Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSANGELA DA SILVA AUCELIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: NEREIDA PAULA ISAAC DELLA VECCHIA - SP262433
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003294-17.2018.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS refuta os cálculos apresentados por Rosângela da Silva Aucélio. Vejo que, no processo de conhecimento, o INSS foi condenado ao pagamento de eventuais diferenças salariais oriundas do reposicionamento ao longo da carreira da autora desde 06/09/2011 até janeiro de 2017, inclusive quanto aos reflexos no 13º salário, no terço constitucional de férias e demais verbas atingidas (IDs 19322186 e 41028736). O requerido foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, bem como em honorários advocatícios recursais no valor de 1% sobre o valor fixado na sentença (IDs 19322186 e 41028736). A exequente/impugnada apresentou cálculos de liquidação, posicionados para fevereiro de 2021, apurando R$ 62.570,90 relativos ao crédito principal, e R$ 4.510,24 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando o valor de R$ 67.081,14. O executado/impugnante alega excesso de execução. Afirma que o valor correto relativo à quantia devida à parte corresponde a R$ 57.764,94, e o relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, a R$ 4.083,05, ambos posicionados para fevereiro de 2021, totalizando o valor de R$ 61.847,99, consoante parecer técnico juntado no ID 52669394. Apurou o valor da contribuição do PSS em R$ 5.661,40. Foram expedidos ofícios requisitórios dos valores incontroversos (IDs 123307700 e 123326924). Instada a se manifestar sobre a impugnação, a exequente alega que o INSS calculou erroneamente o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais ao aplicar o percentual de 10% sobre o valor da causa, em vez de 11% (ID 246874375). Alega que os juros foram indevidamente aplicados pelo INSS em todo o período. Os autos foram remetidos à CECALC para apuração do montante devido nos autos, segundos os parâmetros informados na decisão ID 257273199. Posteriormente, retornaram à CECALC para retificação do cálculo, nos termos do despacho ID 265609977, o que resultou na apuração dos seguintes valores: R$ 57.582,90 relativos ao crédito principal, e R$ 4.510,24 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 267206767 e 267206776). Instados a se manifestarem sobre os cálculos de ID 267206767 e 267206776, a exequente manifestou sua concordância (ID 268913150), e o INSS quedou-se inerte. Vieram conclusos. No tocante ao crédito principal, a Contadoria apurou valor próximo ao encontrado pelo INSS, porém inferior. Assim, analisando o cálculo apresentado pelo INSS (R$ 57.764,94, posicionados para fevereiro de 2021), corroborado pela contadoria do Juízo, é de se concluir que observou os ditames da decisão final do processo de conhecimento, merecendo ser acolhido. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a Contadoria apurou valor idêntico ao do exequente. Assim, analisando o cálculo apresentado pelo exequente (R$ 4.510,24, posicionados para fevereiro de 2021), corroborado pela contadoria do Juízo, é de se concluir que observou os ditames da decisão final do processo de conhecimento, merecendo ser acolhido. Condeno a exequente a pagar honorários da fase de execução, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado, ou seja, R$ 480,59 (R$ 62.570,90 – R$ 57.764,94 = R$ 4.805,96 X 10% = R$ 480,59), posicionados para fevereiro de 2021. Condeno o executado a pagar honorários da fase de execução, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo exequente, ou seja, R$ 42,71 (R$ 4.510,24 – R$ 4.083,05 = R$ 427,19 X 10% = R$ 42,71), posicionados para fevereiro de 2021. 2. Tendo em vista que o valor acolhido pela presente decisão a título de valor principal, já foi requisitado como valor incontroverso, não há valor suplementar a ser requisitado. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, expeça-se ofício requisitório suplementar daquele anteriormente expedido (ID 55174813), nos termos da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, no seguinte valor: - R$ 427,19, posicionados para 02/2021, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Expeça-se outro ofício requisitório (modalidade total) para pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados na presente decisão em desfavor do INSS, devendo constar em campo próprio do ofício que se trata de requisição dos honorários sucumbenciais arbitrados em fase de cumprimento de sentença. 3. Antes do envio eletrônico das requisições ao TRF da 3ª Região, intimem-se as partes para conhecimento de seu teor, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 11 da resolução supramencionada. 4. Após, aguarde-se em Secretaria o depósito dos valores requisitados. Intimem-se, para ciência. Assinada e datada eletronicamente.