Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ENGEPACK EMBALAGENS SAO PAULO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0600001-03.1998.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ENGEPACK EMBALAGENS SAO PAULO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO
APELANTE: ENGEPACK EMBALAGENS SAO PAULO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL VOTO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0600001-03.1998.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Vistos. Fls. 672 (decisão da Egrégia Vice-Presidência).
Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte invocando o tema firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE nº 592.891/SP - Tema 322, julgado sob o rito da repercussão geral, entendendo que a r. decisão recorrida não se encontra em conformidade com tal entendimento. Determinou a devolução dos autos à Turma de Origem para avaliação da pertinência de eventual retratação, nos termos do artigo 1.030, II do CPC. É o relatório. Decido. A sentença recorrida foi proferida e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, regendo-se a apelação em tela, portanto, pelas regras desse Diploma Processual, consoante orientação firme do E. Superior Tribunal de Justiça. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973. O presente mandado de segurança foi impetrado objetivando que a autoridade coatora se abstenha da prática de qualquer ato tendente a impedir a utilização dos créditos do IPI relativamente às aquisições de produtos da Zona Franca de Manaus. Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891/SP, sob a sistemática da repercussão geral, prevista no artigo 543-B do CPC de 1973, firmou entendimento no sentido de que: "Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT". Consoante se verifica, os presentes autos versam sobre o crédito decorrente da aquisição de insumos (IPI) amparada por isenção regional conferida exclusivamente à Zona Franca de Manaus. Assim, nos termos do recente entendimento proferido pela Suprema Corte, é de rigor o provimento da apelação da impetrante ENGEPACK EMBALAGENS SÃO PAULO LTDA restando procedente seu pedido. Desta forma, observa-se que o entendimento proferido às fls. 328/329 se encontra dissonante com a orientação firmada pelo C. STF, no julgamento do RE nº 592.891/SP, julgado sob o rito da repercussão geral, indicado pela Vice-Presidência, devendo, portanto, ser exercido o juízo de retratação no caso em tela.
Ante o exposto, encontrando-se a r. decisão recorrida em dissonância com a orientação do C. Supremo Tribunal Federal, impõe-se, em juízo de retratação, a reforma do julgado para, nos termos do artigo 543-B, § 3º c.c art. 557, § 1º-A, ambos do Código de Processo Civil de 1973, dar provimento à apelação da impetrante, de acordo com o estabelecido no Recurso Extraordinário nº 592.891/SP, a fim de julgar procedente seu pedido, concedendo a segurança. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0600001-03.1998.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.