Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FABIO LUIZ DILELO Advogado do(a)
APELANTE: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP250167-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: TANIA RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP215220-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011629-64.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: FABIO LUIZ DILELO Advogado do(a)
APELANTE: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP250167-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: TANIA RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP215220-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: FABIO LUIZ DILELO Advogado do(a)
APELANTE: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP250167-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: TANIA RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP215220-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Assiste razão à embargante. A parte autora opõe embargos declaratórios, para suprir omissão relacionada a julgamento transitado em julgado na Vara Estadual, que engloba os mesmos pleitos da presente ação, conforme petição de ID 251750232. Verifico que foi proferida sentença na ação de rescisão contratual com restituição de valores nº 0000861-92.2019.8.26.0010, ajuizada perante a Justiça Estadual, que julgou procedente a ação para “(a) CONDENAR o requerido à restituição da integralidade dos valores pagos pelo autor, acrescidos de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde os respectivos desembolsos, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; (b) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia equivalente a 0,5% do valor atualizado do contrato, por mês de atraso na entrega do empreendimento, para o período compreendido entre 21/06/2017 e 30/05/2018, acrescida de correção monetária, conforme Tabela Prática do TJSP, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do vencimento de cada parcela”, condenando, ainda, o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, §2º, do CPC). Em face da sentença, foi interposta apelação, que foi julgada improcedente, tendo esta decisão transitado em julgado em 29/11/2921.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011629-64.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIO LUIZ DILELO em face do v. acórdão de ID 253868983, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes. Pretende a embargante que sejam os presentes embargos de declaração processados, acolhidos e ao final providos, sanando-se os vícios existentes. O recurso é tempestivo. Regularmente intimada para apresentar suas contrarrazões (ID 257776892), a embargada quedou-se inerte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011629-64.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Diante do exposto, acolho parcialmente embargos de declaração opostos para julgar prejudicada a apelação. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Decisão transitada em julgado que julgado que engloba os mesmos pleitos da presente ação. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, para julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.