Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JULIO WERNER - SP172919
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007711-75.2011.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de execução de sentença acobertada pela coisa julgada. Inicialmente, a exequente apresentou os cálculos do valor que julgava correto (ID43172828). Intimado para os termos do artigo 535 (ID54013327), o INSS deixou decorrer o prazo para impugnar a execução, mas apresentou exceção de pré-executividade (ID62561595). A parte exequente apresentou manifestação sob ID91642132. Remetidos os autos à Contadoria Judicial para conferência dos valores ofertados pelas partes, foi apresentado parecer conclusivo sob ID242854590 e seguintes. Intimadas as partes, o INSS reiterou sua manifestação anterior (ID244790709), ao passo que parte exequente manifestou concordância com os cálculos da contadoria (ID246150471). Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, em anexo, foram observados dois parâmetros, a saber: os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal. Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa julgada, impende estabelecer os critérios a serem utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais expurgos inflacionários. No caso, restou apurado pelo Contador Judicial valor diverso do quanto apurado por ambas as partes. Insta salientar que a diferença apurada pela Contadoria em relação ao valor indicado pelo exequente foi pequena. Contudo, em relação ao montante indicado pelo INSS, este apresentou diferença maior. Isto porque, o INSS aplicou em seus cálculos o desconto de valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Ocorre que o julgado em execução expressamente afastou a prescrição, uma vez que havia pedido administrativo de revisão do benefício que ficou pendente de análise por anos, conforme se depreende da simples leitura do ID39667834 - Pág. 189. É de ser acolhido o valor apresentado pela Contadoria do Juízo, mormente ante a expressa concordância da parte exequente. O que se busca, notadamente nesta fase do processo sincrético, é obstar a ocorrência de enriquecimento ilícito por qualquer das partes litigantes, bem como manter o poder aquisitivo da moeda, que, pelo decurso de tempo transcorrido, não pode ser aviltada pela inflação. À vista disso, considero como correto o valor de R$229.270,70 (duzentos e vinte e nove mil, duzentos e setenta reais e setenta centavos), apurado para 12/2020, conforme cálculos sob ID242854590, por refletir os parâmetros acima explicitados. Reputo que a presente decisão reveste-se do caráter de verdadeiro acertamento de cálculos, razão por que entendo não ser cabível arbitramento de sucumbência nesta fase.
Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo INSS, e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria, a fim de que seja executado o valor de R$229.270,70 (duzentos e vinte e nove mil, duzentos e setenta reais e setenta centavos), apurado para 12/2020, conforme cálculos sob ID242854590. Decorrido o prazo para eventuais recursos, cadastre(m)-se requisição(ões) de pagamento. Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017-CJF/BR, deverão ser as partes intimadas da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, deverão os autos ser encaminhados para a expedição eletrônica. Após a transmissão "on line", do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, deverá ser juntada cópia nos autos, ficando o exequente (ora impugnado) responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, deverão os autos aguardar em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, os autos aguardarão em arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. EDGAR FRANCISCO ABADIE JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO