Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MAURINO MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GISELE POMPILIO MORENO - SP344470 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUILHERME EZEQUIEL BAGAGLI - SP343312 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008425-16.2021.4.03.6000
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra MAURINO MARQUES DA SILVA, referente à condenação em honorários advocatícios. Em sentença ID 265204293 o pedido foi julgado improcedente. Em sede recursal, o e. TRF3 negou provimento à apelação do autor (ID 342032998). A União Federal - Fazenda nacional deu início ao cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, apresentando conta no valor de R$ 259.579,49, atualizado para setembro/2025 (ID 429644497 e anexos). Em seguida, o executado impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução uma vez que o exequente desconsiderou o critério objetivo estabelecido no título executivo judicial, apresentando o cálculo no valor de R$ 100.659,33, atualizado para agosto/2025 (ID 430133234 e anexos). Por fim, o exequente afirma que o executado se equivocou na interpretação do capítulo sentencial que lhe impôs a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais (sem o escalonamento das faixas indicadas nos incisos do § 3.º do art. 85 do Código de Processo Civil), requerendo a improcedência da impugnação e a condenação do executado nos ônus de sucumbência (ID 431197339). Em decisão ID 431613381, verificou-se que o exequente respeitou o escalonamento previsto no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ao passo que o executado, não. Contudo, diante da divergência quanto ao valor atualizado da causa para a base de cálculo dos honorários, os autos foram encaminhados à contadoria do juízo. Posteriormente, a contadoria judicial, em cumprimento à decisão, elaborou os cálculos dos honorários advocatícios em conformidade com o título judicial e com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Para a data-base de setembro de 2025, apurou o montante de R$ 239.305,17 (ID 483362865 e anexo). O cálculo observou a metodologia bifásica prevista no Manual e no art. 85 do CPC: inicialmente, apurou-se o valor dos honorários na data da sentença, mediante atualização do valor da causa até então e aplicação progressiva dos percentuais legais por faixa, considerando o salário-mínimo vigente à época; em seguida, procedeu-se à atualização do valor encontrado, com incidência de correção monetária e juros de mora conforme as regras aplicáveis às condenações em geral. A contadoria destacou inconsistências nos cálculos apresentados pelas partes. Intimados, o exequente concordou com o cálculo da contadoria (ID 505462896), e o executado se manteve silente. É o relatório. Decido. Ressalte-se que o contador judicial, auxiliar do Juízo, por se achar equidistante do interesse das partes e aplicar, na elaboração dos cálculos, as normas padronizadas adotadas pelo Judiciário, merece fé em suas afirmativas, desfrutando da presunção de veracidade. Do referido parecer técnico extrai-se que os cálculos apresentados pelas partes apresentaram inconsistências. A exequente utilizou indevidamente o salário-mínimo da data da conta e adotou cálculo em etapa única, além de empregar critérios aplicáveis à Fazenda Pública, inaplicáveis ao executado. Por sua vez, os cálculos da executada restaram prejudicados, por não observarem os parâmetros definidos no julgado. Nesse contexto, impõe-se a adoção dos cálculos elaborados pela contadoria judicial como base para o prosseguimento da execução, porquanto observam estritamente os parâmetros fixados no título judicial, assim como os critérios de correção monetária e juros moratórios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Registre-se que o executado não apresentou elementos para a desconstituição dos cálculos elaborados, nos termos do julgado, pelo contador judicial, prestigiado exatamente pela sua imparcialidade. Em face do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, e HOMOLOGO os cálculos da contadoria e fixo como valor da execução a quantia R$ 239.305,17 (duzentos e trinta e nove mil trezentos e cinco reais e dezessete centavos), em 09/2025. Com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento ao adversário dos honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, à razão de 10% sobre a diferença entre o valor que propuseram e o ora homologado. INTIME-SE a parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser devidamente atualizada por ocasião do depósito, com fulcro no art. 523 do CPC. Não ocorrendo o pagamento, o montante exequendo será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e da condenação de verba honorária de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC. Ainda, transcorrido o prazo supra sem o pagamento, poderá a executada apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o art. 525 do CPC. Por fim, INTIME-SE a União para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a indicação dos dados necessários, para fins de conversão em renda ou pagamento definitivo de valor. Publique-se. Intime-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal