Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SEBASTIAO VEREDIANO FILHO Advogados do(a)
AUTOR: ARMANDO CANDELA - SP105319, ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476, MARCELO JOSEPETTI - SP209298
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. ID 52477150: Operou-se o trânsito em julgado da respeitável decisão, em cujos termos o E. Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo INSS em face dos venerandos acórdãos (Ids 52477126 e 52477111) que deram provimento à apelação do autor para reformar o r. julgado (pp. 04/13-ID 14752495) e reconhecer períodos de labor especial, concedendo a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, com DIB em 13/03/2009, observada a prescrição quinquenal pela data do ajuizamento da demanda, e delimitando que a condenação em honorários sucumbenciais deva ser fixada nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º do CPC. Ante a comprovação de implantação do referido benefício em favor do autor (ID 52477138), a parte autora/exequente promoveu espontaneamente a execução do julgado (ID 52866630 e anexos) mediante a juntada de planilha do valor atualizado do débito e, na mesma oportunidade, requereu a fixação dos honorários sucumbenciais nos termos do r. julgado. Em conformidade com o disposto no artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o §3º, inciso II, do mesmo artigo, bem como das disposições contidas no v. acórdão e no julgado proferido pelo E. STJ, fixo, desde já, os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a aplicação da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Uma vez fixado o percentual dos honorários devidos,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001519-14.2016.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis INTIME-SE a parte AUTORA/EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa aditar os cálculos por ela apresentados, com a apresentação dos valores atinentes à condenação sucumbencial. Promovida a execução da verba sucumbencial, INTIME-SE o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC de 2015. Se ofertada impugnação pelo INSS, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Todavia, havendo concordância do INSS com os cálculos apresentados, expressa ou tacitamente, expeça(m)-se desde logo o(s) devido(s) ofício(s) requisitório(s), oportunizando nova vista às partes antes da transmissão (art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017). Após a transmissão dos ofícios, aguarde-se o comunicado de pagamento, sobrestando-se os autos até o pagamento do precatório, se o caso. Noticiados os pagamentos, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Sem prejuízo, promova a Secretaria a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e alteração dos polos para exequente e executado. Após, voltem conclusos. Int. Cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal