Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. T. G. REPRESENTANTE: LEONARDO MIHOTO GARRIDO, PRISCYLLA VALEIRO THOMAZELLI GARRIDO Advogado do(a)
AUTOR: DIOGO SILVA PEREIRA - SP360696, Advogado do(a) REPRESENTANTE: DIOGO SILVA PEREIRA - SP360696 Advogado do(a) REPRESENTANTE: DIOGO SILVA PEREIRA - SP360696
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Há notícia nos autos de que existe outro processo em tramitação com objeto e fundamento idênticos aos da presente demanda (autos 5019514-27.2021.4.03.6100, distribuído na 13ª Vara Gabinete deste Juizado e redistribuído a uma das Varas da Justiça do Trabalho de São Paulo/Capital. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004151-63.2022.4.03.6100 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95, em virtude da litispendência. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 10 de agosto de 2022.