Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ CICILIANO, DALIDA LUIZA SILVESTRE PIRES, ANDRE LUIS ALVES, ADEMAR JANUARIO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADEMAR JANUARIO PEREIRA, EDSON ALVES BARBOSA, ELIZA ITALIA DUMITRU, ELISABETE MAIA, MIRIAN NOVAES CAVALCANTE, MARLENE PEREIRA GUTIERREZ, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PAIVA LIMA DE ALBUQUERQUE Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO HILDEBRAND - SP44499, GUILHERME BORGES HILDEBRAND - SP208231 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO HILDEBRAND - SP44499, GUILHERME BORGES HILDEBRAND - SP208231 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO HILDEBRAND - SP44499, GUILHERME BORGES HILDEBRAND - SP208231 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO HILDEBRAND - SP44499, GUILHERME BORGES HILDEBRAND - SP208231 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO HILDEBRAND - SP44499, GUILHERME BORGES HILDEBRAND - SP208231 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO HILDEBRAND - SP44499, GUILHERME BORGES HILDEBRAND - SP208231 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO HILDEBRAND - SP44499, GUILHERME BORGES HILDEBRAND - SP208231 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO HILDEBRAND - SP44499, GUILHERME BORGES HILDEBRAND - SP208231 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO HILDEBRAND - SP44499, GUILHERME BORGES HILDEBRAND - SP208231 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO HILDEBRAND - SP44499, GUILHERME BORGES HILDEBRAND - SP208231
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021676-18.2000.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FERNANDO LUIZ CICILIANO, DALIDA LUIZA SILVESTRE PIRES, ANDRE LUIS ALVES, ADEMAR JANUARIO PEREIRA, EDSON ALVES BARBOSA, ELIZA ITALIA DUMITRU, ELISABETE MAIA, MIRIAN NOVAES CAVALCANTE, MARLENE PEREIRA GUTIERREZ e MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PAIVA LIMA DE ALBUQUERQUE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no qual requerem o pagamento dos valores determinados na r. sentença da presente ação (ID 11136378). Intimada (ID 17559577), a executada impugnou por excesso de execução o valor pretendido pelos exequentes (ID 18487503), depositando o montante incontroverso e o valor controvertido, conforme ID 18487504. Instados a se manifestarem (ID 18523116), os exequentes requereram a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 18648657). Parecer da Contadoria Judicial no ID 22462351. Em resposta ao r. despacho de ID 22761338, a CEF concordou com a Contadoria (ID 23000174) e os exequentes discordaram (ID 23619931). Nova manifestação da Contadoria Judicial no ID 53127122, a qual foi acatada pelos exequentes (ID 54448724), bem como houve ratificação da petição anterior pela CEF (ID 54729031). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, consigna-se que, ao indicar como incontroverso o valor de R$ 205.444,23 para junho de 2019 (ID 18487503), a Caixa Econômica Federal se manifestou sobre direito disponível. A cognição do juízo tem como objeto a quantia incontroversa, de modo que se impõe a desconsideração de elemento de prova de que o valor devido seria menor do que aquele já admitido pela própria parte executada. Diante da concordância dos exequentes com o valor incontroverso apresentado pela Caixa Econômica Federal no ID 18487503 (ID 54448724), de rigor sua homologação. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Caixa Econômica Federal no ID 18487506, para que produzam seus regulares efeitos de direito, e fixo o valor da execução em R$ 205.444,23 (duzentos e cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos), atualizado até junho/2019. Tendo em vista a sucumbência dos exequentes, condeno-os ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 10.641,25 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), equivalente a 10% sobre a diferença dos cálculos apresentados pelos exequentes e pela executada (R$ 308.498,77 e R$ 202.086,21) para 01/09/2018, conforme fl. 06 do ID 22462354, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Não havendo recursos, determino a imediata transferência do montante depositado em Juízo, conforme guias de ID 18487504, para conta(s) bancária(s) indicada(s) pelo advogado dos exequentes, bem como autorizo a apropriação direta pela Caixa Econômica Federal do excedente. O advogado dos exequentes deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o número do banco, conta, agência, CPF e/ou CNPJ para fins de realização da respectiva transferência. Após a realização da transferência, o advogado dos exequentes deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o efetivo recebimento e eventual satisfação integral da obrigação. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Tiago Bitencourt De David Juiz Federal Substituto