Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA BERNADETE GUIMARAES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001738-77.2018.4.03.6113
Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS refuta os cálculos apresentados por Maria Bernadete Guimarães. O título executivo judicial (ID 343955741) determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, mediante a integração, no período básico de cálculo, das diferenças dos salários de contribuição reconhecidas em reclamação trabalhista, com pagamento das diferenças devidas a partir da data do pedido administrativo de revisão. O INSS promoveu a revisão dos valores do período contributivo, segundo as diferenças reconhecidas na Justiça do Trabalho. Ambas as partes levam em consideração, à guisa de tais diferenças, o ID 354642694, sendo que o executado, em cumprimento espontâneo da obrigação de fazer (revisar), encontrou R$1.374,06 como nova RMI (ID 374783298). Já o autor apresentou conta própria, iniciando-se o cumprimento de sentença da obrigação de fazer (revisão) e de pagar (atrasados), com RMI recalculada de R$1.616,90 (ID 414262138). Apresentou cálculos de liquidação no valor total de R$ 116.614,90 (ID 414262139). Por despacho ID 431889014, foi determinada a remessa à contadoria judicial para definição da RMI e dos atrasados, segundo os parâmetros lá fixados. Foram apurados os valores de R$ 1.395,92 para a RMI, R$ 108.768,81 para os atrasados, e R$ 23.106,17 referentes aos honorários sucumbenciais (ID 433876036). Considerando a manifestação do executado no ID 436723364, os autos retornaram à contadoria judicial para retificação dos cálculos apresentados. Foram apurados os valores de R$ 1.379,61 para a RMI, R$ 105.605,20 para os atrasados, e R$ 22.836,04 referentes aos honorários sucumbenciais (ID 454621640). Instados, a exequente não se manifestou. O executado alega que há equívocos no cálculo da contadoria pois: utiliza outra RMI, diversa da revisada pela CEAB/DJ, que foi de R$ 1.374,06; no tocante à Selic, aplicou índice de 41,45, enquanto o correto seria 40,35, de acordo com o Manual de Cálculo da JF; incluiu valores após a DIP da revisão, embora o início dos pagamentos administrativos advindos da revisão tenha sido em 01/02/2025; quanto aos honorários advocatícios, aplica 10% sobre o “valor total” da condenação, quando o correto seria encerrar o cálculo em 27/08/2024, data da prolação do acórdão que reconheceu o direito à revisão. Afirma que o valor correto corresponde a R$ 113.507,73, consoante demonstrativo de ID 472914522. Foram expedidos ofícios requisitórios dos valores incontroversos (ID 474573388). É o relatório do essencial. Passo, pois, a decidir. Quanto à RMI, a contadoria encontrou o valor a partir de dados dos autos e sob os critérios estabelecidos no processo, sem impugnação. Não cabe à contadoria impugnar cálculos das partes, mas estas é que possuem o ônus de apontar precisamente eventuais equívocos. Portanto, a RMI encontrada pela contadoria prevalece. Quanto à diferença da SELIC, a contadoria tomou o índice desde 07/11/2019 até 07/2025, como determinado pelo juízo; já a conta do INSS foi até 01/2025: sendo menor o lapso, natural a diferença, mas não são incompatíveis entre si, apenas indica que o cálculo do INSS veio em bases diversas das estabelecidas. Também não há ajuste a ser feito quanto a valores atrasados após a DIP, pois os pagamentos se iniciaram ligeiramente menores do que os devidos, como a diferença da RMI encontrada pela contadoria revelou. Por fim, também não há razão na objeção quanto aos honorários, pois a p. 8 do ID 454621648 revela corte em 08/2024, competência em que prolatado o acórdão. Em conclusão, a conta da contadoria deve ser inteiramente adotada. Assim: 1. Homologo os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo no ID 454621648, no valor total de R$ 128.441,24, posicionados para julho de 2025, sendo R$ 105.605,20 relativos ao crédito principal devido à autora, e R$ 22.836,04 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Acolho o valor da RMI apurado pela contadoria do Juízo no ID 454621650, correspondente a R$ 1.379,61. 3. Condeno o executado/impugnante a pagar honorários da fase de execução, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela exequente/impugnada, ou seja, R$ 1.493,35 (R$ 128.441,24 – R$ 113.507,73 = R$ 14.933,51 X 10% = R$ 1.493,35), posicionados para julho de 2025. 4. Não havendo recursos contra a presente decisão, expeçam-se ofícios requisitórios suplementares daqueles anteriormente expedidos no ID 476566051, nos seguintes valores: I) R$ 1.746,32 (R$ 105.605,20 – R$ 103.858,88), posicionados para 07/2025, relativos ao crédito da autora, sendo: - R$ 1.377,49 (R$ 80.571,72 – R$ 79.194,23) correspondentes ao valor principal corrigido; - R$ 0,00 correspondentes ao valor dos juros; - R$ 368,83 correspondentes ao valor da Selic. II) R$ 14.680,54 = R$ 13.187,19 (R$ 22.836,04 - R$ 9.648,85) + R$ 1.493,35, posicionados para 07/2025, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Defiro o pedido formulado no ID 482643395 para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam requisitados em nome de Andrea R. G. Presotto Sociedade Individual de Advocacia. 6. Antes do envio eletrônico das requisições ao TRF da 3ª Região, intimem-se as partes para conhecimento de seu teor, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal. 8. Após, aguarde-se o pagamento em arquivo, sobrestados. Assinada e datada eletronicamente.