Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALICE MARIA BARRETTO PRADO FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME REGIO PEGORARO - PR34897 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009404-49.2010.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALICE MARIA BARRETTO PRADO FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME REGIO PEGORARO - PR34897 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALICE MARIA BARRETTO PRADO FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME REGIO PEGORARO - PR34897 V O T O O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024 do novo Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). No caso concreto, a União Federal sustenta em seus embargos de declaração a ocorrência de omissão do v. Acórdão embargado quanto à ocorrência de julgamento extra petita, porquanto não houve pedido de repetição de indébito, bem como em relação aos ônus de sucumbência. Pois bem. Assiste razão à parte embargante. Com efeito, o pleito da parte autora restringe-se à declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária, inexistindo pedido de repetição de indébito, in verbis: "Julgar totalmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da contribuição sobre a comercialização da produção rural prevista nos incisos I e II do artigo 25 da Lei 8.212/91, bem como a inexistência de relação jurídica-tributária entre as partes, desobrigando-se, assim, a Autora do seu recolhimento em relação a qualquer comercialização da sua produção rural, devendo a ré se abster de praticar qualquer ato tendente à cobrança ou lançamento deste tributo." Nestes termos, o acolhimento da remessa oficial e da apelação da União Federal implicou na total improcedência do feito, devendo ser atribuída à parte autora os ônus de sucumbência, razão pela qual, com fulcro no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil (norma vigente à época da prolação da sentença), fixo em favor da União Federal os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009404-49.2010.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica tributária relativamente à contribuição social prevista no art. 25, inciso 1 e II, da Lei n° 8.212/91, denominada Novo FUNRURAL. A r. sentença julgou procedente o pedido, com julgamento do mérito, para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 25, incisos 1 e II, e do artigo 30, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, assegurando ao autor o direito de não se sujeitar ao pagamento das contribuições previdenciárias rurais incidentes sobre a receita bruta, e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Foi determinado o reexame necessário. Em sua razões recursais, a União Federal requer a reforma da r. sentença a fim de que o pedido seja julgado improcedente. Na sessão de 30/08/2016, a Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo retido e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, para declarar a constitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural pelo empregador pessoa física, após o advento da Lei n° 10.256/01, e para declarar a prescrição quinquenal, inexistindo, assim, valores a serem restituídos ao autor. A parte autora e a União Federal opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados, por unanimidade, na sessão de 24/01/2017. A parte autora interpôs Recurso Extraordinário e a União Federal interpôs Recurso Especial. A Vice-Presidência negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte autora e admitiu o Recurso Especial da União. O C. STJ deu provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios. Os autos retornaram a esta Corte para novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela União Federal. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009404-49.2010.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da União Federal, para sanar as omissões apontadas, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). II - No caso concreto, a União Federal sustenta em seus embargos de declaração a ocorrência de omissão do v. Acórdão embargado quanto à ocorrência de julgamento extra petita, porquanto não houve pedido de repetição de indébito, bem como em relação aos ônus de sucumbência. III - Assiste razão à parte embargante. Com efeito, o pleito da parte autora restringe-se à declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária, inexistindo pedido de repetição de indébito, in verbis: "Julgar totalmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da contribuição sobre a comercialização da produção rural prevista nos incisos I e II do artigo 25 da Lei 8.212/91, bem como a inexistência de relação jurídica-tributária entre as partes, desobrigando-se, assim, a Autora do seu recolhimento em relação a qualquer comercialização da sua produção rural, devendo a ré se abster de praticar qualquer ato tendente à cobrança ou lançamento deste tributo." IV - Nestes termos, o acolhimento da remessa oficial e da apelação da União Federal implicou na total improcedência do feito, devendo ser atribuída à parte autora os ônus de sucumbência, razão pela qual, com fulcro no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil (norma vigente à época da prolação da sentença), fixa-se em favor da União Federal os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. V - Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração da União Federal, para sanar as omissões apontadas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.