Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ISMAEL ALBINO, NEUSA BATISTA DE LIMA Advogados do(a)
APELANTE: THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN - SP390828-A, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO - SP355732-A Advogados do(a)
APELANTE: THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN - SP390828-A, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO - SP355732-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a)
APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000593-82.2016.4.03.6132 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ISMAEL ALBINO, NEUSA BATISTA DE LIMA Advogados do(a)
APELANTE: THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN - SP390828-A, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO - SP355732-A Advogados do(a)
APELANTE: THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN - SP390828-A, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO - SP355732-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a)
APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: ISMAEL ALBINO, NEUSA BATISTA DE LIMA Advogados do(a)
APELANTE: THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN - SP390828-A, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO - SP355732-A Advogados do(a)
APELANTE: THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN - SP390828-A, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO - SP355732-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a)
APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Conheço da apelação, recebendo-a em seus regulares efeitos (art. 1.012, caput, do CPC). Da ausência de vícios de construção no caso concreto Sustenta a parte apelante que os vícios encontrados nos imóveis são de construção, devendo a seguradora arcar com a indenização correspondente. Anoto que, no presente caso, o laudo técnico pericial produzido nos autos (Id 256538768 e 256538769) concluiu que houve substanciais alterações nos imóveis, produzidos pelos autores. Ademais, não se constatou a presença de quaisquer vícios estruturais que tornem os imóveis inabitáveis ou que denotem risco de desmoronamento. Senão vejamos. Compulsados os autos e o laudo pericial, conclui-se que as razões recursais não são hábeis a abalar a motivação da sentença ao aduzir que: “Quanto ao imóvel do autor ISMAEL ALBINO, o laudo pericial (id 46672202) concluiu que o imóvel entregue pela Caixa atendeu às normas da ABNT, mas a ausência de manutenção e ampliações fora dos padrões técnicos realizadas pelo proprietário contribuíram para o surgimento dos vícios encontrados no imóvel. Aduziu que no imóvel entregue pela Caixa a qualidade do material empregado e a mão de obra atendem os requisitos mínimos exigidos na época da edificação (respostas aos quesitos 3 e 4 do autor). Salientou o Sr. Perito, ainda, que nenhum dano constatado no imóvel adveio de eventos externos, mas sim de ampliação realizada pelo proprietário, sem a presença de responsáveis técnicos, causando sobrecarga, afastando, assim, a responsabilidade dos vícios à construção. Como se infere da apólice habitacional transcrita, com relação aos vícios decorrentes da ampliação posterior realizada pelo proprietário do imóvel, não há direito da parte autora a qualquer cobertura securitária, posto se tratar de ampliação irregular, cujos danos no imóvel original são imputáveis de forma exclusiva à parte autora. A apólice securitária, como se sabe, alcança apenas defeitos arrolados na cláusula 3.1 - nenhum deles verificado no imóvel original. Não foram constatados, repito, quaisquer vícios decorrentes de causas externas, tampouco risco ou ameaça de desmoronamento, total ou parcial, atual ou futura. Portanto, os vícios encontrados estão claramente descobertos pelo seguro pactuado, o que conduz à rejeição do pedido formulado pelo autor ISMAEL ALBINO. No tocante ao imóvel da autora NEUSA BATISTA DE LIMA, o laudo pericial (id 46672203) apontou que os danos constatados também não decorriam de eventos externos e realçou que os imóveis não apresentavam risco de desmoronamento total ou parcial das paredes, vigas ou elementos estruturais, riscos esses cobertos pela apólice. Além disso, o Sr. Perito deixou claro que a existência de ampliações indevidas foram fatores que contribuíram para o surgimento dos vícios constatados. Em suma, como a perícia afastou o risco de desmoronamento, total ou parcial, e a presença de vícios decorrentes de eventos externos, os vícios encontrados não são contemplados pela apólice, conforme cláusulas delineadas acima, o que também impõe a integral rejeição dos pedidos formulados pela autora NEUSA BATISTA DE LIMA. Ademais, é importante salientar que os laudos periciais foram produzidos por perito externo de confiança deste Juízo, com qualificação profissional para a análise da questão técnica.” Em relação ao imóvel do apelante Ismael Albino, a perícia chega à seguinte conclusão (Id 256538768 - Pág. 9): “A qualificação impressa à edificação é eminentemente popular e por decorrência óbvia, os materiais empregados não são os de primeira linha, nem os procedimentos executivos contemplaram todas as possibilidades técnicas disponíveis para a obtenção de uma obra de alta performance, visto que ao longo dos anos foram sendo aperfeiçoados. Embora construído por volta de 1980, não se deve olvidar que temos em estudos um bem de natureza durável, que deve preencher os requisitos mínimos para oferecer condições de habitação e permanência humana com segurança, conforto e salubridade. Assim é que detectamos a existência de fissuras exposta na foto 05 e 07, que estão localizadas na parede frontal do imóvel em sua parte superior e próxima a janela do dormitório, onde pode se atentar para o fato de a parede receber a estrutura de cobertura da ampliação realizada pelo proprietário (foto 06). A sobrecarga gerada pela ampliação pode ser a causa do aparecimento dessas fissuras, já que o corpo original do imóvel não foi projetado para receber cargas provenientes de ampliações. Notou-se a presença de manchas de umidade, porém não se constatou a presença de infiltrações para o lado interno, sendo assim, a presença dessa pode ser devido a ausência de manutenção, visto que, a privação desses cuidados causa manchas e presença de fungos conforme expostos na foto 08. Na parte interna constatou-se a presença de uma trinca 45° (foto 09) na parede entre o dormitório e a cozinha, essa, característica quando há recalque diferencial de fundação. O dano encontrado pode ter como causa a sobrecarga gerada pelo telhado de ampliação que se apoia na estrutura original do imóvel, visto que a fundação original não prevê sobrecargas provenientes de ampliações.” Já em relação ao imóvel da apelante Ismael Albino, conclui a perícia (Id 256538769 - Pág. 9): “A qualificação impressa à edificação é eminentemente popular e por decorrência óbvia, os materiais empregados não são os de primeira linha, nem os procedimentos executivos contemplaram todas as possibilidades técnicas disponíveis para a obtenção de uma obra de alta performance, visto que ao longo dos anos foram sendo aperfeiçoados. Embora construído por volta de 1980, não se deve olvidar que temos em estudos um bem de natureza durável, que deve preencher os requisitos mínimos para oferecer condições de habitação e permanência humana com segurança, conforto e salubridade. Assim é que detectamos a existência de fissuras exposta na foto 04, que está localizada entre o corpo original da residência e a ampliação realizada pelo morador, trinca essa comum em ampliações realizadas sem a presença de juntas de dilatação. Não foi possível a constatação de danos no imóvel além do exposto neste”. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que foi a indevida e substancial ampliação dos imóveis promovidas pelos próprios apelantes que deram origem aos problemas aduzidos na ação. A perícia não constatou que são vícios de construção, mas danos ocasionados pelos próprios moradores. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste E. Tribunal Regional Federal: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NÃO CONSTADOS. ALTERAÇÃO PROJETO INICIAL PELOS MORADORES. APELAÇÃO NEGADA. 1. A Caixa Econômica Federal, por força do artigo 1º, §1º, do Decreto-Lei nº 2.291/86, sucedeu legalmente o Banco Nacional da Habitação - BNH, passando a ser responsável pela gestão do Fundo de Compensação de Variações Salariais. Por essa razão, não é necessária a presença da União no polo passivo da ação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. A constatação de existência de danos em um imóvel, ou da iminência dos mesmos, é matéria que dá ensejo a diversas controvérsias judiciais, e a apuração da responsabilidade para arcar com o prejuízo decorrentes dos mesmos pode envolver grande complexidade ao se considerar o número de atores envolvidos desde sua construção até a posse ou aquisição pelo destinatário final. 3. A responsabilidade pode recair sobre o proprietário quando ele mesmo deu causa ao dano ao conduzir a construção do imóvel, ou quando constatado que, apesar de não ter participado de sua construção, a danificação do imóvel decorreu de sua má conservação. O proprietário também não poderá atribuir responsabilidade a terceiros se, ao realizar modificações no imóvel, acaba por comprometer a funcionalidade do projeto original danificando seu patrimônio por negligência, imperícia ou imprudência. 4. É intuitivo, no entanto, que a construtora terá responsabilidade por vícios redibitórios quando comete erros de projeto, utiliza materiais inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel, comprometendo sua estrutura e/ou depreciando seu valor. 5. De modo semelhante, se houve a contratação de seguro que prevê a cobertura por danos no imóvel, o segurado terá pretensão a exercer contra a seguradora se verificada a configuração de sinistro. A responsabilidade da seguradora depende da incidência de alguma das hipóteses previstas em apólice, o que pode ser verificado por meio da produção de prova pericial, e só será afastada de plano quando restar indubitável a incidência de alguma das hipóteses expressamente excluídas de cobertura por cláusula contratual. 6. Se não há cláusula expressa de exclusão, a seguradora não pode se furtar ao pagamento da cobertura pleiteada sustentando que cobre apenas danos decorrentes de fatores externos, já que erros de projeto ou execução também podem ameaçar a integridade do imóvel. Tampouco se afigura razoável a escusa de não haver ameaça iminente de desmoronamento do imóvel quando os danos atingem sua estrutura. Diante da revelação de vícios ocultos desta ordem, é intuitivo que devem ser corrigidos assim que possível com vistas a evitar ou diminuir qualquer potencial de agravamento, como o próprio desmoronamento. 7. A conduta do segurado que de imediato pleiteia a cobertura securitária nestas condições afasta qualquer negligência de sua parte para além da mera conservação corriqueira do imóvel, além de evitar o transcurso do exíguo prazo prescricional que rege os contratos de seguro. Agindo desta forma, o segurado está em harmonia com o imperativo da boa-fé objetiva, evitando a majoração dos prejuízos à seguradora, nos termos dos artigos 768 e 771 do CC. 8. Configurado o sinistro por danos oriundos de vícios de construção, a seguradora e a construtora terão responsabilidade solidária pelos prejuízos deles decorrentes. Nestas circunstâncias, não subsistem dúvidas quanto à legitimidade da construtora para figurar no polo passivo de eventual ação movida pelo segurado. Se a ação corre apenas contra a seguradora, eventual condenação, por óbvio, não prejudicará eventual direito de regresso da seguradora contra a construtora. 9. De início, cumpre destacar que a CEF pode figurar no polo passivo da ação, atraindo a competência da Justiça Federal, mesmo quando não teve qualquer atuação como agente financeiro na aquisição do imóvel.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000593-82.2016.4.03.6132 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ismael Albino e Neusa Batista de Lima contra sentença que julgou improcedente pedido formulado na inicial objetivando o pagamento de indenização por danos estruturais ocorridos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. A ação ordinária foi ajuizada perante a Justiça Estadual em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, sendo posteriormente admitido o ingresso no polo passivo da Caixa Econômica Federal, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal. Em suas razões recursais afirma a parte apelante que “ao analisar as fotografias juntadas com a petição inicial aos autos é possível verificar claramente a existência de vícios de construção tais como rachaduras em lugares diferentes da casa, esfarelamento de reboque, caimento de reboque em placas, umidade ascendia do solo criando manchas escuras na alvenaria, apodrecimento das madeiras no telhado, ondulações e deflexões no telhado, rachaduras nos pisos de cimento e estufamento dos pisos de cimento”, sendo inaceitável que o juiz “a quo” tenha julgado improcedente a presente ação. Sustenta o dever da seguradora em arcar com os prejuízos causados em decorrência dos vícios de construção existentes em ambos os imóveis, e que mesmo as reformas realizadas pelos apelantes são passíveis de ressarcimento, tendo em vista o objetivo principal de conservação desses bens. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000593-82.2016.4.03.6132 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Trata-se da hipótese em que figura como assistente simples da seguradora, representando o Fundo de Compensação de Variações Salariais, cujo patrimônio pode ser afetado por ser o garantidor em última instância de apólices públicas de seguro, o chamado "ramo 66", por sistemática em algo semelhante a dos resseguros. 10. A CEF não tem responsabilidade sobre vícios de construção quando atua estritamente como agente financeiro. Como exemplo, é possível citar a hipótese em que esta não teve qualquer participação na construção, destinando-se o financiamento concedido à aquisição de imóvel pronto com regramento corriqueiro de mercado. A realização de perícia nestas condições justifica-se pelo fato de que o imóvel financiado também costuma ser o objeto de garantia do próprio financiamento. Nesta ocasião, a CEF teoricamente pode, inclusive, recusar o financiamento se entender que a garantia em questão representa um risco desproporcional a seu patrimônio, independentemente da conduta ou credibilidade do mutuário. 11. O mesmo entendimento anteriormente exposto, afastando a existência de responsabilidade, é dominante na jurisprudência pátria mesmo quando a CEF financia a própria construção do imóvel, desde que sua atuação esteja restrita àquela típica de um agente financeiro. Em tal contexto, considera-se que eventuais vistorias, para além da garantia, tem ainda a justificativa de realizar medições periódicas para liberação de parcelas do financiamento da construção, tendo em vista a complexidade dos riscos, dimensões e cronogramas de um empreendimento desta ordem. 12. Não se afasta a responsabilidade CEF, todavia, quando esta atua não como uma típica instituição financeira, mas como verdadeiro braço estatal e agente executor de políticas públicas habitacionais, provendo moradia popular. Como exemplo, cito as faixas de renda mais baixas do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). Quando atua desta forma, cogita-se da responsabilidade por danos no imóvel mesmo quando sequer atuou na construção do imóvel, como em alguns casos que envolvem o Programa de Arrendamento Residencial (PAR). 13. No presente caso, o perito judicial constatou que não houve a constatação de vícios de construção ou de projeto, tendo em vista que foram promovidas alterações no corpo primitivo dos imóveis ampliando-os, o que levou à descaracterização dos projetos iniciais. 14. Ademais, constatou o sr. Perito que não foi observada a ocorrência de desabamento total ou parcial, bem como a presença de riscos iminentes de tais eventos, o que não representa perigo iminente para os respectivos moradores, no momento da perícia. 15. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000880-27.2015.4.03.6117, Rel. Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, julgado em 26/03/2020, Intimação via sistema DATA: 31/03/2020) PROCESSO CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS NO IMÓVEL ORIUNDOS DA ALTERAÇÃO DO PROJETO ORIGINAL PELA APELANTE. IMPERÍCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O) Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento pela sistemática do artigo 543-C do CPC de 1973, no sentido de que, para as apólices firmadas no período que vai de 02-12-1988 (Lei 7.682) até 29-06-1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade "pública", bem como para as apólices firmadas de 02-12-1988 (Lei 7.682) até 29-12-2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública" (ramo 66), ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento do FCVS. II - Assim, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH - Sistema Financeiro da Habitação, para a configuração do interesse da Caixa Econômica Federal - CEF é necessário que o contrato tenha sido assinado entre 02-12-1988 e 29-12-2009, que o instrumento esteja vinculado ao FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais (apólices públicas - ramo 66), bem como a demonstração cabal do comprometimento do FCVS, com risco efetivo do exaurimento do FESA - Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice. III - Caso em que a apólice de seguro é pública, pertence ao ramo 66, com data de agosto de 1999. A questão já foi enfrentada em sede de agravo de instrumento 5016972-42.2017.4.03.0000 rejeitado por esta Primeira Turma que manteve o entendimento de que há interesse da CEF em atuar no feito como representante do FCVS, o que implica na competência desta Justiça Federal para julgar o feito. IV - A constatação de existência de danos em um imóvel, ou da iminência dos mesmos, é matéria que dá ensejo a diversas controvérsias judiciais, e a apuração da responsabilidade para arcar com o prejuízo decorrentes dos mesmos pode envolver grande complexidade ao se considerar o número de atores envolvidos desde sua construção até a posse ou aquisição pelo destinatário final. V - A responsabilidade pode recair sobre o proprietário quando ele mesmo deu causa ao dano ao conduzir a construção do imóvel, ou quando constatado que, apesar de não ter participado de sua construção, a danificação do imóvel decorreu de sua má conservação. O proprietário também não poderá atribuir responsabilidade a terceiros se, ao realizar modificações no imóvel, acaba por comprometer a funcionalidade do projeto original danificando seu patrimônio por negligência, imperícia ou imprudência. VI - É intuitivo, no entanto, que a construtora terá responsabilidade por vícios redibitórios quando comete erros de projeto, utiliza materiais inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel, comprometendo sua estrutura e/ou depreciando seu valor. VII - De modo semelhante, se houve a contratação de seguro que prevê a cobertura por danos no imóvel, o segurado terá pretensão a exercer contra a seguradora se verificada a configuração de sinistro. A responsabilidade da seguradora depende da incidência de alguma das hipóteses previstas em apólice, o que pode ser verificado por meio da produção de prova pericial. VIII - Haverá, ainda, responsabilidade da CEF quando esta atua não como uma típica instituição financeira, mas como verdadeiro braço estatal e agente executor de políticas públicas habitacionais, provendo moradia popular. Como exemplo, cito as faixas de renda mais baixas do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). Quando atua desta forma, cogita-se da responsabilidade por danos no imóvel mesmo quando sequer atuou na construção do imóvel, como em alguns casos que envolvem o Programa de Arrendamento Residencial (PAR). IX - Da análise da prova produzida nos autos é possível verificar que os danos identificados pelo perito judicial decorrem da atuação da parte Autora que, ao alterar a configuração do projeto original do imóvel, aparentemente por imperícia, cometeu erros de execução na obra. Considerando sua origem em vícios construtivos imputáveis à própria apelante, afasta-se qualquer responsabilidade das corrés para a correção dos danos em questão. X - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAçãO CíVEL - 0000965-42.2017.4.03.6117, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2020) Em arremate, friso que não há como condenar a parte ré a indenizar aos apelantes por vícios de construção pois, a uma, a existência de tais vícios, em relação aos imóveis originalmente adquiridos, por meio de programa habitacional, não foi comprovada; a duas, em virtude das reformas promovidas pelos próprios autores, que alteraram substancialmente as características originais de seus imóveis, ampliando cômodos sem o acompanhamento de profissional técnico e provocando, com isso, e de acordo com o laudo pericial, os problemas contra os quais se insurgiram por meio desta ação. Portanto, de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência ora recorrida, nos exatos termos em que prolatada. Dos honorários recursais Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, deve o tribunal, de ofício, ao julgar o recurso, majorar a condenação em honorários, dentro dos limites legalmente estabelecidos, atendendo-se, assim, à necessidade de remuneração do trabalho do advogado em fase recursal, bem como, secundariamente, à finalidade de desestimular a interposição de recursos. Tendo em vista esses objetivos, devem ser arbitrados os honorários recursais nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou não é provido, mantendo-se a sentença. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017. Portanto, considerando o não provimento do recurso da parte autora, majoro os honorários fixados em sentença para 12% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista pelo art. 98, § 3º do diploma processual. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU MODIFICAÇÕES SUBSTANCIAIS NA ESTRUTURA DOS IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sustenta a parte apelante que os vícios encontrados nos imóveis são de construção, devendo a seguradora arcar com a indenização correspondente. 2. Anoto que, no presente caso, o laudo técnico pericial produzido nos autos concluiu que houve substanciais alterações em ambos os imóveis, promovidas pelos autores. Ademais, não se constatou a presença de quaisquer vícios estruturais que tornem os imóveis inabitáveis ou que denotem risco de desmoronamento. 3. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que foram as indevidas e substanciais ampliações dos imóveis promovidas pelos próprios autores que deram origem aos problemas aduzidos nessa ação. 4. A perícia não constatou que são vícios de construção, mas danos ocasionados pelos próprios moradores. 5. Em arremate, friso que não há como condenar a parte ré a indenizar a parte apelante por vícios de construção pois, a uma, a existência de tais vícios, em relação aos imóveis originalmente adquiridos, por meio de programa habitacional, não foi comprovada; a duas, em virtude das reformas promovidas pelos próprios autores, que alteraram substancialmente as características originais de seus imóveis, ampliando cômodos sem o acompanhamento de profissional técnico e provocando, com isso, e de acordo com o laudo pericial, os problemas contra os quais se insurgiram por meio desta ação. 6. Portanto, de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência ora recorrida, nos exatos termos em que prolatada. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.