Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIVRARIA DA VILA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDINEI RODRIGUES BERNI - SP403660, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS - SP196317, MARIA EDUARDA CABRAL SILVA MAUL DE OLIVEIRA - RJ209363
REU: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Advogado do(a)
REU: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001642-62.2022.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LIVRARIA DA VILA LTDA. em face do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, objetivando a anulação da decisão administrativa proferida nos autos do processo administrativo n° 52613.015341/2018-11, com a declaração de insubsistência do Auto de Infração nº 1001130036485 e cancelamento definitivo da multa imposta. Narra ter sido autuada sob a alegação de comercialização de produtos que não ostentavam o Selo de Identificação de Conformidade do INMETRO. Afirma que por se tratarem de itens de colecionador, os produtos dispensam a obrigatoriedade do referido Selo. Ademais, contém expressamente nas embalagens o exigido no § 2º do artigo 3º da Portaria 563/2016. Sustenta, assim, a nulidade da autuação, não havendo que se falar em infração à legislação aplicável ao caso. Foi proferida decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade das penalidades impostas em decorrência do auto de infração nº 1001130036485 (processo administrativo nº 52613.015341/2018-11), abstendo-se a ré de inscrever o débito em dívida ativa, ajuizar execução fiscal ou registrar o nome da autora no CADIN (ID 244129358). Citado, o IPEM/SP apresentou contestação ao ID 248518092, aduzindo, preliminarmente, a necessidade de inclusão do INMETRO como litisconsorte. No mérito, sustenta a legalidade e regularidade da autuação e do processo administrativo. Foi deferida a inclusão do INMETRO no polo passivo (ID 278726021), que, após sua citação, apresentou contestação ao ID 286011885, alegando também a legalidade e regularidade do processo fiscalizatório, pugnando pela manutenção da autuação. A autora apresentou réplica ao ID 264818512 e 300590840, informando não ter mais provas a produzir. Os réus informaram também o desinteresse na dilação probatória (ID 262994049 e 318565351). É o relatório. Decido. Superada a questão preliminar, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Segundo a Lei n.º 9.933/99, todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor (artigo 1°). As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, que atuem no mercado para fabricar, importar, processar, montar, acondicionar ou comercializar bens, mercadorias e produtos e prestar serviços ficam obrigadas à observância e ao cumprimento dos deveres instituídos por essa Lei e pelos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO (artigo 5°). Constitui infração, conforme disposto no artigo 7° da Lei 9.933/99, toda conduta, comissiva ou omissão, contrária a qualquer dos deveres jurídicos instituídos por essa Lei, seu regulamento e atos normativos baixados pelo CONMETRO e pelo INMETRO, nos campos da metrologia legal e da certificação compulsória da conformidade de produtos. Ainda, de acordo com seu parágrafo único, é considerado infrator das normas legais mencionados a pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, que, no exercício das atividades previstas na lei, deixar de cumprir os deveres jurídicos pertinentes a que estava obrigada. Cabe ao INMETRO e às pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem como aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as penalidades previstas no artigo 8° do referido Diploma Legal. Desse modo, são legítimas, em abstrato, as regulamentações do CONMETRO e INMETRO quanto às infrações nos campos da metrologia legal e da certificação compulsória da conformidade de produtos, bem como a ação fiscalizadora do INMETRO e das pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder, como o IPEM, para autuação sobre infrações cometidas e consequente imposição de penalidades. No caso em tela, foi lavrado o Auto nº 1001130036485 (ID 240863364), decorrente de fiscalização realizada em 01/08/2018, aduzindo a infração ao artigo 1º da Portaria INMETRO nº 108/2005[1], que dispõe sobre exigências essenciais de segurança comercialização de brinquedos. Tal item determina que: Artigo 1º A certificação compulsória dos brinquedos, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, deverá ser feita de acordo com o Regulamento Técnico Mercosul sobre Segurança de Brinquedos, de 8 de outubro de 2004, disponibilizado no site www.inmetro.gov.br. Cumpre salientar que o artigo 1º do Anexo I do referido Regulamento Técnico dispõe expressamente que “a presente Resolução se aplicará aos brinquedos. Entender-se-á por brinquedo aquele produto destinado a ser utilizado com fins de jogo por crianças de idade inferior aos 14 anos”. Pela análise das fotos juntadas ao ID 240862186, verifica-se que, em que pese a aparência lúdica do produto, de sua embalagem consta expressamente a informação de que seria destinado a maiores de 14 anos, bem como que é “produto isento de certificação do INMETRO de acordo com a Portaria nº 108 de 13/06/2005 com a norma NM 300-1/2002 – objetivo item 2 estabelecido no Regulamento Técnico Mercosul”. Assim, tratando-se de produto destinado ao público maior de 14 anos, não se enquadra na definição de brinquedos trazida pelo Regulamento Técnico Mercosul, sendo incongruente a exigência de que traga, em sua embalagem, as certificações exigidas por tal regulamento. Portanto, deve ser declarada a nulidade da autuação, uma vez que se refere à irregularidade prevista por norma não aplicável ao produto fiscalizado, não sendo verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam, no exercício do poder de polícia administrativa, a autuação e aplicação de penalidade à empresa autora. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade da decisão administrativa proferida nos autos do processo administrativo n° 52613.015341/2018-11, com a consequente anulação do Auto de Infração nº 1001130036485 e da multa respectiva. Condeno as rés ao ressarcimento das custas processuais recolhidas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem pagas na proporção de 50% por cada uma das rés, nos termos dos artigos 85, §§3º, I e 4º, III e 87, §1º do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do artigo 496, §3º, I do CPC. P.R.I.C. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica. [1] http://sistema-sil.inmetro.gov.br/rtac/RTAC000946.pdf