Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011059-16.2021.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos Vistos em sentença.
Cuida-se de demanda ajuizada por MARCOS ALVES DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando reconhecimento da natureza especial dos períodos de 01/12/1987 a 16/05/1991, 01/07/1992 a 25/08/1994, 10/02/1997 a 08/01/2010, 11/01/2010 a 14/06/2013, 02/02/2015 a 12/11/2019, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 12/02/2021. A inicial veio instruída com documentos. Indeferida a gratuidade processual, sobreveio o recolhimento das custas. Citado, o INSS pugna pela rejeição do pedido. Produzida prova pericial, com posterior manifestação das partes. É o relatório. DECIDO. Sem questões processuais a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Quanto ao tempo especial, teço algumas considerações a respeito da aposentadoria especial. A aposentadoria especial, prevista inicialmente na Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei n. 3807/60), exige atualmente, como requisitos, o exercício de trabalho, por segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais vinculados a cooperativas de trabalho, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o lapso temporal constante do art. 57 da Lei n. 8.213/91. No regime da LOPS, como acima mencionado, a aposentadoria especial era concedida com base na classificação profissional – ou seja, com base na atividade que o trabalhador exercia. Bastava que o segurado exercesse determinada atividade/função (prevista em Decretos do Poder Executivo como especial, por si só) que o período era considerado especial – exceção feita ao agente nocivo ruído, que sempre exigiu a sua efetiva comprovação, mediante a apresentação de laudo técnico. Também era possível, nesta época, que a atividade não fosse prevista como especial, mas que, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes que afetassem sua saúde ou integridade física, fosse o período considerado como especial. Essa disciplina perdurou até o advento da Lei 9.032, em abril de 1995, quando passou a ser exigida a efetiva comprovação das condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. Caso não atingida a carência mínima para a concessão da aposentadoria especial, admite-se a sua conversão em comum. Apesar das discussões outrora travadas a respeito dessa possibilidade, especialmente após a Lei n. 9.711/98, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia no julgamento, sob a sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil, do Recurso Especial n. 1.153.363, em acórdão publicado em 05/04/2011, admitindo-a dita conversão, por isso não há razão para alongar-se mais a respeito do tema. No que atine a exposição a ruído, ressalto que permanece a exigência de laudo técnico para comprovação de exposição aos agentes físicos citados, salvo se houver nos autos perfil profissiográfico previdenciário, que substitui o laudo técnico, nos termos da orientação firmada no E. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado com ementa colacionada abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos. 4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010). Desse modo, nos períodos em que há exposição ao agente físico ruído, sem o respectivo laudo, não considero a atividade especial; Havendo PPP, dispensa-se a apresentação de laudo técnico. Quanto à intensidade do agente nocivo “ruído”, observando o princípio tempus regit actum, tenho que será considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97. A partir dessa data, com a vigência do Decreto n.º 2.172/97, a exigência legal passou a ser de 90 decibéis. Logo de 05/03/1997 a 18/11/2003, é necessário que se comprove exposição a “ruído” com intensidade superior a 90 (noventa) decibéis. Por fim, a partir de 18/11/2003, com a vigência do Decreto n.º 4.882/03, passou-se a considerar prejudicial a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis. Por fim, oportuno mencionar que a Lei n. 9.732/98 alterou o artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 para prever, tão-somente, a necessidade de informação, pela empresa, quando da elaboração do laudo técnico, acerca do fornecimento de EPI e de sua eficácia, nada dispondo acerca do não enquadramento da atividade como especial, em razão destes. Por tal razão, referida restrição não pode ser aplicada a nenhum benefício, nem mesmo para análise do tempo de trabalho em atividade especial exercido após as alterações em discussão. O próprio réu, por seu Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial, tendo editado, neste sentido, o Enunciado 21, que dispõe: O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho.” Neste sentido, ainda, foi editado o Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que dispõe: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” E por fim, o Supremo Tribunal Federal concluiu em 04/12/2014 o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses, publicadas no DJE em 18/12/2014. Na primeira, os ministros do STF decidiram que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. A outra tese fixada no julgamento é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Assim, a simples indicação do uso de EPI não tem o condão de afastar o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo segurado. Por outro lado, devem ser observadas as referidas normas, de forma que a simples alegação de exposição ao agente físico “vibração de corpo inteiro” não tem o condão de caracterizar a atividade como especial, mas sim a efetiva exposição e comprovação aos agentes nocivos, nos termos acima. Sobre a conversão do tempo comum especial, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do recursos repetitivos, que é possível apenas a conversão para os requerimentos formulados até a Lei n. 9.032/95, pouco importando se o período lhe é ou não anterior (EDcl no REsp 1310034/PR). Nesse caso, exigir-se-ia a formulação do pedido de aposentadoria antes da citada lei para que seja possível a conversão do tempo comum em especial. Nesses termos, e fixadas estas premissas, passo a apreciar o caso específico da parte autora. TEMPO ESPECIAL 01/12/1987 a 16/05/1991 Segundo a prova pericial produzida, não havia exposição a agentes noviços. Logo,
trata-se de período comum. A impugnação ao laudo pericial não traz nenhum elemento de fato ou fundamento de direito para afastar a conclusão do expert, profissional da minha confiança. Cuida-se, em verdade, de mera irresignação. 01/07/1992 a 25/08/1994
Trata-se de período especial, por exposição a ruído acima do limite de tolerância. 10/02/1997 a 08/01/2010 Os períodos de 10/02/1997 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 08/01/2010 são especiais por exposição a ruído acima dos limites de tolerância. Há notícia de exposição a poeiras metálicas, mas se trata de descrição genérica do agente nocivo. Demais disso, o equipamento de proteção individual revelou-se eficaz, a afastar a especialidade. 11/01/2010 a 14/06/2013
Trata-se de período especial, por exposição a ruído acima do limite de tolerância. 02/02/2015 a 12/11/2019 A descrição da atividade de gerente, conforme consta no PPP, leva-me à conclusão de que se trata de exposição intermitente e ocasional, eis que não haveria exposição permanente e não intermitente em funções administrativas como a própria gerência, a análise da demanda de produtos, plano de investimentos, orçamento de despesas e necessidades de matérias-primas, gerenciamento de equipe de trabalho, administração de salários, admissões, demissões, desenvolvimento da equipe etc. Tais atividades, se bem observadas, não são exercidas de modo permanente e não ocasional, pois o variado leque demonstra que haveria em aspectos momentos exposição a ruído, mas, em outros, talvez a maior carga de trabalho, seria realizada sem a dita exposição. Logo,
trata-se de tempo comum. Não há tempo suficiente para aposentação especial. Tampouco, ainda que se reafirme a DER, não houve o preenchimento dos requisitos para aposentaria programada. De rigor, assim, a rejeição do pedido condenatório e acolhimento de parte do pedido declaratório. III. Dispositivo Posto isso, acolho em parte os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, com a extinção do processo com resolução do mérito, somente para reconhecer como especiais os períodos de 01/07/1992 a 25/08/1994, 10/02/1997 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 08/01/2010 e 11/01/2010 a 14/06/2013. Rejeito os demais pedidos. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, que incluem custas, honorários do perito nomeado e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Como o INSS sucumbiu em parcela inexpressiva, deixo de condená-lo a pagar honorários sucumbenciais ao autor. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 05/11/1972 - Sexo: Masculino - DER: 12/02/2021 - Reafirmação da DER: 24/01/2024 - Período 1 - 01/10/1991 a 30/06/1992 - 0 anos, 9 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 3 meses e 18 dias = 1 anos, 0 meses e 18 dias - Especial (fator 1.40) - 9 carências - RECONHECIDO ADM - Período 2 - 01/12/1994 a 28/08/1996 - 1 anos, 8 meses e 28 dias + conversão especial de 0 anos, 8 meses e 11 dias = 2 anos, 5 meses e 9 dias - Especial (fator 1.40) - 21 carências - RECONHECIDO ADM - Período 3 - 01/12/1987 a 16/05/1991 - 3 anos, 5 meses e 16 dias - Tempo comum - 42 carências - Período 4 - 10/02/1997 a 05/03/1997 - 0 anos, 0 meses e 26 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 10 dias = 0 anos, 1 meses e 6 dias - Especial (fator 1.40) - 2 carências - Período 5 - 06/03/1997 a 17/11/2003 - 6 anos, 8 meses e 12 dias - Tempo comum - 79 carências - Período 6 - 18/11/2003 a 08/10/2010 - 6 anos, 10 meses e 21 dias + conversão especial de 2 anos, 9 meses e 2 dias = 9 anos, 7 meses e 23 dias - Especial (fator 1.40) - 84 carências - Período 7 - 11/01/2010 a 14/06/2013 - 2 anos, 8 meses e 6 dias + conversão especial de 1 anos, 0 meses e 26 dias = 3 anos, 9 meses e 2 dias - Especial (fator 1.40) (ajustada concomitância) - 32 carências - Período 8 - 02/02/2015 a 12/11/2019 - 4 anos, 9 meses e 11 dias - Tempo comum - 58 carências - Período 9 - 02/10/2013 a 06/01/2014 - 0 anos, 3 meses e 5 dias - Tempo comum - 4 carências - Período 10 - 13/11/2019 a 24/01/2024 - 4 anos, 2 meses e 12 dias - Tempo comum - 50 carências (Período parcialmente posterior à DER) - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 8 anos, 10 meses e 0 dias, 95 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 9 anos, 9 meses e 12 dias, 106 carências - Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 32 anos, 2 meses e 13 dias, 331 carências - 79.2250 pontos - Soma até 31/12/2019: 32 anos, 4 meses e 0 dias, 332 carências - 79.4861 pontos - Soma até 31/12/2020: 33 anos, 4 meses e 0 dias, 344 carências - 81.4861 pontos - Soma até a DER (12/02/2021): 33 anos, 5 meses e 12 dias, 346 carências - 81.7194 pontos - Soma até 31/12/2021: 34 anos, 4 meses e 0 dias, 356 carências - 83.4861 pontos - Soma até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022): 34 anos, 8 meses e 4 dias, 361 carências - 84.1750 pontos - Soma até 31/12/2022: 35 anos, 4 meses e 0 dias, 368 carências - 85.4861 pontos - Soma até 31/12/2023: 36 anos, 4 meses e 0 dias, 380 carências - 87.4861 pontos - Soma até a reafirmação da DER (24/01/2024): 36 anos, 4 meses e 24 dias, 381 carências - 87.6194 pontos GUARULHOS, 24 de janeiro de 2024.