Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SILENE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ADEVAL VEIGA DOS SANTOS - SP153202-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002661-20.2015.4.03.6106 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SILENE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ADEVAL VEIGA DOS SANTOS - SP153202-N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: SILENE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ADEVAL VEIGA DOS SANTOS - SP153202-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A oposição de embargos declaratórios é cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido. E a contradição que autoriza a oposição dos embargos ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. No caso, não há que se falar em omissão, contradição, tampouco em obscuridade, pois, ao reverso do quanto alegado pelos embargantes, a C. Turma apreciou a questão que deveria ser reexaminada - critério aplicável para fins de correção monetária – de forma clara e precisa, permitindo a exata compreensão do quanto decidido. Com efeito, o acórdão embargado assentou que o fato de o título exequendo ter determinado a utilização do Manual de Cálculos na Justiça Federal então vigente, no caso o aprovado pela Resolução n. 134/2010 do CJF, não autoriza a aplicação da TR, pois, como a Resolução 134 do CJF, que determinava a aplicação da TR para o cálculo da correção monetária, foi revogada pela Resolução 267, do mesmo CJF, a qual determina que a correção monetária seja calculada com base na variação do INPC, tem-se que a correção monetária deveria observar o disposto nesta última norma, já que, segundo a jurisprudência desta C. Turma, "não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09”. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594761 - 0001913-02.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017. Vê-se, assim, que o acórdão embargado apreciou expressamente a questão que lhe foi posta - critério de correção monetária, o fazendo de forma clara e sem apresentar assertivas inconciliáveis entre si, de modo que não há que se falar, respectivamente, em omissão, obscuridade ou contradição. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração do INSS. Igual solução deve ser atribuída aos embargos da parte autora. De fato, em sede de juízo de retratação, a cognição da Turma julgadora fica adstrita à matéria objeto do reexame. Nessa ordem de ideias, não há que se falar em omissão, obscuridade tampouco em contradição do julgado embargado pelo fato de ele não ter enfrentando os temas da verba honorária e da fixação do valor da execução, pois tais questões não foram objeto do reexame, tampouco do recurso excepcional que o ensejou. Destarte, de rigor a rejeição dos embargos da exequente. Por outro lado, não procede as alegações do INSS, eis que o julgado em tela apreciou.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002661-20.2015.4.03.6106 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que em sede de juízo positivo de retratação (artigo 1.140, II, do CPC/2015), deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, determinando que a correção monetária seja calculada nos termos delineados no voto, mantendo, quanto ao mais, o acórdão em reexame. A parte autora opôs embargos de declaração, alegando que o acórdão seria omisso e obscuro no que tange à verba honorária e à fixação do valor devido. O INSS opôs embargos de declaração, aduzindo que o decisum seria omisso, contraditório e obscuro, no que tange ao critério aplicável para fins de correção monetária, eis que o título exequendo teria expressamente previsto a incidência da Lei 11.960/2009, no particular. As partes, embora intimadas, não apresentaram respostas aos embargos. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002661-20.2015.4.03.6106 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Ante o exposto, voto por rejeitar os ambos os recursos. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A oposição de embargos declaratórios é cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). 2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 3. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido. 4. E a contradição que autoriza a oposição dos embargos ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. 5. No caso, não há que se falar em omissão, contradição tampouco em obscuridade, pois, ao reverso do quanto alegado pelos embargantes, a C. Turma apreciou a questão que deveria ser reexaminada - critério aplicável para fins de correção monetária – de forma clara e precisa, permitindo a exata compreensão do quanto decidido. 6. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão que lhe foi posta - critério de correção monetária, o fazendo de forma clara e sem apresentar assertivas inconciliáveis entre si, de modo que não há que se falar, respectivamente, em omissão, obscuridade ou contradição. 7. Não há que se falar em omissão, obscuridade tampouco em contradição do julgado embargado pelo fato de ele não ter enfrentando os temas da verba honorária e da fixação do valor da execução, pois tais questões não foram objeto do reexame, tampouco do recurso excepcional que o ensejou. 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelas partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.