Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SONIA RITA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: NELSON BARDUCO JUNIOR - SP272967, ANA LUISA FACURY LIMONTI TAVEIRA - SP166964
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Tendo em vista a concordância da parte exequente (ID. 150451438) com os cálculos apresentados pelo INSS homologo o cálculo de ID. 135281370 – Pág. 6, no valor total de R$ 61.687,96 (sessenta e um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), atualizados até agosto de 2021. 2. Verifico que o exequente reconheceu o pedido do devedor impugnante. Deve incidir, na espécie, o disposto no artigo 90, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, de forma que os honorários serão reduzidos pela metade. Assim, condeno o autor/exequente em honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo INSS, referente à diferença entre o cálculo apresentado pelo exequente e o cálculo homologado por este Juízo, o que importa em R$ 128,58 (cento e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos), observados os benefícios da Justiça Gratuita (ID. 37358433 – Pág. 37). 3.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000935-05.2006.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca Defiro o destacamento do percentual de 20% (vinte por cento) referente ao contrato de honorários advocatícios (ID. 150452296) requerido pela defensora na petição de ID. 150451438. 4. Se necessário, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a discriminação dos juros devidos quanto aos valores homologados. 5. Pesquise a Secretaria no sítio da Receita Federal a regularidade do cadastro do exequente, certificando nos autos. 6. Se regular o cadastro, expeça-se o competente ofício requisitório do valor devido. 7. Caso apresente divergência, intime-se a parte exequente para regularizar, no prazo de 10 (dez) dias, seu cadastro em conformidade com o sítio da Receita Federal. Cumprida a determinação, remetam-se os autos ao SEDI para as devidas correções e posterior expedição do ofício requisitório. Tendo em vista a entrada e vigor da Resolução nº 670/2020-CJF/STJ, que alterou a Resolução nº 458/2017-CJF/STJ, acrescentando o artigo 37-A e parágrafos, constando-se que a situação cadastral do CPF não está regular ou o CNPJ não estiver ativa, os valores referentes ao(s) ofício(s) requisitório(s) a serem expedidos nos autos serão requisitados com status bloqueado à disposição do Juízo. Sem prejuízo, deverá a parte exequente providenciar regularização de seu CPF ou CNPJ, a fim de possibilitar oportuno levantamento dos valores. 8. Após, nos termos do que dispõe a Resolução nº 458, de 4/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, intimem-se as partes do teor do ofício requisitório expedido, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 9. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, em caso de necessária intervenção, nos termos da lei. 10. Certificada a remessa eletrônica do requisitório pela serventia, com a devida juntada de cópia protocolizada, mantenham-se os autos sobrestados em Secretaria, aguardando-se o depósito dos valores requisitados. 11. Cumpra-se. Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal