Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: ENIO ZAHA - SP123946, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072, CAROLINA GARCIA DA SILVA - SP356902
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009862-77.2021.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta por AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando a desconstituição dos débitos em cobrança na execução fiscal n. 5001205-83.2020.4.03.6102. A autora alegou a nulidade dos títulos exequendos, aduzindo que parte dos supostos débitos referentes a IRPJ e CSLL exigidos pela ré exequente referem-se a estimativas mensais de IRPJ/CSLL, que possuem natureza de mera antecipação do tributo efetivamente devido, a ser definitivamente apurado e constituído somente após declaração de ajuste anual do contribuinte, ao final de cada exercício. Portanto, tais cobranças seriam inválidas. Aduz, ainda, que os demais débitos devem ser extintos por compensação, uma vez que a autora possui créditos supostamente compensáveis de PIS/COFINS não-cumulativos, oriundos de operações com redução da base de cálculo a que faz jus, sendo que tal compensação não foi autorizada pela Fazenda Nacional. Alegou, ainda, inacumulabilidade do encargo legal com honorários advocatícios e requereu a concessão de tutela de urgência. No ID 240129954, foi proferida decisão concedendo em parte a tutela de urgência apenas para suspender a tramitação da Execução Fiscal n. 5001205-83.2020.4.03.6102, até o julgamento final desta anulatória. Citada, a União refutou as alegações da autora executada (ID 242921742). Réplica no ID 246506420. As partes aduziram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. Versando a lide matéria de direito, conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980. Inicialmente, quanto à alegação de que parte do débito se refere a cobrança de estimativas, inexigíveis, assevero que a autora não trouxe documento hábil a comprovar qualquer cobrança indevida. É certo que, antes da respectiva declaração anual de ajuste, através da qual o tributo é constituído definitivamente e passa a ser líquido, certo e exigível, as estimativas de IRPJ e CSLL possuem natureza de meras antecipações de tributo. Portanto, não são exigíveis antes de sua constituição definitiva e, assim, não podem ser executadas. Entretanto, tal cenário se altera após a declaração do contribuinte e a constituição definitiva do tributo. Em sua declaração anual, o contribuinte informa, inclusive, as antecipações pagas, as quais são objeto de compensação no saldo total anual devido em relação ao referido tributo. Portanto, após feito o ajuste anual, as respectivas antecipações adquirem o caráter do próprio tributo em si, sendo plenamente exigíveis e válidas, especialmente quando seu pagamento se deu através de compensação posteriormente indeferida pela Receita Federal, como nos presentes autos. É o que preceitua a jurisprudência: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRPJ. ESTIMATIVAS MENSAIS. COMPENSAÇÃO DE ESTIMATIVAS NÃO HOMOLOGADAS. ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. ESTIMATIVA QUE SE ENCERRA COM O AJUSTE ANUAL. CONVERSÃO DOS DÉBITOS DE ANTECIPAÇÃO NO PRÓPRIO TRIBUTO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. -
Trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários de IRPJ, estimativas de 05/97, 12/97 e 02/98, constituídos mediante entrega de declaração consoante CDA nº 80.2.02.010968-44. - Os Pareceres PGFN/CAT nº 1.658/2011 e 193/2013 foram revistos a partir da edição do Parecer PGFN/CAT/Nº 88/2014, que consignou "pela possibilidade de cobrança dos valores decorrentes de compensação não homologada, cuja origem foi para extinção de débitos relativos a estimativa, desde que já tenha se realizado o fato que enseja a incidência do imposto de renda e a estimativa extinta na compensação tenha sido computada no ajuste.". Fixou que "a cobrança não se trata de estimativa, mas de tributo, cujo fato gerador ocorreu ao tempo adequado e em relação ao qual foram contabilizados valores da compensação não homologada.". - Alinhada a este entendimento, esta C. Corte Regional já decidiu que, com relação à natureza jurídica dos valores exigidos a título de imposto de renda estimativa mensal, uma vez encerrado o período de apuração, os débitos que antes eram estimativas transformam-se, para todos os efeitos, em débitos do imposto devidos quando da apuração anual (IRPJ), exceto quando o contribuinte apura saldo negativo. Precedente. - Indeferidas as declarações de compensação dos valores devidos a título de estimativas mensais de imposto de renda, os créditos tributários em questão já se encontram constituídos. Encerrado o ano-calendário e procedidos os devidos ajustes, os valores antes devidos a título de antecipação de imposto de renda (IRPJ-estimativa mensal) convertem-se no próprio tributo devido (IRPJ-ajuste anual), pois, nesse caso, o fato jurídico-tributário que enseja a sua incidência já se consumou. - Apelação desprovida. (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL, 0008022-33.2005. 4.03.6182, Relatora Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/05/2021) E, no presente caso, a autora não demonstrou qualquer situação que afastasse a exigibilidade, certeza e liquidez dos tributos e de suas respectivas estimativas. Também não merece prosperar o pleito da autora de compensação dos débitos executados com créditos referentes a PIS/COFINS não-cumulativo. No caso dos autos, a autora aduz possuir créditos oriundos de operações no regime não-cumulativo realizadas com redução da base de cálculo de incidência de PIS/COFINS, a que faz jus por força do disposto no art. 1°, caput, §2°, II, da Lei n. 10.485/02. Ou seja, aduz a autora que adquire insumos tributados pelo regime não-cumulativo do PIS/COFINS para fabricação de máquinas e tratores agrícolas e, ao vendê-los a distribuidores, sofre tributação dos mesmos tributos com o benefício da redução da base de cálculo de incidência, gerando em seu favor vultosos créditos referentes ao PIS/COFINS não-cumulativos. Conforme documentos juntados aos autos, como as decisões administrativas e termos de pp. 28/57 e 58/62 do ID 238849116 e de pp. 251/279 e 281/285 do ID 238849138, a controvérsia cinge sobre a possibilidade ou não de aproveitamento, via compensação ou ressarcimento, dos saldos credores de PIS/COFINS não-cumulativos vinculados a operações não tratadas expressamente no art. 17 da Lei n° 11.033/04, aduzindo a Fazenda Nacional que a utilização de tais créditos somente será possível mediante desconto da respectiva contribuição apurada nos meses subsequentes, nos termos do art. 3° da Lei n. 10.637/02 e do art. 3° da Lei n. 10.833/03. Não há cizânia em relação à efetiva existência e/ou aos valores dos alegados créditos. Nessa linha, há que se aderir ao raciocínio explanado pela União. Em se tratando de direito excepcional — isto porque a regra natural no desenho da sistemática da não cumulatividade do PIS/COFINS é que os créditos gerados sejam utilizados apenas como desconto da respectiva contribuição devida, nos termos do art. 3°, §4°, da Lei n. 10.637/02 e do art. 3°, §4°, da Lei n. 10.833/03 –, sua interpretação deve ser estrita ou literal, não prosperando a exegese defendida pela autora, no sentido de incluir a possibilidade de aproveitamento via ressarcimento ou compensação a saldo credor de PIS e COFINS de outra natureza que não aquela vinculada às operações tratadas no art. 17 da Lei n° 11.033/04, que não menciona operações realizadas com redução da base de cálculo. Nem se alegue, também, que a redução da base de cálculo possa ser equiparada à isenção parcial. Não obstante o entendimento exarado pelo E. STF (Tema 299, RE 635688, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2015, PUBLIC 13-02-2015), é certo que tal raciocínio é aplicável somente ao ICMS, cuja base de cálculo é o valor da operação e/ou dos produtos vendidos. No caso da PIS/COFINS, a incidência é sobre o faturamento mensal, conforme art. 1° da Lei n. 10.637/02 e art. 1° da Lei n. 10.833/03. Portanto,
trata-se de tributos muito diferentes, não estando presentes, no caso dos autos, os mesmos pressupostos fáticos que levaram o STF a equiparar a redução da base de cálculo à isenção parcial, o que, em tal caso, acarretou a extinção de créditos da empresa (art. 155, §2°, II, da CF), e não o seu incremento. Tanto é que a tese firmada pelo STF (Tema 299) ficou expressa e exclusivamente circunscrita ao ICMS, conforme redação que adiante transcrevo: “A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário.” (grifo nosso) Portanto, incabível a equiparação almejada e, por falta de previsão expressa, incabível também a aplicação da benesse do art. 17 da Lei n° 11.033/04 c/c art. 16 da Lei n. 11.116/05. Também não há que se falar em qualquer desrespeito aos princípios da isonomia e igualdade tributária, uma vez que as diferenças de tributação acima esposadas justificam o tratamento diverso dado pela legislação em cada caso. Não há, por fim, qualquer desrespeito ao princípio da não-cumulatividade. Segundo a própria autora aduz em sua inicial, ela não recolhe PIS/COFINS sobre as operações que realiza, em razão dos abatimentos dos créditos das operações anteriores. Assim, a não-cumulatividade está totalmente observada, uma vez que a inexistência de cobrança de PIS e COFINS nas operações e/ou nos períodos subsequentes é uma das formas de respeito à não-cumulatividade, sendo desnecessário, para tanto, assegurar-se a integral restituição/compensação de valores recolhidos nas operações anteriores, o que dependerá da técnica de arrecadação adotada pela legislação então vigente, conforme estatuído pelo art. 195, §12, da Constituição Federal. É o que preceitua a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LITISPENDÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS NÃO CUMULATIVA. VENDAS TRIBUTADAS NO MERCADO INTERNO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EQUIPARAÇÃO COM ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conquanto a sentença efetivamente não tenha enfrentado o pedido qualificado como principal (ressarcimento ou compensação dos créditos de PIS/COFINS, com fundamento no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e nas Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003), considerando somente o pedido subsidiário, cujo mérito não foi analisado em razão de haver reconhecido a litispendência, entendo que a anulação do provimento judicial não constitui a melhor solução a ser oferecida. Desde que o iter processual que redundou na sentença omissa tenha respeitado o devido processo legal, inexistindo ofensa às garantias constitucionais por excelência dos litigantes - o contraditório e a ampla defesa -, não se justifica a sua anulação. 2. Não há falar em litispendência, visto que são distintos os fatos que originaram o ajuizamento dos mandados de segurança. Além do pedido, considera-se a causa de pedir, uma vez que a alteração dos fatos e das consequências jurídicas que se extraem dos fatos pode ensejar nova demanda, ainda que o pedido permaneça inalterado. 3. De acordo com a sistemática de não cumulatividade prevista pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, os créditos de PIS/COFINS devem ser utilizados somente para abater os débitos de PIS/COFINS. As hipóteses em que é possível a compensação ou o ressarcimento são expressamente previstas no art. 5º da Lei nº 10.637/2002 e no art. 6º da Lei nº 10.833/2003 (receitas decorrentes de operações de exportação), justamente porque a não incidência de PIS/COFINS sobre essas receitas inviabiliza o aproveitamento dos créditos. 4. A premissa básica imposta pela Lei nº 9.430/1996, para que se viabilize a compensação, é que o crédito seja "passível de restituição ou de ressarcimento", nos termos do art. 165 do CTN. Sem dúvida, não se pode considerar como pagamento indevido os créditos de PIS/COFINS, os quais derivam de uma técnica de arrecadação que consiste, em síntese, na dedução de certos créditos da base de cálculo das contribuições. 5. Conquanto as Leis nº 9.430/1996, 10.637/2002 e 10.833/2003 não contenham um dispositivo específico proibindo a compensação dos créditos de PIS/COFINS decorrentes de receitas com vendas tributadas no mercado interno, não é possível extrair conclusão a contrario sensu, visto que tal interpretação seria totalmente assistemática e oposta à teleologia dessas Leis. 6. Não calha a invocação do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, combinado com o art. 16 da Lei nº 11.116/2005, pois o âmbito de incidência desses dispositivos restringe-se às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de PIS/COFINS. A redução da base de cálculo dos tributos não se equipara à isenção. 7. Não se mostram presentes, na hipótese dos autos, os pressupostos de fato e de direito que levaram o STF a concluir que a redução da base de cálculo do ICMS corresponde à figura da isenção parcial. 8. O único mandamento imposto no § 12 do art. 195 da CF é a determinação para que o legislador infraconstitucional defina os setores da atividade econômica em relação aos quais a cobrança será não cumulativa. Não houve qualquer imposição ou vedação a outro modo de cobrança de PIS/COFINS, conferindo-se ampla liberdade ao legislador para tornar eficaz a norma constitucional. 9. Apelo parcialmente provido, para afastar a sentença de extinção sem julgamento do mérito e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos. (TRF4 - AC - APELAÇÃO CIVEL 0001732-86.2009.4.04.7005, RELATOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, 1ª TURMA, D.E. 10/11/2010) Com mais razão ainda seria afastada a compensação acaso a autora estivesse tentando se utilizar de créditos gerados na revenda, ao consumidor final, de bens não tributados na operação atual (revenda), mas que foram tributados na operação anterior (compra do fabricante) sob o regime monofásico, nos termos do art. 3° da Lei n. 10.485/02, uma vez que a tributação sob o regime monofásico não dá direito ao creditamento. Nesse sentido, convém consignar o entendimento do STJ recentemente exarado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1093): RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE MONOFASIA. RATIO DECIDENDI DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 844 E NA SÚMULA VINCULANTE N. 58/STF. VIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, I, "B", DAS LEIS N. N. 10.637/2002 E 10.833/2003 (COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º, DA LEI N. 11.787/2008) FRENTE AO ART. 17 DA LEI 11.033/2004 COMPROVADA PELOS CRITÉRIOS CRONOLÓGICO, DA ESPECIALIDADE E SISTEMÁTICO. ART. 20, DA LINDB. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS INDESEJÁVEIS DA CONCESSÃO DO CREDITAMENTO. 1. Há pacífica jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sumulada e em sede de repercussão geral, no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (v.g. casos de monofasia e substituição tributária), a saber: Súmula Vinculante n. 58/STF: "Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade"; Repercussão Geral Tema n. 844: "O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero". 2. O art. 17, da Lei n. 11.033/2004, muito embora seja norma posterior aos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não autoriza a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, contudo permite a manutenção de créditos por outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja constituição não restou obstada pelas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. 3. Isto porque a vedação para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais - arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 (critério da especialidade), foi republicada posteriormente com o advento dos arts. 4º e 5º, da Lei n. 11.787/2008 (critério cronológico) e foi referenciada pelo art. 24, §3º, da Lei n. 11.787/2008 (critério sistemático). 4. Nesse sentido, inúmeros precedentes da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a plena vigência dos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, dada a impossibilidade cronológica de sua revogação pelo art. 17, da Lei n. 11.033/2004, a saber: AgInt no REsp. n. 1.772.957 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019; AgInt no REsp. n. 1.843.428 / RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 18.05.2020; AgInt no REsp. n. 1.830.121 / RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 06.05.2020; AgInt no AREsp. n. 1.522.744 / MT, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24.04.2020; REsp. n. 1.806.338 / MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01.10.2019; AgRg no REsp. n. 1.218.198 / RS, Rel. Des. conv. Diva Malerbi, julgado em 10.05.2016; AgRg no AREsp. n. 631.818 / CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10.03.2015. 5. Também a douta Primeira Turma se manifestava no mesmo sentido, antes da mudança de orientação ali promovida pelo AgRg no REsp. n. 1.051.634 / CE, (Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 28.03.2017). Para exemplo, os antigos precedentes da Primeira Turma: REsp. n. 1.346.181 / PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.06.2014; AgRg no REsp. n. 1.227.544 / PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27.11.2012; AgRg no REsp. n. 1.292.146 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 03.05.2012. 6. O tema foi definitivamente pacificado com o julgamento dos EAREsp. n. 1.109.354 / SP e dos EREsp. n. 1.768.224 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 14.04.2021) estabelecendo-se a negativa de constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (negativa de creditamento). 7. Consoante o art. 20, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB): "[...] não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". É preciso compreender que o objetivo da tributação monofásica não é desonerar a cadeia, mas concentrar em apenas um elo da cadeia a tributação que seria recolhida de toda ela caso fosse não cumulativa, evitando os pagamentos fracionados (dupla tributação e plurifasia). Tal se dá exclusivamente por motivos de política fiscal. 8. Em todos os casos analisados (cadeia de bebidas, setor farmacêutico, setor de autopeças), a autorização para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, além de comprometer a arrecadação da cadeia, colocaria a Administração Tributária e o fabricante trabalhando quase que exclusivamente para financiar o revendedor, contrariando o art. 37, caput, da CF/88 - princípio da eficiência da administração pública - e também o objetivo de neutralidade econômica que é o componente principal do princípio da não cumulatividade. Ou seja, é justamente o creditamento que violaria o princípio da não cumulatividade. 9. No contexto atual de pandemia causada pela COVID - 19, nunca é demais lembrar que as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS possuem destinação própria para o financiamento da Seguridade Social (arts. 195, I, "b" e 239, da CF/88), atendendo ao princípio da solidariedade, recursos estes que em um momento de crise estariam sendo suprimidos do Sistema Único de Saúde - SUS e do Programa Seguro Desemprego para serem direcionados a uma redistribuição de renda individualizada do fabricante para o revendedor, em detrimento de toda a coletividade. A função social da empresa também se realiza através do pagamento dos tributos devidos, mormente quando vinculados a uma destinação social. 10. Teses propostas para efeito de repetitivo: 10.1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 10.2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 10.3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 10.4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 10.5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica. 11. Recurso especial não provido. (STJ – REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/2022.) Entretanto, ressalto que a autora atua na etapa da fabricação dos bens e não no varejo e/ou revenda ao consumidor final. Portanto, não está pleiteando a compensação de créditos gerados pela aquisição de bens tributados sob o regime monofásico, o que, de qualquer forma, seria indevido, nos termos do julgado acima transcrito. Assim, independentemente do prisma sob o qual se analise a questão, é indevida a compensação pleiteada pela autora. Em relação aos honorários advocatícios, impende consignar que, na linha do que já vinha decidindo o extinto Tribunal Federal de Recursos (súmula n. 168), o encargo de 20% do Decreto-lei nº 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor nos honorários advocatícios (STJ, RESP – RECURSO ESPECIAL 641193/PR, PRIMEIRA TURMA, Relator: TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ DATA:05/09/2005, PÁGINA:228). Entretanto, a presente ação possui caráter completamente autônomo, diferentemente dos Embargos à Execução Fiscal, que possuem relação de vinculação e acessoriedade em relação à execução fiscal. As ações anulatórias de débito fiscal sequer dependem da efetiva existência da execução fiscal para o seu ajuizamento e processamento, sendo comum o débito estar ainda em fase de constituição e/ou cobrança administrativa quando de seu ajuizamento. Portanto, a elas não se aplica o entendimento acima exarado, sendo devida a condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO OU DESISTÊNCIA DA AÇÃO. REGIME INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NAS HIPÓTESES NÃO ALCANÇADAS PELO ART. 6°, § 1°. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória ajuizada contra a União com a finalidade de discutir a existência de créditos de IRPJ e CSSL constituídos mediante Auto de Infração. 2. A controvérsia remanescente diz respeito à legalidade da imposição de honorários advocatícios de sucumbência à parte que renuncia ao direito ou desiste da ação, na forma do art. 6°, § 1°, da Lei 11.941/2009, para os fins de aderir ao regime facilitado de quitação tributária instituído por esse diploma legal. 3. O artigo 6º, § 1º, da Lei 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer "o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos". Nos demais casos, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se a regra geral do artigo 26 do CPC. Precedentes do STJ. 4. Ressalte-se que a orientação da Súmula 168/TFR ("O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios") não pode ser ampliada, pois tem aplicação específica às hipóteses de Embargos à Execução Fiscal da União, em que o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 compõe a dívida (REsp 1.143.320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.10, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ - REsp n. 1.353.826/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 17/10/2013.)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação anulatória, devendo subsistir os débitos ns. 80.2.19.130003-68, 80.3.19.009257-80, 80.3.19.009255-19, 80.3.19.009256-08, 80.3.19.009198-96, 80.3.19.009199-77, 80.6.19.283810-51, 80.3.19.009200-45, 80.2.19.128875-39 e 80.6.20.000239-26, em cobrança na execução fiscal n. 5001205-83.2020.4.03.6102. Revogo a tutela provisória concedida, considerando o resultado da presente ação, bem como a possibilidade de liquidação do seguro-garantia decorrente da aplicação analógica da súmula de n. 317 do STJ (TRF3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5032644-85.2020.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 13/05/2021). Condeno a autora em honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso III, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n. 5001205-83.2020.4.03.6102. Encaminhe-se cópia da presente sentença à E. 3ª Turma do TRF3, para juntada aos autos da Apelação Cível (Embargos à Execução Fiscal) n. 5004457-94.2020.403.6102, servindo-se de cópia da presente como ofício. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.