Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILIVERIO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Silivério Nascimento ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS postulando, em síntese: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho nas empresas: (1) de 18.01.1988 a 28.04.1995 (Casa Anglo Brasileira S/A – Mappin), (2) de 06.03.1997 a 20.04.2000 (Eletropaulo - Metropolitana Eletricidade de São Paulo), (3) 12.06.2001 a 01.03.2010 (Center Norte) e (4) de 11.02.2010 a 03.01.2017 (Metrô - Companhia do Metropolitano de São Paulo); (ii) concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 46/184.664.813-8, DER 18.07.2017). Requereu a AJG. A inicial foi instruída com documentos. Decisão concedendo os benefícios da AJG (Id. 21665876). O INSS contestou, com preliminar de prescrição e de impugnação à concessão dos benefícios da AJG. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id. 22190282). Autor intimado a falar sobre a contestação e especificar provas (Id. 23910935). Protocolizada réplica, bem como pedido subsidiário de prova pericial (Ids. 25733929 e 25738356). Acolhida a impugnação à concessão dos benefícios da AJG (Id. 44266736), houve interposição do primeiro agravo de instrumento pela parte autora, ao qual foi negado provimento (Id 249445978). Custas recolhidas (Id. 245169653). Proferida decisão de saneamento do feito, em que se determinou à parte autora a juntada, em relação ao período (1), de algum documento que descrevesse as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora ou ainda apresente rol de testemunhas para comprovar a atividade desempenhada; e, em relação aos períodos (2), (3) e (4) de eventuais documentos que infirmem os PPPs fornecidos pelas empregadoras, sob pena de preclusão da prova pretendida. Além disso, determinou-se a juntada de cópia integral do processo administrativo de benefício NB 46/184.664.813-8 (Id. 249613207). Por fim, juntou-se aos autos, de ofício, prova emprestada, relativa ao período (1) (Id. 249613247). A parte autora, então, informou a interposição do segundo agravo de instrumento (nº 5014106-85.2022.4.03.0000) (Id. 252276500), e requereu a reconsideração da decisão Id. 249613207 para deferir a realização de exame pericial in loco nas empresas relativas aos períodos (3) e (4), tendo em vista a recusa das empresas em retificar os respectivos PPP, consoante trocas de e-mails acostadas nos Id. 252276801 e 252276802, bem como de perícia por similaridade em relação ao período (1), tendo em vista a impossibilidade de obtenção de documentos que descrevam sua atividade, bem como o fato de a empresa estar inativa. Por fim, requereu a juntada de prova emprestada (PPP) da empresa SABESP, em relação ao período (1) (Id. 252276805), bem como cópia do PA NB 46/184.664.813-8 (Id. 252276806), tudo consoante ID 252276493). Sobreveio comunicação de decisão proferida no segundo agravo de instrumento 5014106-85.2022.4.03.0000, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (Id. 254908209). Manifestação da parte autora, requerendo a designação de perícia in loco nas empresas (3) Center Norte S/A, para comprovação do período de 12.06.2001 a 01.03.2010 e (4) METRÔ para comprovação do período de 11.02.2010 a 03.01.2017, e de perícia por similaridade na empresa Henrique Soria Desentupidora de Esgoto (HIDROSUL), estabelecida na Avenida Ezequiel Campos Dias, 111, Jardim Jussara, CEP 05.525-090, São Paulo, SP, para comprovação do período de 18.01.1988 a 28.04.1995, em relação ao período (1) (Id. 255190343). Em respeito ao decidido no Agravo de Instrumento 5014106-85.2022.4.03.0000 (Id. 254908209), decisão determinando a designação de perícia ambiental nas seguintes empresas: Casa Anglo Brasileira S/A (de 18.01.88 a 28.04.95), Center Norte S/A (de 12.06.01 a 01.03.10): Companha do Metropolitano de São Paulo – Metrô (de 11.02.10 a 03.01.17), e nomeado o Dr. Thomaz Campi Betrame. Fixado os honorários em R$ 1.100,00 para cada exame pericial (Id. 261766272). INSS apresentou quesitos (Id. 262539293). Parte autora juntou quesitos e apresentou endereços das empresas a serem periciadas (Id. 262579015). Comprovante de pagamento de custas processuais (Id. 263360284). Dr. Thomaz Campi Beltrame apresentou as datas e horários das três perícias (Id. 264155346, 264156094, 264156575, 264178307). Fixadas datas para as avaliações periciais, servindo a decisão como mandado/ofício (Id. 264346714). Autor manifestou ciência e que não indicaria assistentes técnicos (Id. 265275706). A empresa Henrique Soria Desemtupidora – Hidrosul (objeto da perícia indireta), na qualidade de terceira interessada, peticionou nos autos indicando não possui em seus quadros encanadores, sendo seu objeto social voltado a limpeza de fossas, por sucção. Dessa maneira, seria impossível realizar em suas dependências perícia indireta referente ao labor junto à Casa Anglo Brasileira – Mappin (Id. 266442190). Intimado (Id. 266922582), o autor defendeu ser possível a realização da perícia indireta na empresa indicada. Duas das três perícias foram mantidas, sendo apenas a avaliação na Casa Anglo Brasileira S/A - MAPPIN (18.01.1988 a 28.04.1995) cancelada. Houve intimação do Sr. Perito para fornecimento de empresa varejista similar, para realização de perícia indireta (Id. 268051524). Informada interposição do terceiro agravo de instrumento, repisando ser acertada a realização de perícia indireta numa empresa especializada por sucção de fossas, quando o trabalho se deu no Mappin, rede varejista (Id. 270289796). Decisão anterior mantida, determinando-se a remessa dos autos à pasta "processo com prazo em curso” até que chegasse aos autos notícia sobre o terceiro agravo de instrumento e o Sr. Perito apresentasse os laudos periciais das duas avaliações mantidas (Id. 271633131). Juntados aos autos os laudos periciais do Metrô e Center Norte (Ids. 272091837 e 272092213). Ciência às partes (Id. 272138303). Irresignado, o autor apresentou manifestações requerendo nova avaliação e/ou esclarecimentos por parte do avaliador judicial no tocante a ambas as perícias (Ids. 273764660 e 273764675). Intimação do avaliador judicial para que prestasse os vindicados esclarecimentos (Id. 276244740). Esclarecimentos periciais (Id. 277076317). Ciência às partes (Id. 277100687). Requerimento do autor de novos esclarecimentos periciais (Id. 27817311) deferido (Id. 280642577). Esclarecimentos periciais, pela segunda vez (Id. 281738272). Ciência às partes (Id. 281740224). A Autarquia Previdenciária pugnou pela improcedência (Id. 282413578). Nova irresignação da parte autora pela conclusão pericial de inexistência de exposição habitual e permanente a ruído, eletricidade e vibração (Id. 283504061). De forma espontânea, a parte autora procedeu à juntada de prova emprestada (Id. 283885150). Proferida decisão contextualizando as inúmeras passagens processuais e provas produzidas. Na ocasião, determinado sobrestamento dos autos até julgamento do terceiro agravo de instrumento (proc. 5032685-81.2022.4.03.0000), objetivando a viabilidade da prova pericial indireta (Mappin) na empresa de sucção de fossas (Id. 287844649). Juntado aos autos traslado do agravo de instrumento em questão, com indeferimento do efeito suspensivo (Id. 290961486). Decisão intimado o avaliador judicial a indicar empresa na qual a avaliação pericial fosse possível, em condições similares àquelas do autor (Id. 298894677). Agendada avaliação pericial indireta no Shopping Interlagos, por similaridade à atuação no Mappin (Id. 298948756). Opostos embargos de declaração, aduzindo que ainda não existia decisão definitiva no terceiro agravo de instrumento, mas apenas indeferimento do efeito suspensivo ativo (Id. 299358053). Embargos não conhecidos, eis que não existiria nenhum óbice à manutenção do trâmite processual sem determinação do E. TRF3 nesse sentido (Id. 300157768). Juntado aos autos laudo pericial indireto, referente ao período de atuação na Casa Anglo Brasileira – Mappin (avaliação indireta no Shopping Interlagos) (Id. 305883434). Após intimação das partes (Id. 306014460), ambas se manifestaram, tendo a parte autora inclusive concordado com a utilização da aludida prova técnica (Ids. 307533628 e 308297951). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Realizadas as 3 (três) avaliações periciais determinadas pelo TRF3, o feito se encontra maduro para julgamento. As partes controvertem acerca do direito à concessão de aposentadoria, mediante reconhecimento de períodos comuns e especiais. Sobre o tempo especial, deve ser dito que a aposentadoria especial foi inicialmente prevista pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e destinada para os segurados que tivessem exercido atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011827-12.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Trata-se, na verdade, de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais. Posteriormente, o artigo 26 do Decreto n. 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com algumas modificações. Tanto a Lei n. 3.807/60 como o Decreto n. 77.077/76 relegaram ao Poder Executivo a tarefa de especificar quais atividades seriam consideradas insalubres, penosas ou perigosas. O Decreto n. 53.831/1964 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. O Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 tiveram vigência concomitante, de modo que é aplicável a regra mais benéfica para o trabalhador, nas hipóteses de aparente conflito entre as normas. Com o advento da Lei n. 6.887/80, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial. A interpretação sistemática das normas concernentes às aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n. 6.887/80, diante da própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. A Consolidação das Leis da Previdência Social CLPS, aprovada pelo Decreto n. 89.312/84, manteve estas mesmas diretrizes, bem como a legislação superveniente que sempre previu a conversão dos períodos laborados sob condições hostis à saúde, para efeito de serem somados aos demais períodos, com vistas à obtenção de aposentadoria. Atualmente, a matéria é regulamentada pelo Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei n. 8.213/91 e seus decretos regulamentadores. O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum (artigos 57, § 3º, e 58 da Lei n. 8.213/91). Segundo dispunha o artigo 152, da citada lei, a relação de atividades profissionais que enseja o benefício em apreço seria submetida, no prazo de trinta dias de sua publicação, à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo nesse ínterim a lista constante da legislação então em vigor. Não tendo sido encaminhado o projeto de lei em questão, o Regulamento da Previdência Social, baixado pelo Decreto n. 357/91 dispôs em seu artigo 295 que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.080/1979, e o anexo do Decreto n. 53.831/64, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, tendo sido mantida a mesma redação quando da edição do novo regulamento, baixado pelo Decreto n. 611/92. Na época, tinha-se como imperativa a presunção legal de que pertencer à determinada categoria profissional ou exercer determinado cargo ou função era suficiente para definir a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e, consequentemente, gerar-lhe o direito ao benefício de aposentadoria especial, situação que só foi modificada com a edição da Lei n. 9.032/95 que em nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 acrescentou-lhe os §§ 3º e 4º assim redigidos: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Para os fins visados, considera-se trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções seja efetivamente exposto aos agentes nocivos em referência, e trabalho não ocasional e não intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não tenha sofrido interrupção ou suspensão da exposição aos agentes nocivos. A Lei n. 9.528/97 introduziu alteração na redação do artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida por decreto expedido pelo Poder Executivo e que a efetiva exposição do segurado se daria mediante apresentação de formulário emitido pela empresa e com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e no qual constariam informações atinentes à existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo empregador (§§ 1º e 2º). As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do artigo 152 da Lei n. 8.213/91 e da Lei n. 5.527/68, operadas pela Medida Provisória n. 1.523 e suas reedições, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. A Lei n. 9.732/98 passou a exigir que o laudo técnico em que se baseiam as informações contidas no formulário seria expedido nos termos da legislação trabalhista e não mais na forma especificada pelo INSS (nova redação do artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tornando obrigatório ao empregador mantê-lo atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho. Ainda, a mencionada lei incumbiu o empregador de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer-lhe cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, §§ 3º e 4º). Da análise da legislação de regência, verifica-se, portanto, que: a) até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91, em sua redação original (artigos 57 e 58), para o enquadramento como tempo especial é bastante que a atividade exercida ou a substância ou o elemento agressivo à saúde do trabalhador estejam relacionados no Anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, sendo dispensável o laudo técnico ou a análise de qualquer outra questão – exceto para ruído, cujos níveis somente podem ser avaliados através de aparelho próprio, sendo sempre necessário o laudo pericial; b) a partir de 29 de abril de 1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve atender ao Anexo III do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, com a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a contar de 05 de março de 1997, data em que foi editado o Decreto n. 2.172/97, regulamentando a Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, tornou-se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, na forma estabelecida pelo INSS, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou perícia técnica; d) é possível a conversão de tempo especial em tempo comum, mesmo após 28 de maio de 1998 (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.104.011/RS). Importante ressaltar que, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Quanto ao agente agressivo “ruído”, impende destacar que, diante da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1398260/PR, os patamares de tolerância devem ser considerados: 80dB(A) até 05.03.1997 (data da edição do Decreto n. 2.172), 90 dB(A) até 17.11.2003 (data da edição do Decreto n. 4.882) e, por fim, a contar de 18.11.2003, 85dB(A), ressalvando-se, ainda, que diante do entendimento esposado pelo Pretório Excelso (ARE n. 664335), a informação sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual/Equipamento de Proteção Coletiva não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos precitados patamares legal. De outra parte, consoante também decidido pelo STF, no julgamento do ARE 664.335, referida interpretação não se estende nas hipóteses de exposição a agentes agressivos distintos do ruído, servindo, em conclusão, o uso de Equipamento de Proteção Individual ou Coletiva para afastar a especialidade das atividades desenvolvidas. No caso concreto, a parte autora pretende que os seguintes períodos sejam computados como tempo especial: 1) Período: de 18.01.1988 a 28.04.1995. Empregador: Casa Anglo Brasileira S/A. Junta CTPS (Id. 21339258 – p. 12) e laudo pericial (Id. 305883434). Atividade: encanador. No período 1, o exercício do cargo de encanador torna impossível enquadramento em categoria profissional, por absoluta falta de subsunção a um dos códigos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Houve a realização de perícia indireta. O Sr. Experto reputou a atividade como especial, nos termos do trecho a seguir transcrito (Id. 305883434, p. 30): “CONCLUSÃO BIOLÓGICOS: As atividades são consideradas insalubres conforme anexo 14 da NR 15 assim como enquadradas no Decreto 3048/99 com redação dada pelo 4882/03 assim como o Decreto 53831/64, Decreto 83080/79 e Decreto 2.172/97, ensejando a classificação como atividades especiais pelo período 18/01/1988 a 28/04/1995”. Assim sendo, considerando que se trata de período anterior a 28.04.1995, no qual o Sr. Experto concluiu pelo enquadramento no código 1.3.0 do Decreto n. 53.831/64, atinente a agentes “Biológicos”. Dessa forma, reconheço o tempo especial de 18.01.1988 a 28.04.1995 (Casa Anglo Brasileira S/A). 2) Período: de 06.03.1997 a 20.04.2000; Empregador: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo. Juntou CTPS (Id. 21339258 – p. 12) e PPP (Id. 21339262 – pp. 2-4). Atividade: ajudante de construção civil. 3) Período: de 11.02.2010 a 03.01.2017; Empregador: Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô. Juntou CTPS (Id. 21339259 – p. 03), PPP (Id. 21339262 – pp. 11-12) e laudo pericial e esclarecimentos (Id. 272091838, 277076317, 281738272). Atividades: ajudante de manutenção, oficial de manutenção industrial. Os períodos 2 e 3 são posteriores a 28.04.1995, impossível enquadramento em categoria profissional. Tanto PPPs quando as avaliações periciais indicam exposição a pressões sonoras inferiores ao patamar de tolerância previsto na legislação previdenciária. Em que pese indicar o agente “eletricidade”, o autor não era eletricista, além de existir menção ao uso de EPI eficaz. A profissiografia indica o exercício de tarefas como “construção de galerias e valetas, remoção de concreto, substituição de encanamentos, serviços de armação e ferragens para concreto armado para construção de bases (...) preparar locais para pintura, serralheria, colocação de pisos, carpintaria e encanamentos, abrir e fechar valas, limpar tubulações (...)”, não manejo propriamente dito da rede energizada. O segurado apenas teria contato com energia elétrica se cometesse um erro grosseiro ou se sofresse um acidente, o que não pode ser presumido. O Sr. Experto enfrentou a questão diretamente, asseverando que (Id. 272091838, pp. 32-33): “O Autor trabalhava adentrando eventualmente na área dos transformadores para a drenagem de água nas caixas, contudo esta atividade não é permanente, não é diária e ocorre por poucos minutos quando realizada, ou seja de forma fortuita, não expondo o trabalhador ao contato direto com a eletricidade acima de 250 volts. Desta forma, o Autor não realizou atividades com eletricidade e tão pouco permaneceu em área de riscos de forma permanente, como exigido pela legislação previdenciária”. Dessa forma, os períodos 2 e 3 não devem ser considerados como tempo especial. 4) Período: de 12.06.2001 a 01.03.2010; Empregador: Center Norte S/A. Juntou CTPS (Id. 21339258 – p. 12), PPP (Id. 21339262 – pp. 05/06) e laudo pericial e esclarecimentos (Id. 272092214, 277076317, 281738272). Atividade: bombeiro. Tratando-se de período posterior a 28.04.1995, impossível enquadramento em categoria profissional. O autor atuou como bombeiro de Shopping Center, não junto à corporação estadual que atua em sinistros diversos. O Sr. Experto concluiu não existir nenhum tipo de exposição a ruído, calor, radiações, umidade, químicos ou biológicos (Id. 272092214, pp. 29-30, Id. 277076317 e Id. 281738272). De fato, o descritivo das atribuições da parte não denota exposição habitual e permanente a nenhum agente deletério, até porque o cotidiano de um Shopping Center certamente não é de ocorrência de incêndios reiterados ou de presença de agentes nocivos. Dessa forma, não reconheço o tempo especial. Na DER da aposentadoria (NB 46/184.664.813-8), em 18.07.2017, a parte autora somava 4 meses e 7 dias contributivos especiais (Id. 21339262, pp. 27/28). Além disso, mesmo com o cômputo como tempo especial de 18.01.1988 a 28.04.1995 (Casa Anglo Brasileira S/A), a parte autora também não atingiria tempo suficiente para aposentação na DER. Não houve requerimento de reafirmação da DER. Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a acolher o tempo especial de 18.01.1988 a 28.04.1995 (Casa Anglo Brasileira S/A). Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, em razão da não concessão do benefício, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. E proceda a Secretaria ao necessário para transferência do valor dos honorários periciais depositado em conta vinculada ao Juízo para o Sr. Experto (Id. 263360287). São Paulo, 11 de janeiro de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal