Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CELSO ARICE Advogados do(a)
APELANTE: RAFAEL DA SILVA PINHEIRO - SP330596-A, JULIO WERNER - SP172919-A, HENRIQUE FERINI - SP185651-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005626-16.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CELSO ARICE Advogados do(a)
APELANTE: RAFAEL DA SILVA PINHEIRO - SP330596-A, JULIO WERNER - SP172919-A, HENRIQUE FERINI - SP185651-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CELSO ARICE Advogados do(a)
APELANTE: RAFAEL DA SILVA PINHEIRO - SP330596-A, JULIO WERNER - SP172919-A, HENRIQUE FERINI - SP185651-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, destaco que a decisão ora embargada analisou devidamente os períodos ora em questão com base na documentação colacionada aos autos até aquele momento. Entretanto, com fundamento no princípio da efetividade e ante a reapresentação da cópia integral do procedimento administrativo, passo a analisar a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor dos seguintes intervalos: - 01/01/1991 a 15/05/1995: Formulário (nº 154292670-32/33) - exposição a hidrocarbonetos: enquadramento com base no código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; - 04/02/1997 a 31/12/1999: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 154292670-34/36) - exposição a ruído de 90 db: enquadramento com base nos códigos 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97; - 01/01/2001 a 31/12/2002, 01/01/2004 a 31/12/2008, 01/01/2011 a 31/12/2011 e 01/01/2014 a 31/12/2004: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 154292670-34/36) - exposição aos compostos químicos estireno, formaldeído, metacrilato de metila e acrilonitrila: enquadramento com base no código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; - 01/01/2000 a 31/12/2000: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 154292670-34/36) - exposição a ruído de 85,71 db: inviabilidade de reconhecimento ante a exposição a ruído de nível inferior ao exigido pela legislação previdenciária; - 01/01/2003 a 31/12/2003: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 154292670-34/36) - exposição a ruído de 83,35 db: inviabilidade de reconhecimento ante a exposição a ruído de nível inferior ao exigido pela legislação previdenciária; - 01/01/2009 a 31/12/2010: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 154292670-34/36) - exposição a ruído de 46,92 db: inviabilidade de reconhecimento ante a exposição a ruído de nível inferior ao exigido pela legislação previdenciária; - 01/01/2012 a 31/12/2013: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 154292670-34/36) - exposição a ruído de 77,9 db: inviabilidade de reconhecimento ante a exposição a ruído de nível inferior ao exigido pela legislação previdenciária; - 01/01/2015 a 13/04/2015: inviabilidade de reconhecimento ante a ausência de apresentação de formulário e laudo indicando a exposição do segurado a agentes agressivos neste intervalo, sendo certo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário de nº 154292670-34/36 atesta a exposição do autor a agentes agressivos até 31/12/2014. Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos períodos de 01/01/1991 a 15/05/1995, 04/02/1997 a 31/12/1999, 01/01/2001 a 31/12/2002, 01/01/2004 a 31/12/2008, 01/01/2011 a 31/12/2011 e 01/01/2014 a 31/12/2014. No cômputo total, na data de entrada do requerimento administrativo, contava o autor com 20 anos, 05 meses e 16 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos. Sendo assim, de rigor a reforma do decisum apenas para reconhecer a especialidade do labor nos intervalos supramencionados, mantendo-se, entretanto, a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005626-16.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que negou provimento ao seu apelo, em ação de concessão de aposentadoria especial. Em razões recursais, reapresentando aos autos cópia integral do processo administrativo, requer o autor correção de suposta omissão no decisum com relação aos períodos de 01/01/1991 a 15/05/1995 e 04/02/1997 a 13/04/2015, pugnando, por fim, pela concessão da aposentadoria especial. Sem manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos. É o relatório. NN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005626-16.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração do autor apenas para reconhecer, como especial, os períodos de 01/01/1991 a 15/05/1995, 04/02/1997 a 31/12/1999, 01/01/2001 a 31/12/2002, 01/01/2004 a 31/12/2008, 01/01/2011 a 31/12/2011 e 01/01/2014 a 31/12/2014, na forma acima fundamentada. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Análise do pedido de reconhecimento da especialidade do labor com base na cópia integral do procedimento administrativo reapresentado aos autos. - Tempo de atividade especial parcialmente reconhecido. - O tempo apurado não é suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, remanescendo, portanto, apenas o reconhecimento da especialidade do labor em parte dos períodos. - Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.