Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO CARLOS VITORIANO RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALBERTO ALVES DOS SANTOS - SP247098-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002770-33.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO Vistos,
Trata-se de apelação em face à sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando a concessão do benefício por incapacidade. A parte autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III, CPC), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98, CPC), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Aduz o autor, em seu apelo, ser portador de moléstias de natureza grave, inclusive cardiopatia dilatada grave, doença constante do rol de moléstias que não exigem o cumprimento de carência, devendo ser restabelecido o benefício desde a data de 09.01.2009. Sem contrarrazões. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 27.05.1965, estão previstos nos arts. 42 E 59 da Lei 8.213/91 que dispõem, respectivamente: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O laudo, cuja perícia foi realizada em 08.10.2020, complementado posteriormente, atesta que o autor, contando com 55 anos de idade, com instrução de ensino médio, últimas atividades profissionais em CTPS como cabeleireiro (4 registros), ajudante geral, porteiro e pacoteiro, referiu sofrer de diabetes mellitus há vinte anos, iniciando quadro de falta de ar em 2014, com suspeita de insuficiência cardíaca congestiva, referindo alteração visual bilateral em 2016, mas com alguma melhora da visão esquerda. O autor foi submetido à amputação do 2º dedo do pé esquerdo em 21.12.2018, amputação transtibial em 27.12.2018 e desarticulação do joelho esquerdo em 11.01.2019. O perito concluiu que o autor não apresentava anormalidade no exame clínico, inexistindo exame recente, tampouco exame oftalmológico, concluindo pela ausência de incapacidade do ponto de vista clínico, necessitando de avaliação por médico ortopedista. Foi realizada nova perícia por médico ortopedista, em 22.06.2021, dando conta de que o autor recebeu benefício de auxílio doença no período de 19.08.2008 a 09.01.2009, requerendo-o em 01.02.2018, indeferido por parecer contrário. Relatou surgimento, em 2018, de uma bolha plantar, evoluindo com infecção e posteriormente foi submetido a tratamento cirúrgico para amputação do 2º metatarso esquerdo em 21/12/2018 e posteriormente em 27/12/2018 submetido a desarticulação ao nível do joelho esquerdo, no Hospital das Clínicas de S.P, apresentando, também, hipertensão arterial, diabetes mellitus e insuficiência cardíaca. O perito concluiu que era portador de vasculopatia diabética, evoluindo com processo infeccioso no pé esquerdo, ocasionando a amputação do membro inferior esquerdo (desarticulação do joelho), não sendo elegível para protetização do membro inferior esquerdo devido ao quadro de vasculopatia, baixa acuidade visual e a insuficiência cardíaca. Concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho, fixado seu início em 21/12/2018, data da primeira cirurgia de amputação. Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve filiado ao RGPS contando com vínculos de emprego em períodos interpolados entre 1981 a 2009, vertendo contribuições como facultativo (com indicador de pendências) nos períodos de 01.02.2013 a 30.04.2013, contribuinte individual no período de 01.08.2017 a 31.10.2017 e 01.02.2018 a 28.02.2018, passando a receber o benefício de prestação continuada em 02.03.2021, ativo na data da consulta. Assim, verifica-se que por ocasião do início da incapacidade, consoante fixado pelo perito, ou seja, 21.12.2018, o autor não possuía a qualidade de segurado, visto que não contava com o número mínimo de contribuições, previsto no art. 27-A da Lei n. 8.213/1991, correspondente a seis contribuições, como disposto no art. 25, inc. I, do referido diploma legal. De outro turno, não se trata na hipótese de dispensa do cumprimento da carência, como alega o apelante, por tratar-se de doença incluída no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91, não sendo caso de cardiopatia grave, destacado o início da inaptidão para o labor em 21.12.2018, quando ocorrida a referida amputação de membro. Não há, portanto, como prosperar a pretensão da parte autora, sendo a improcedência do pedido de rigor. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, nego provimento à apelação do réu. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 18 de agosto de 2022.