARTICIPACAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065, GILBERTO CIPULLO - SP24921
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, ANA PAULA FULIARO - SP235947 D E C I S Ã O ID 250083337: Após o pagamento parcial do débito indicado (ID 244801582) e ser intimado para efetuar o pagamento do valor remanescente no despacho ID 246896950, a Eletrobrás requer a concessão de novo prazo para atendimento da determinação, não inferior a 15 (quinze) dias. Afirma que é uma empresa de abrangência nacional, demandada em milhares de ações por todo o Brasil, possuindo escritório central situado na cidade do Rio de Janeiro, com quadro diminuto de procuradores frente à demanda que enfrenta. Informa ainda que, a situação foi deveras agravada pelo quadro notório da pandemia mundial do COVID-19, que vem impedindo o regular funcionamento de diversas atividades e setores, inclusive com a contaminação de empregados da própria Eletrobras pelo citado vírus. Compulsando os autos, verifica-se que pedido idêntico já fora pleiteado anteriormente no ID. 242777429 face ao despacho ID 240044533, o qual intimou a Eletrobrás para pagamento do débito, sendo-lhe indeferida a prorrogação, visto tratar-se de prazo peremptório, não sendo prevista qualquer exceção para atrasos. Instado a se manifestar, o exequente discorda do pedido de dilação de prazo (ID 252677509), informando que a Eletrobrás já apresentou manifestação idêntica no ID 242777429, requerendo a penhora Sisbajud dos ativos financeiros da Eletrobrás. É o relatório. Decido. Considerando que o prazo para pagamento do débito remanescente apontado pela exequente (ID 245275067) também é peremptório, e, ante ao não pagamento voluntário, determino a Eletrobrás que efetue o imediato pagamento do débito remanescente indicado no ID 244801582, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos em 10% (dez por cento), com base no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de prosseguimento dos atos executórios com a ordem de penhora Sisbajud na conta bancária da Eletrobrás, junto à instituição financeira a ser informada pelo BACEN para arrecadar o montante devido. Int. SãO PAULO, 15 de julho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028226-24.2003.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
18/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/07/2022, 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
15/07/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 10:49
Remessa (outros motivos)
02/06/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 15:38
Reativação
02/06/2022, 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2022, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SKAF URBANIZACAO E PARTICIPACAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065, GILBERTO CIPULLO - SP24921
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, ANA PAULA FULIARO - SP235947 D E S P A C H O Despachados em Inspeção. ID 250021889: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. ID 250083337: Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. ID 251088364: O advogado Durval Fernando Moro, OAB/SP nº. 26.141 não consta registrado para recebimento das publicações nestes autos. Int. SãO PAULO, 24 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028226-24.2003.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
25/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/05/2022, 16:55
Mero expediente
24/05/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SKAF URBANIZACAO E PARTICIPACAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065, GILBERTO CIPULLO - SP24921
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, ANA PAULA FULIARO - SP235947 D E S P A C H O ID 244631790:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028226-24.2003.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a União Federal da decisão ID 244112211 via Sistema. Intime-se a Eletrobrás para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente apontado pela exequente (ID 245275067). ID 245275067: Indefiro, por ora, o levantamento da integralidade do valor depositado pela Eletrobrás (ID 244801582), visto que, ainda que ao Agravo de Instrumento nº 5027750-32.2021.403.0000 não tenha sido atribuído efeito suspensivo, a medida requerida tem caráter irreversível, devendo a exequente aguardar a decisão definitiva nos autos do referido Agravo de Instrumento. Int. SãO PAULO, 25 de março de 2022.
28/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2022, 15:25
Expedida/certificada
25/03/2022, 15:24
Mero expediente
25/03/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 10:20
Publicação
04/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SKAF URBANIZACAO E PARTICIPACAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065, GILBERTO CIPULLO - SP24921
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, ANA PAULA FULIARO - SP235947 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028226-24.2003.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que SKAF URBANIZACAO E PARTICIPACAO LTDA. Move em face de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS AS e UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. A decisão ID 123783065 homologou os cálculos periciais e fixou como valor principal da execução o montante de R$ 2.475.586,67, (dois milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete reais), atualizados até 31.05.2021, ao qual deverá ser acrescido os honorários advocatícios e a multa de 1% sobre o valor da causa. A exequente requereu a intimação da executada para que procedesse ao pagamento do débito (ID 135629106) e a Eletrobrás informou a interposição do Agravo de Instrumento nº. 5027750-32.2021.4.03.0000 (ID 150154301). O despacho ID 240044533 intimou a Eletrobrás para efetuar o pagamento do débito, considerando que foi indeferido o efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento nº 5027750-32.2021.403.0000 (ID 240037949). No ID 242777429 a Eletrobrás requereu prazo não inferior a 15 (quinze) dias para atender o despacho ID 240044533, haja vista que a Eletrobrás é uma empresa de abrangência nacional, demandada em milhares de ações por todo o Brasil, possuindo escritório central situado na cidade do Rio de Janeiro, com quadro diminuto de procuradores frente à demanda que enfrenta. Informa ainda que, a situação foi deveras agravada pelo quadro notório da pandemia mundial do COVID-19, que vem impedindo o regular funcionamento de diversas atividades e setores, inclusive com a contaminação de empregados da própria Eletrobrás pelo citado vírus. No ID 243781117 a exequente discorda da concessão de prazo à Eletrobrás, alegando que não há base legal para a prorrogação, não havendo qualquer norma processual de suspensão ou prorrogação de prazos por força da pandemia, requerendo, dessa forma, a penhora Sisbajud do valor atualizado do débito em nome da executada. É o relatório. Decido. Razão assiste à exequente, visto que o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito executado, previsto no caput do art. 523 do Código de Processo Civil, é prazo peremptório, não sendo prevista qualquer exceção para atrasos. Indefiro, por ora, a consulta ao Sisbajud. No entanto, ante ao não pagamento voluntário, o débito deverá ser acrescido de multa e honorários de advogado, ambos em 10% (dez por cento), com base no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de prosseguimento dos atos executórios com a ordem de penhora Sisbajud na conta bancária da Eletrobrás, junto à instituição financeira a ser informada pelo BACEN para arrecadar o montante devido. Int. SãO PAULO, 25 de fevereiro de 2022.
28/02/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
25/02/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SKAF URBANIZACAO E PARTICIPACAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065, GILBERTO CIPULLO - SP24921
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, ANA PAULA FULIARO - SP235947 DESPACHO Considerando que foi indeferido o efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento nº 5027750-32.2021.403.0000,
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028226-24.2003.4.03.6100 intime-se a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) de multa sobre o montante da condenação, mais honorários nos termos do artigo 523, "Caput" e parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício de transferência eletrônica do valor depositado nos autos a título de honorários periciais (ID 52840299) para a conta corrente em nome do perito João Carlos Dias da Costa, nomeado através do despacho ID 40949075, arbitrado através da decisão ID 48118321, conforme dados fornecidos através do documento ID 130610789. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2022.
21/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/01/2022, 17:26
Mero expediente
20/01/2022, 16:02
Mero expediente
19/01/2022, 16:04
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SKAF URBANIZACAO E PARTICIPACAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065, GILBERTO CIPULLO - SP24921
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, ANA PAULA FULIARO - SP235947 D E S P A C H O ID 150154038: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. ID 135629106: Aguarde-se a decisão do E. TRF3 referente aos efeitos atribuídos ao Agravo de Instrumento nº. 5027750-32.2021.4.03.0000. Int. SãO PAULO, 9 de dezembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028226-24.2003.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
13/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
10/12/2021, 10:47
Mero expediente
09/12/2021, 16:29
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 08:23
Publicação
15/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SKAF URBANIZACAO E PARTICIPACAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065, GILBERTO CIPULLO - SP24921
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, ANA PAULA FULIARO - SP235947 D E C I S Ã O SKAF INDUSTRIA TEXTIL LTDA deu início à fase de cumprimento de sentença, pugnando pelo recebimento da quantia de R$ 2.514.560,10 (dois milhões, quinhentos e quatorze mil, quinhentos e sessenta reais e dez centavos), em valor atualizado até abril/2020, documento id n.º 32641432 e 35371076. A Eletrobrás apresentou impugnação, documento id n.º 39298950, reconhecendo como devido o montante de R$ 1.253.893,75, (um milhão, duzentos e cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), atualizados até 04/2020. Instaurada a liquidação por arbitramento, foi determinada a realização e perícia judicial, documento id n.º 40949075. Decidida a questão pertinente aos honorários periciais, o perito judicial apresentou seu laudo em 08.06.2021, documento id n.º 55049069. A União deixou a cargo das Centrais Elétricas Brasileiras a manifestação sobre o laudo, documento id n.º 55598243. As Centrais Elétricas Brasileiras impugnaram o laudo apresentado, documento id n.º 55965892. A parte autora concordou com os cálculos do perito, ressalvando nele não estarem abrangidos os honorários sucumbenciais e a de multa de 1%. É relatório. Decido. De início analiso as decisões proferida. A sentença foi proferida em 21.09.2007, fls. 1/12 do documento id n.º 29237302 e 1/3 do documento id n.º 29237303), julgou parcialmente procedente o pedido. A autora opôs embargos de declaração, julgados improcedentes, fl. 19 do documento id n.º 29237303. O acórdão proferido, fls. 3/33 do documento id n.º 29237332, rejeitou as preliminares arguidas, negou provimento ao agravo retidos, às apelações da Eletrobrás e da União e à remessa oficial e deu provimento ao apelo da autora, para estabelecer os critérios de correção monetária. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, condenando a embargante ao pagamento de multa sobre 1% do valor da causa, fls. 5/19 do documento id n.º 29237341. Os recursos especial e extraordinário não foram admitidos, fls. 14 e 15 do documento id n.º 29237343 e ao recurso de agravo por instrumento interposto foi negado provimento, fls. 1/4 do documento id n.º 29237344. O trânsito em julgado operou-se 26.06.2019, fl. 8 do documento id n.º 29237344. Pois bem, ao manifestar-se sobre o laudo pericial, as Centrais Elétricas Brasileiras discorrem sobre os critérios de cálculos fixados pela decisão transitada em julgado, sobre a metodologia de cálculo que adota e conclui apurando como devido à parte autora o montante de R$ 1.265.846,48, ao passo que o valor fixado pela perícia para a mesma data, 05/2021, corresponde a R$ 2.475.586,67. Alegam as Centrais Elétricas brasileiras, documento id n.º 55965892: ser descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação, fl 2 – ocorre que este ponto foi observado pelo perito em seu laudo, na medida em que tomou em consideração o que restou decidido no Recurso Especial n.º 1.028.592/RS, conforme se pode verificar no item 2.3 à fl. 6 do documento id n.º 55049069; os juros remuneratórios estão prescritos até o período de 09.08.1999, logo as parcelas dos juros remuneratórios reflexos devem iniciar em 07/2000. No entanto, no cálculo apresentado pela Perícia, são apurados juros remuneratórios desde 1989, fl. 3 – o perito judicial considerou como termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios a data do nascimento da pretensão como reconhecido pela jurisprudência, ademais, a analisando a tabela 2.9, referente aos juros remuneratórios, fl. 24 do documento id n.º 55049069, infere-se que, não foram apuradas diferenças de juros remuneratório a partir de 1989 como alega a parte; e os juros remuneratórios de 06% ao ano devem ser apurados sobre a diferença de correção monetária, incidindo até a data da assembleia de conversão em ações, em 30.06.2005 (para créditos recolhidos de 1987 a 1933 – 143ª AGE), quando se consolida o débito originado do título judicial, composto pela diferença de correção monetária apurada até 31.12.2004 e pelos juros remuneratórios que sobre ela incidem, não sendo mais aplicáveis, a partir dali, os critérios próprios do empréstimo compulsório. Em decorrência disso, afirma que pela Perícia são apurados juros remuneratórios de 6% ao ano reflexos da diferença de correção monetária até 2021. – O entendimento defendido pelas Centrais Elétricas Brasileiras não se sustenta, na medida em que tal limitação para a incidência dos juros remuneratórios não foi reconhecida nem na decisão transitada em julgado, nem na jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial ofertada pelas Centrais Elétricas Brasileiras e os cálculos por ela elaborados, por estarem em desconformidade com a coisa julgada firmada nos autos. Quanto ao mais, observo que a exequente concordou com os valores apurados pelo perito judicial, ressalvando apenas que seus cálculos não abrangeram os honorários periciais e a multa arbitrada em segunda instância. De fato, os cálculos elaborados pelo perito judicial abrangeram apenas o valor principal, pois a tanto se limitava seu trabalho, devendo sobre esse valor ser acrescido os honorários advocatícios e a multa de 1% do valor da causa fixada, fls. 5/19 do documento id n.º 29237341. Isto posto, homologo os cálculos periciais e fixo como valor principal da execução o montante de R$ 2.475.586,67, (dois milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete reais), atualizados até 31.05.2021, ao qual deverá ser acrescido os honorários advocatícios e a multa de 1% sobre o valor da causa. Apresente, a parte autora, planilha atualizada do débito total, principal, acrescido dos honorários e da multa, para que a fase de cumprimento de sentença possa ter prosseguimento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028226-24.2003.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se o perito judicial para que apresente os dados necessários a expedição de ofício de transferência em seu favor. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2021.
14/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2021, 09:31
Decisão Interlocutória de Mérito
08/10/2021, 16:39
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SKAF URBANIZACAO E PARTICIPACAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065, GILBERTO CIPULLO - SP24921
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, ANA PAULA FULIARO - SP235947 D E S P A C H O Dê-se vista às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial contábil. Int. SãO PAULO, 8 de junho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028226-24.2003.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
10/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
09/06/2021, 10:22
Mero expediente
08/06/2021, 15:35
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SKAF URBANIZACAO E PARTICIPACAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065, GILBERTO CIPULLO - SP24921
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, ANA PAULA FULIARO - SP235947 D E S P A C H O Despachado em Inspeção.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028226-24.2003.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se o perito nomeado para elaboração do laudo, no prazo de 20 (vinte) dias. Int. SãO PAULO, 25 de maio de 2021.
31/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2021, 11:58
Mero expediente
25/05/2021, 18:41
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 15:04
Publicação
07/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SKAF URBANIZACAO E PARTICIPACAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065, GILBERTO CIPULLO - SP24921
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, ANA PAULA FULIARO - SP235947 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028226-24.2003.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Procedimento Comum Ordinário em fase de cumprimento de sentença em que SKAF URBANIZACAO E PARTICIPACAO LTDA move em face do CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A. e UNIÃO FEDERAL. A sentença (fls. 1/12 do PDF- ID 29237302 e fls. 1/3 do PDF – ID 29237303) julgou parcialmente procedente o pedido da autora. A sentença dos Embargos de Declaração (fl. 19 do PDF - ID 29237303) julgou improcedente os pedidos dos Embargantes. O acórdão de fl. 32 do PDF – ID 29237332 negou provimento ao agravo retido, às apelações da Eletrobrás e da União, bem como à remessa oficial, e deu parcial provimento ao apelo da autora para estabelecer os critérios de correção monetária, nos termos do relatório de fls. 4/29 do PDF – ID 29237332. O acórdão de fl. 19 do PDF – ID 29237341 rejeitou os embargos de declaração e condenou a Eletrobrás ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, tal acórdão foi mantido pelas decisões de fls. 14 e 15 do PDF – ID 29237343, que inadmitiram o recurso especial e extraordinário, respectivamente. Por fim, a decisão de fls. 1/ 4 do PDF – ID 29237344 negou provimento ao agravo interno da Eletrobrás, tendo tal decisão transitado em julgado em 26/06/2019 (fl. 8 do PDF – 29237344). Devido ao caráter da iliquidez do presente título executivo judicial, o despacho ID 34322513 instaurou a fase de liquidação de sentença por arbitramento. O perito judicial contábil: João Carlos Dias foi nomeado para atuar nestes autos (ID 40949075), tendo apresentado inicialmente a proposta de honorários no valor de R$ 40.000,00 (ID 42754711). Intimado para se manifestar acerca do pedido de redução de seus honorários, o perito nomeado reduziu seus honorários para R$ 16.000,00 (ID 4735790). A União Federal não concordou com a nova proposta de honorários periciais, reiterando sua manifestação ID 43461475, em que aduziu que o valor atribuído é especialmente alto para o padrão brasileiro, devendo se submeter à realidade do atual serviço público estatal, posto que nem mesmo a realidade do mercado nacional de trabalho alcança tais parâmetros. A exequente concordou com o valor apresentado pelo perito nomeado, tendo a Eletrobrás permanecido silente. É o relatório, decido: Verifico que o perito nomeado reduziu sua proposta de honorários levando em consideração que superestimou a quantidade de horas a ser utilizada para os trabalhos periciais, e, revendo, reduziu de 160h para 60h, totalizando, dessa forma, o valor de R$ 16.000,00. O montante proposto corresponde à R$ 250,00 a hora técnica, abaixo da Tabela Referencial de Honorários, que utiliza como hora técnica o valor R$ 552,69, conforme colacionado pelo perito à fl. 3 – ID 4575790. Na fixação do valor a título de honorários periciais deve o julgador levar em consideração o local da a extensão, a complexidade do trabalho realizado, o grau de zelo do profissional, a necessidade de deslocamento e o tempo exigido para a elaboração do laudo. Dessa forma, entendo que as horas para a realização da perícia contábil encontra-se razoável (total de 60 horas entre análise complexa dos documentos, Tabulação dos Recolhimentos do Empréstimo Compulsório para o período abrangido, dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da correção monetária, eventualmente elaborar tabelas quantificando quantidade de ações, fazer diligências com a finalidade de angariar elementos suficientes para compor os valores envolvidos na ação, análise e interpretação da legislação como forma de responder aos inúmeros quesitos formulados pelas partes, e reuniões diversas, elaboração de planilhas/gráficos e papéis de trabalho e por último redação e conferência do laudo pericial contábil).
Diante do exposto, arbitro os honorários periciais em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Após o prazo recursal, deverá a Eletrobrás efetuar o depósito para início dos trabalhos periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. SãO PAULO, 30 de março de 2021.
06/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
05/04/2021, 09:02
Decisão Interlocutória de Mérito
30/03/2021, 17:52
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SKAF URBANIZACAO E PARTICIPACAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065, GILBERTO CIPULLO - SP24921
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, ANA PAULA FULIARO - SP235947 D E S P A C H O Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da redução da proposta dos honorários periciais (ID 45735790), no prazo de 05 (cinco) dias. Devendo a exequente, no mesmo prazo, anexar aos Autos as contas de energia elétrica dos meses de novembro e dezembro de 1992. Int. SãO PAULO, 18 de fevereiro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028226-24.2003.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
22/02/2021, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2021, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SKAF URBANIZACAO E PARTICIPACAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065, GILBERTO CIPULLO - SP24921
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, ANA PAULA FULIARO - SP235947 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028226-24.2003.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se o perito nomeado para se manifestar acerca dos pedidos de reduções dos honorários periciais. SãO PAULO, 12 de fevereiro de 2021.
19/02/2021, 00:00
Mero expediente
18/02/2021, 17:51
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 14:18
Expedida/certificada
18/02/2021, 07:56
Expedida/certificada
18/02/2021, 07:56
Mero expediente
12/02/2021, 12:37
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2020, 07:00
Expedida/certificada
03/12/2020, 08:29
Mero expediente
02/12/2020, 15:05
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2020, 07:00
Expedida/certificada
30/11/2020, 09:49
Mero expediente
27/11/2020, 16:25
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2020, 07:00
Expedida/certificada
16/09/2020, 08:38
Mero expediente
15/09/2020, 16:23
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2020, 07:00
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
24/06/2020, 19:43
Mero expediente
24/06/2020, 18:58
Conclusão (para despacho)
24/06/2020, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2020, 07:00
Mero expediente
23/04/2020, 11:23
Conclusão (para despacho)
22/04/2020, 20:53
Remessa (outros motivos)
13/03/2020, 16:02
Mero expediente
13/03/2020, 15:52
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 15:00
Recebimento
06/03/2020, 18:18
Entrega em carga/vista
20/01/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2020, 07:00
Expedida/certificada
15/01/2020, 11:44
Mero expediente
14/01/2020, 14:34
Conclusão (para despacho)
14/01/2020, 13:50
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
16/10/2019, 10:54
Mero expediente
15/10/2019, 11:21
Conclusão (para despacho)
08/10/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 13:13
Mero expediente
23/09/2019, 16:09
Conclusão (para despacho)
20/09/2019, 10:43
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 10:33
Mero expediente
05/08/2019, 09:20
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 15:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
01/08/2019, 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2019, 12:11
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente