Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113
EXECUTADO: ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA, ELCILANDE SERAFIM DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA - MS9849 Advogado do(a)
EXECUTADO: ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA - MS9849 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004777-07.2007.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de cumprimento de sentença formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA e ELCILANDE SERAFIM DE SOUZA. A CEF apresentou às f. 301-309 os cálculos exequendos no total de R$ 32.680,80 (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta centavos). O executado Elcimar apresentou a impugnação de f. 312-313, na qual sustenta que pela sentença exequenda houve a suspensão da cobrança das custas judiciais e dos honorários advocatícios. No entanto, a CEF englobou tais encargos em seus cálculos. O valor principal também não está nos exatos comandos da referida sentença, tendo a CEF se utilizado de regras confusas. Atualizou o débito, de acordo com o Manual da Justiça Federal, resultando num excesso de R$ 5.474,91, apenas quanto ao principal. Réplica às f. 317-318. É o relato. Decido. Em primeiro lugar, verifico que apenas o executado Elcimar requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nestes autos (f. 90). Dessa forma, tal benefício não atinge a outra executada, Elcilande Serafim de Souza. Além do mais, a assistência judiciária não exclui a condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios; apenas suspende a exigibilidade de sua cobrança, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.x Além disso, os cálculos elaborados pelo executado Elcimar não estão em consonância com a sentença proferida na ação revisional, anexada a estes autos às f. 163-178, que transitou em julgado. Tal sentença não determinou a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a atualização do débito em questão, tendo apenas declarado que “a capitalização das parcelas de juros, não amortizadas durante o tempo de utilização do empréstimo, devem ser feitas um ano após o fato gerador, na forma acima, pelo que as prestações e o saldo devedor são as especificadas na planilha constante desta sentença e declinados acima” (f. 178). E, conforme deflui da planilha constante da referida sentença, os cálculos da CEF observaram as regras do contrato firmado entre as partes e os parâmetros indicados na mencionada sentença. Dessa forma, forçoso reconhecer que os cálculos elaborados pelo executado não se mostram de acordo com a sentença da ação revisional em apreço. Ademais, o executado nem menciona qual erro existiria na conta apresentada pela CEF. Forçoso concluir, então, que em junho de 2017, o valor do débito correspondia a R$32.680,80 (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta centavos), conforme cálculos de f. 302-309, inexistindo qualquer excesso. Isto posto, rejeito a impugnação formulada por Elcimar Serafim de Souza e, consequentemente, fixo o valor do cumprimento de sentença em R$32.680,80 (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta centavos), atualizados até 06/2017, conforme cálculos de f. 302-309, inexistindo qualquer excesso. Declaro, ainda, que as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser pagos por ambos os executados, ficando a cobrança suspensa apenas em relação a Elcimar, em face de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Condeno o executado Elcimar ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso alegado. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo a execução da exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.