Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAKIM HELLIS ALVES JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004945-30.2021.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos proposta por JOAKIM HELLIS ALVES JUNIOR em face da União. Colhem-se da narração fática as seguintes alegações: [...] O autor ingressou nas Forças Armadas em março de 2007, sendo incluído no efetivo do 20º Regimento de Cavalaria Blindado, localizado em Campo Grande/MS, na condição de aluno e, após término do curso, passou para Aspirante a Oficial no final do mesmo ano. Em 2008 foi promovido a Oficial 2º Tenente, sendo promovido novamente em agosto de 2010, chegando à patente de 1º Tenente. Não obstante, ao ser incorporado ao Exército Brasileiro, como de praxe, foi submetido a diversos exames físicos e de saúde, os quais não detectaram a existência de qualquer patologia ou lesão, sendo considerado na Inspeção de Saúde realizada pelos médicos da Guarnição como “Apto”. Ocorre que, no dia 12 de março de 2014 quando o autor realizava balizamento da marcha de 8 km durante o acampamento do estágio de adaptação e serviço, pisou em um buraco do terreno, vindo a lesionar gravemente seu tornozelo esquerdo. Vale salientar que o evento fatídico resultou na lavratura de Atestado de Origem, sendo então considerado como “acidente em serviço”. Em decorrência do acidente, o autor deu início a acompanhamento médico para o seu caso. Entretanto, mesmo com sua saúde em estado precário e na situação de incapaz para o serviço militar, o autor foi ILEGALMENTE LICENCIADO em 28 de julho de 2015. Contudo, diante do estado convalescente do autor e de sua consequente incapacidade para o serviço militar, jamais poderia ter sido licenciado, mas sim, colocado na condição de adido a sua Unidade Militar com percepção de proventos e demais vantagens, para fins de tratamento médico até seu total restabelecimento, ou reformado em caso de incapacidade definitiva, conforme determina a legislação militar e a jurisprudência pátria. Diante disso, o autor ingressou com ação judicial visando a anulação do ato administrativo que o licenciou, com sua consequente reintegração para fins de tratamento médico, vencimentos, demais vantagens, além de reforma militar e pedido de indenização por danos morais, a qual tramita perante a 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS, sob o nº 0002781-56.2016.4.03.6000. No bojo da demanda judicial foi deferido em 11/06/2016 por aquele d. Juízo o pedido de antecipação da tutela pugnada para que o autor fosse reintegrado e colocado na condição de agregado, no mesmo posto que ocupava na ativa, para fins de tratamento médico e vencimentos. Assim, o autor encontra-se reintegrado às fileiras das Forças Armadas por meio de decisão judicial liminar para fins de tratamento médico e remuneração. Isto é, não se trata de decisão judicial definitiva, podendo ser revertida a qualquer momento. Cumpre salientar que o processo judicial foi sentenciado e a decisão foi no sentido de manter a reintegração do autor. Todavia, a referida decisão também não é definitiva. Tanto é que o autor e a União Federal interpuseram o recurso cabível, estando pendentes de julgamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme se observa dos autos da ação original. Ocorre que, a OM em que o autor é lotado instaurou processo de sindicância (NUP: 64669.019051/2020-96) para apurar o recebimento da Compensação Pecuniária pelo autor que foi licenciado e, posteriormente, reintegrado às Forças Armadas por meio de determinação judicial, com o objetivo de cobrar a devolução dos valores referentes a esse benefício. Após apuração, a administração militar concluiu que restou comprovado dano ao erário, determinando a devolução da compensação pecuniária, sendo imputados débitos ao autor no valor de R$ 78.905,06, setenta e oito mil, novecentos e cinco reais e seis centavos), conforme se verifica dos documentos anexos. Por não possuir condições de arcar com o débito à vista, as autoridades militares pactuaram o desconto em contracheque de 21 (vinte e uma) parcelas no valor de R$ 3.757,38 (três mil, setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos). Entretanto, a cobrança é indevida, visto que a reintegração do autor para fins de tratamento médico e percepção de remuneração, além de não ser definitiva, podendo ser revertida a qualquer momento, não guarda qualquer relação com a compensação pecuniária. Posto isso, não há proporcionalidade e razoabilidade na medida imposta pela Administração Militar, haja vista que, a qualquer momento, o autor pode ser excluído das Forças Armadas por determinação judicial. Pelo exposto, não havendo outras alternativas, o autor ajuíza a presente demanda a fim de ver resguardados os seus direitos, conforme passa a expor. [...]. Ao final, requereu: [...] 2. O DEFERIMENTO da TUTELA DE URGÊNCIA, determinando-se à parte ré que se abstenha de efetuar qualquer desconto no contracheque do autor, referente a compensação pecuniária, bem como se abstenha de inscrever seu nome na dívida ativa e de aplicar-lhe qualquer punição; 3. Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, tornando-se definitiva a tutela antecipatória, DECLARANDO-SE A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, com a devolução do montante que porventura for cobrado do autor referente ao débito em questão; 4. Não sendo esse o entendimento deste d. juízo, pede-se, subsidiariamente, que a ré seja compelida a aguardar o trânsito em julgado do processo nº 0002781-56.2016.4.03.6000, bem como sua liquidação, para que haja a compensação dos valores, visto que, sendo mantida a decisão que reintegrou o autor às Forças Armadas, a União deverá pagar ao autor todos as remunerações devidas no período em que o militar esteve fora do Exército; [...] Com a inicial, vieram procuração e documentos. Posteriormente, sobreveio petição do autor informando que as autoridades militares haviam implantado o desconto a título de devolução da compensação pecuniária, requerendo a apreciação do pedido de tutela de urgência. Juntou comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID 84162675). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 240462395). Citada, a União apresentou contestação, acompanhada de documentos, defendendo a improcedência dos pedidos autorais (ID 244047109). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A União informou que não tinha outras provas a produzir (ID 244425582). O autor impugnou a contestação, requerendo o realização da produção de prova documental, consistente em todos os documentos já juntados aos autos (ID 245005266). É o relatório. Fundamento e decido. De rigor, importa anunciar o julgamento antecipado do mérito, inteligência do artigo 355, I, do CPC, por força da desnecessidade de dilação probatória. Sendo assim, inexistindo preliminares pendentes, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do presente processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o magistrado prolator daquela assim decidiu (ID 240462395): [...] O argumento utilizado pelo autor para fundamentar o seu pleito é, basicamente, ter sido reintegrado ao Exército Brasileiro por decisão judicial que ainda não transitou em julgado (decisão precária); por isso, entende que ainda não pode devolver o valor recebido a título de compensação pecuniária, uma vez que defende que foi licenciado de forma "ilegal". De regra, para a concessão da tutela provisória de urgência (antecedente ou incidental), total ou parcial, necessário que estejam preenchidos dois requisitos, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Há ainda o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC). Partindo dessas premissas, entendo não ser cabível, ao menos neste momento processual, a medida antecipatória pleiteada. Pelo que se observa do documento ID 54662536, o autor firmou Termo de Reconhecimento de Dívida “referente ao recebimento de compensação pecuniária e seu posterior reitegramento ao Exército Brasileiro”. Então há um documento firmado pelo autor onde o mesmo reconhece a dívida e se compromete a pagá-la. E, pelo que se percebe da petição inicial, não há qualquer alegação de defeito no negócio jurídico levado a efeito, devendo ser mantido o que foi avençado, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da manutenção dos acordos (pacta sunt servanda). Além disso, nos termos da Lei nº 7.963/1989, art. 1º, “O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação”. Ou seja, o direito à compensação pecuniária é garantido ao autor. Havendo eventual revogação da “decisão precária”, renasce ao autor o direito de receber os valores respectivos e a União é sempre solvente. Assim, uma vez reintegrado ao serviço militar, há que se admitir, numa análise superficial dos autos, regular a devolução do valor recebido pelo autor a título de compensação pecuniária, ao menos neste momento processual. O Código Civil é claro no sentido de que “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir” (art. 876). Assim, não se vislumbram, ao menos neste momento processual, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. [...] Nesse momento, decorrido o trâmite processual, não vejo razões para alterar o entendimento proferido em sede de apreciação de tutela de urgência, uma vez que não houve, em relação à questão sub judice, qualquer alteração fática, legislativa ou jurisprudencial vinculante, apta a modificar a situação até então existente nos autos. A compensação pecuniária é verba devida ao oficial ou praça licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, nos termos da Lei 7.963/1989. Com efeito, considerando que o autor foi reintegrado às fileiras das Forças Armadas, por força de decisão judicial, ainda que não definitiva, para fins de tratamento de saúde, os valores pagos a título de compensação pecuniária tornaram-se indevidas, razão pela qual não se verifica qualquer ilegalidade em sua cobrança pela Administração, sob pena de se caracterizar enriquecimento ilícito do militar. E como bem pontuado na decisão supra, eventual revogação da “decisão precária”, renasce ao autor o direito de receber os valores respectivos e a União é sempre solvente. Nesse sentido, cito, por oportuno, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO NEGADA. 1. O presente caso trata do dever do autor em restituir os valores por ele recebidos a título de compensação pecuniária. 2. Aduz o autor que fora licenciado do serviço ativo do Exército em 01/03/2014, por término de prorrogação de tempo de serviço. 3. Contudo, após processo judicial, fora determinada a reintegração do autor ao serviço ativo na condição de adido para tratamento médico nos autos do processo nº 5000009-15.2019.4.03.6005. Diante de sua reintegração, a Organização Militar entende que o autor deve devolver os valores recebidos a título de compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.639/89, medida com a qual discorda. 4. Com efeito, considerando que a parte autora foi reintegrada ao Exército, por força de decisão judicial, para fins de tratamento de saúde, os valores pagos a título de compensação pecuniária tornaram-se indevidas, razão pela qual não se verifica qualquer ilegalidade em sua cobrança pela Administração, sob pena de se caracterizar enriquecimento ilícito do militar. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 50023175320214036005 MS, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/11/2022) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. LICENCIAMENTO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI 7.963/1989. REINTEGRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A compensação pecuniária é verba devida ao oficial ou praça licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, nos termos da Lei 7.963/1989. 2. Tendo sido o agravante reintegrado judicialmente, ainda que de forma liminar, impõe-se a devolução da compensação pecuniária, bem assim de qualquer outra verba recebida em razão do licenciamento, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AG: 50240537320214040000 5024053-73.2021.4.04.0000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 25/08/2021, QUARTA TURMA) Ademais, o desconto em folha do militar possui regulamentação própria. Assim, por força do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, admite-se o comprometimento de até 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do militar das Forças Armadas para a realização dos descontos obrigatórios e o pagamento das despesas autorizadas. Logo, no caso, vislumbra-se que os descontos efetivados para a restituição da indenização de compensação pecuniária respeitam o limite legal consignável (ID 244047117 – p. 4/ID 244047120). E valho-me da técnica da motivação per relationem, que consiste na fundamentação da decisão por remissão a outras manifestações ou peças processuais constantes dos autos, cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório proferido, e ratifico o entendimento exarado na decisão ID 240462395 sem afronta ao artigo 489 do CPC, diante do respaldo jurisprudencial, para também fundamentar essa sentença.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, dando por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa (art. 85, § 3º, I, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo interposição de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Não havendo recurso, com o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se. Campo Grande, MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.