Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O INSS insurgiu-se contra a forma de expedição de Ofício Requisitório aos sucessores do exequente (modalidade "Requisição de Pequeno Valor"). Argumenta que o precatório não pode ser fracionado sob pena de se afrontar os termos do artigo 100 da Constituição Federal. Asseverou que o título judicial não foi constituído de forma autônoma em nome de cada herdeiro no processo de conhecimento, mas sim em nome do de cujus, eis que a habilitação ocorreu apenas após o trânsito em julgado ( ID. 246499325). Instados (ID. 24696230) os sucessores não se opuseram à expedição de ofício precatório (ID. 247750076). É o relatório. Decido. Tem razão a autarquia previdenciária. Dispõe o artigo 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (...)" De outro giro, os artigos 4º e 5º da Resolução CJF nº 458/2017, por sua vez, dispõem: "Art. 4º O pagamento de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites no juízo da execução. Parágrafo único. Serão também requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado, por beneficiário, for superior aos limites estabelecidos no artigo anterior. Art. 5º Em caso de litisconsórcio, para a definição da modalidade do requisitório, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, individualmente, conforme o caso, RPVs e requisições mediante precatório, excetuando-se a cessão parcial de créditos, que deverá ser somada ao valor devido ao beneficiário original. Parágrafo único. Quando o beneficiário for titular de créditos de naturezas distintas comum e alimentar, mas originários de um só processo judicial, deverão ser emitidas duas requisições de pagamento, uma para o crédito comum e outra para o crédito de natureza alimentar." Com arrimo nas normas mencionadas depreende-se que é vedado o desmembramento do valor principal para fins de alteração da forma de requisição, devendo a modalidade do requisitório ter por base a titularidade do crédito, no caso, o valor devido ao segurado falecido. Com efeito, o entendimento adotado pela jurisprudência é no sentido de que os herdeiros habilitados são substitutos processuais do de cujus e devem ocupar a mesma posição processual deste. Sob este prisma, não é possível o fracionamento do valor que seria pago ao de cujus, por meio de precatório, pelo número dos herdeiros a fim de que cada parte fracionada seja requisitado por meio de Requisições de Pequeno Valor. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. - No esteio do art. 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal é proibida qualquer forma de desmembramento do valor principal para fins de alteração da forma de requisição, devendo a modalidade do requisitório ter por base a titularidade do crédito, no caso, o valor devido ao segurado falecido. - Os herdeiros habilitados são substitutos processuais do "de cujus" e devem ocupar a mesma posição processual deste, não sendo possível fracionar o valor que antes seria pago por meio de Precatório, pelo número dos herdeiros, para posterior expedição de Requisições de Pequeno Valor referente a cada parte fracionada. - Conclui-se, assim, que o art. 5º da Resolução 458/2017 diz respeito ao litisconsórcio inicial e não por sucessão, conforme sustentou o agravante. - Em suma, não é possível alterar a modalidade do requisitório do valor principal, fracionando o precatório. (TRF3, 7ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5015347-31.2021.4.03.0000, RELATORA DES. FED. INÊS VIRGÍNIA, j. 29/11/2021). Em suma, não é possível alterar a modalidade do ofício requisitório do valor principal, fracionando o precatório. Nestes termos,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000704-67.2018.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca SUCEDIDO: JOAQUIM DONIZETE DAMASCENO SUCESSOR: CAMILA CRISTINA COSTA DAMASCENO, ERISVALDO LUIZ COSTA DAMASCENO, RODRIGO DONIZETI DA COSTA DAMASCENO Advogados do(a) SUCEDIDO: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451, LETICIA DA SILVA PEREIRA - SP395755, ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434 defiro o pedido da autarquia previdenciária de ID. 246499325. Expeça-se novamente o ofício requisitório relativo ao valor principal na modalidade precatório, o qual deverá ser em nome da parte falecida, consignando que o mesmo ficará a disposição do juízo para posterior liberação aos herdeiros habilitados. Defiro o destacamento do percentual de 30% (trinta por cento) referente ao contrato de honorários advocatícios (ID. 244386513) requerido pelo defensor na petição de ID. 243641679. Defiro, outrossim, o pedido para que a requisição dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais seja efetuada em nome da Sociedade de Advocacia Pessoa Jurídica “SCOFONI E LEÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS” (CNPJ nº 28.822.659/0001-42). Expeça-se com urgência. Int. Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal