Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANA PAULA ALCASA RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTHIANO SEEFELDER - SP242967
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739, ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470 Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCILENE DULTRA CARAM - SP134577, MICHELE DE MARCOS CATTUZZO - SP325967 A T O O R D I N A T Ó R I O Considerando que não constou no cabeçalho da r. decisão de ID 325054443 a identificação da executada COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB e que não houve remessa para intimação de qualquer das partes pelo Diário Eletrônico e/ou Sistema Eletrônico do teor da referida decisão, em regularização ao processamento destes autos e já considerando a manifestação de ciência da parte exequente por meio da petição de ID 327296791, promovo a intimação das executadas CEF e COHAB, por meio de seus advogados, acerca da citada decisão, cuja transcrição segue abaixo: “D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001430-26.2004.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Caixa Econômica Federal e da Companhia de Habitação Popular de Bauru - COHAB. Retifique-se a autuação. Compulsando os autos, verifiquei que, em 18/05/2015, foi proferida sentença (id 290896521, fls. 132/142), nos seguintes termos: “(...) O valor total da astreinte, assim, fica reduzido a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende à razoabilidade no uso de tal mecanismo coercitivo, sem implicar ônus excessivo para a devedora, nem enriquecimento sem causa da credora. Nos autos está depositado valor superior ao considerado devido, levada em consideração a redução neste momento promovida (fl. 470). Diante disso, também nesse ponto é de reconhecer satisfeita a obrigação. Para finalizar, quanto à condenação em honorários advocatícios de sucumbência, com razão as rés ao afirmarem que o índice de correção monetária incidente na hipótese é a TR, ao teor da planilha de fl. 459. Incabível, também, a adição de juros de mora, na medida em que o decisum sobre isso não dispôs. Diante disso, é de se considerar, com relação a tais verbas, corretos os cálculos da rés (fls. 429 e 565/569). Depositados nos autos os valores em questão (fls. 425 e 496) e já levantados pela autora (fl. 557), no tocante aos honorários a obrigação também é de considerar-se extinta. Diante de todo o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pela CEF e totalmente a apresentada pela COHAB/Bauru e JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 794, I, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser destacado do depósito de fls. 470. Com a expedição, comunique-se a parte autora para retirada do alvará, cientificando-a do prazo de 30 (trinta) dias para a respectiva liquidação, sob pena de cancelamento do documento. Da mesma forma, expeça-se alvará para que a CEF possa levantar o restante da quantia depositada. Cancelo a penhora de fl. 559 e determino a expedição de alvará para que a COHAB/Bauru levante o valor depositado a fls. 563. Sem condenação em honorários nesta fase, na consideração de que a autora, conquanto tenha sucumbido com relação à maior parte da matéria impugnada, é beneficiária de gratuidade processual (fl. 107); isto para não produzir título judicial condicional. (...)" O TRF da 3ª Região, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso da parte autora/exequente para complementar o julgado a fim de sanar a omissão quanto à possibilidade de "incidência de juros sobre a verba honorária, nos termos do Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devidos contados da data da citação ou intimação para o pagamento, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ: "Em se tratando de honorários advocatícios sucumbenciais, o termo inicial dos juros moratórios é a data intimação do executado para a fase de cumprimento da sentença a ser eventualmente iniciada caso não seja voluntariamente adimplida a obrigação. (.). (STJ - EDc1 no REsp: 1423288 PR 2012/0036136-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Die 05/02/2015)" - negritei. Na hipótese, verifico que a intimação dos executados para pagamento foi disponibilizada no Diário Eletrônico no dia 15/10/2013 (id 290896519, fl. 244) e que houve o pagamento voluntário de R$ 1.043,70 em 13/08/2013 e de R$ 919,17 em 29/10/2013, respectivamente, pela CEF e pela COHAB, valores esses já levantados pela parte exequente e, posteriormente, homologados como corretos, conforme consignado no trecho da sentença acima transcrito. Com essas considerações, é de se reconhecer que deve ser mantida a extinção da obrigação das executadas. Prossiga-se no cumprimento da sentença, expedindo-se o necessário. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica. Ricardo William Carvalho dos Santos Juiz Federal Titular” Marília, na data da assinatura digital.