Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADENASIO RAMON MENDONCA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO DA MOTA - SP91563, JOSE ROBERTO RENZI - SP130239
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
REU: FERNANDO KAZUO SUZUKI - SP158209, FERNANDO VALIM REHDER BONACCINI - SP138495, RODRIGO STOPA - SP206115, MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES - SP98148 D E S P A C H O Instada a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implementação do benefício previdenciário concedido à parte autora, em sede de julgamento de recurso pela Segunda Instância, a CEAB-ADJ juntos aos autos informação de que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 145.374.529-4 fora cessado em 24/06/2015 (ID 36562296) e, promovida a intimação da parte autora para manifestar-se a respeito, sobreveio a notícia de óbito do autor ADENASIO RAMON MENDONDA, ocorrido em 24/06/2015, bem como pedido de habilitação pela alegada compenheira, CATARINA SALETE ELESBÃO (ID 37957932 e anexos), a qual se intitula como única dependente previdenciária do autor falecido. Da análise da documentação juntada aos autos, muito embora da certidão de óbito conste a declaração de que o autor era divorciado e convivia em união estável com a declarante, verifica-se na certidão de casamento (ID 37958708) o matrimônio, em regime de comunhão de bens, contraído com Maria das Dores da Gama Mendonça, sem averbação de divórcio. Além do mais, o atestado de falecimento faz menção à existência de filhos do falecido, indicando, inclusive a condição de menoridade em relação a um deles. Por conseguinte, determino a suspensão processual e a intimação dos sucessores na pessoa do patrono para que, no prazo de 30 (trinta) dias comprovem nos autos: a) Se houve abertura de inventário pelo espólio de ADENASIO RAMON MENDONÇA e, caso até a presente data haja inventário em curso, juntar procuração “ad judicia” atualizada, firmada pelo inventariante, acompanhada de cópia dos documentos pessoais do inventariante (RG e CPF/MF), do termo de nomeação e, se judicial, certidão de objeto e pé do processo de inventário; b) Se o inventário já foi encerrado: b.1) apresentar cópia autenticada da escritura pública ou, se o caso de inventário judicial, cópia autenticada da sentença, de todas as decisões de instâncias superiores, certidão de trânsito em julgado e formal de partilha contendo a indicação de todos os sucessores civis e respectivos quinhões; b.2) promover a habilitação de todos os sucessores civis indicados no formal de partilha, mediante requerimento instruído com procuração “ad judicia” original, cópia dos documentos pessoais (RG e CPF/MF) e das certidões ATUALIZADAS de nascimento ou casamento; c) se não houve abertura de inventário, demonstrar sua inexistência e ainda promover a habilitação de todos os sucessores legais, nos termos do item b.2, juntando inclusive declaração de próprio punho de único sucessor de cada um deles, uma vez que a documentação juntada aos autos aparente estar incompleta. Sobrevindo a habilitação completa,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000453-14.2007.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis CITE-SE o INSS para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do incidente e, se o caso de habilitação de pessoa relativa ou absolutamente incapaz, abram-se vistas dos autos ao Ministério Público Federal. Após tornem os autos conclusos. Sem prejuízo, promova-se a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Int. Cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto