Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARMANDO SEVERINO DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, a Autarquia Previdenciária ofereceu impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, indicando o valor que entende devido. Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial. Decido. De plano, ressalto que, havendo divergência entre as contas apresentadas, o Juízo pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial executado. In casu, o Contador Judicial informou ao Juízo: “1)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002184-38.2007.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação em que foi condenado o INSS a pagar as prestações vencidas da aposentadoria relativamente ao período de 05/05/1998 a 07/10/1999, em que de um lado o exequente requer um total de R$ 95.400,93 em 12/2020 e, do outro, a executada admite pagar R$ 6.962,65. 2) No caso, em relação à atualização monetária, entende esta contadoria assistir razão à autarquia ré, visto que o exequente realmente extrapolou na cobrança. Com efeito, o erro da parte credora consistiu em corrigir as parcelas mediante o acréscimo de um índice de 5,94% estranho ao título judicial e, tampouco se encontrando de acordo com as regras do Manual de Orientação e Procedimentos (tabela de benefício previdenciário), pelo que a sua adoção nos autos somente se este juízo aprovar. 3) Por sua vez, quanto aos juros moratórios, cumpre-nos informar que foi a ré quem cometeu equívoco, pois a data da citação para o início da cobrança foi em 04/2007, e não em 07/2007. 4) E, por último, a respeito dos honorários advocatícios, observa-se que o exequente montou sua base de cálculo considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, em 03/2009. Ocorre que as parcelas vencidas objeto desta demanda se referiram apenas ao período de 05/05/1998 a 07/10/1999. Ou seja, as vencidas do período restante, de 08/10/1999 até 03/2009, nada tiveram a ver com a matéria discutida nos autos. Em razão disso, assim como o INSS, vimos considerar que a base de cálculo dos honorários deva ficar restrita ao proveito econômico obtido das parcelas vencidas de 05/05/1998 a 07/10/1999, ao menos até que este juízo analise a questão, quando, se necessário, realizaremos as devidas modificações. Ainda assim, quanto ao valor apontado pela ré a esse título, não foi possível também aceitá-lo devido a inobservância ao Tema 1050 do STJ, por ter deduzido da sua base de cálculo valor pago após a citação válida. 5) Portanto, com a realização de nova conta, a importância que reputamos correta do principal mais juros é de R$ 7.201,68 em 12/2020 que, somada aos honorários advocatícios de R$ 11.564,78, totaliza a execução R$ 18.766,46. E a fase executiva rege-se pelo princípio da fidelidade ao título, consagrado no artigo art. 509, § 4º, do CPC. Logo, corretas as informações trazidas pela contadoria do Juízo, pois seguiram as diretrizes do título judicial. Por fim, especificamente quanto aos honorários, diversamente ao aduzido pelo patrono dos autos, a contadoria informou a fiel observância ao Tema 1050 do STJ: (...) Atendendo-se à r. determinação retro, vimos esclarecer que nos cálculos apresentados por esta contadoria o Tema 1050 do STJ já foi observado, de forma que inexiste reparo a ser feito nesse aspecto. Com efeito, da análise da planilha ID279880748 é possível verificar que os honorários advocatícios foram apurados sobre a totalidade dos valores devidos, sem descontar qualquer parcela paga. (...) Posto isso, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial –id. 279880747 e acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS. Ante a sucumbência mínima do INSS, CONDENO a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em execução e o acolhido por esta decisão. Sobre a condenação do exequente ao pagamento de honorários aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se as requisições suplementares. Esclareço que os recursos referentes aos honorários advocatícios e contratuais, devidos ao advogado WILSON MIGUEL, serão transferidos a uma conta judicial à disposição do juízo do inventário para possibilitar a transmissão e a distribuição equitativa entre os herdeiros, respeitando os limites estabelecidos na lei sucessória, sendo descabida inclusão do espólio de WILSON MIGUEL ou de qualquer sucessor nos autos. Intimem-se. SÃO PAULO, 25 de agosto de 2023.