Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WALKIRIA LUZANA DE AMORIM Advogados do(a)
EXEQUENTE: NILTON CESAR ANTUNES DA COSTA - MS5165, SANDRO ROGERIO MONTEIRO DE OLIVEIRA - MS6848
EXECUTADO: EDSON NEI DA SILVA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO LOPES SOBRINHO - MS4947 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002223-75.2002.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Walkíria Luzana de Amoriom e os seus advogados Nilton César Antunes da Costa e Sandro Rogério Monteiro de Oliveira, em face da União. O valor executado é R$ 646.100,62, a título de débito principal, e R$ 64.610,06, a referente a honorários advocatícios sucumbenciais. A União Federal apresentou sua impugnação, alegando excesso de execução, indicando os valores devidos como crédito principal e honorários de sucumbência (ID 244016655). Os exequentes concordam com os cálculos trazidos pela União Federal (ID 245776690). É o relatório. Decido. Diante da concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pela União, fixo o valor da execução em R$ 577.767,91, correspondente ao valor principal, e R$ 57.776,79, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, ambas as quantias atualizadas até setembro de 2021. Em que pesem as alegações da parte exequente, expendidas em ID 245776690, a deflagração de cumprimento de sentença, para execução de valores excessivos desafia atuação dos patronos da parte executada, que deve ser remunerada, mediante estipulação de honorários advocatícios de sucumbência, referentes à fase processual executiva, na forma do art. 85, §1º, do CPC. Ainda que o excesso de execução seja fruto de cálculos equivocados, promovidos por profissional contratado pela exequente, tal circunstância em nada altera as conclusões acima indicadas. Igualmente, a aquiescência do exequente ao memorial de cálculos apresentados pela executada não a dispensa da verba honorária, haja vista que o trabalho adicional do advogado público (remunerado pelos honorários), já havia sido realizado. De rigor, portanto, a condenação dos exequentes em honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada, a saber, a diferença entre o montante inicialmente executado e o valor ora homologado (o que corresponde ao excesso de execução). Tudo conforme art. 85, § 3º, I, do CPC. Considerando que o excesso de execução foi apurado no valor de R$ 75.165,98, o valor dos honorários de advogado, concernentes ao cumprimento de sentença, fica fixado em R$ 7.516,59, atualizado até setembro de 2021. Preclusas as vias recursais, expeçam-se os ofícios requisitórios respectivos, com o destaque dos honorários advocatícios contratuais. Intimem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente.