Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JACY RIBEIRO EVANGELISTA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE JULIANO MARCOS LEITE - SP313540
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003640-59.2013.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de JACY RIBEIRO EVANGELISTA DOS SANTOS, com fulcro no artigo 535 do NCPC, tecendo considerações pelas quais entende ter ocorrido excesso de execução nos cálculos apresentados pela ora impugnada, requerendo o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença. Inicialmente, a impugnada apresentou os cálculos do valor que julgava correto (ID185298838). O INSS ofereceu impugnação, alegando excesso de execução (ID245234069). A parte impugnada manifestou-se sob ID246392364. Remetidos os autos à Contadoria Judicial para conferência dos valores ofertados pelas partes, foi apresentado parecer conclusivo sob ID254829199 e seguintes. Intimadas, ambas as partes manifestaram concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria (ID256054751 e ID256625178). Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, em anexo, foram observados dois parâmetros, a saber: os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal. Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa julgada, impende estabelecer os critérios a serem utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais expurgos inflacionários. No caso, restou apurado pelo Contador Judicial que o valor apresentado pela exequente, ora impugnada, ficou acima do valor correto para execução do julgado, e, quanto ao valor do impugnante, foi apurada diferença ínfima. É de ser acolhido o valor apresentado pela Contadoria do Juízo. O que se busca, notadamente nesta fase do processo, é obstar a ocorrência de enriquecimento ilícito por qualquer das partes litigantes, bem como manter o poder aquisitivo da moeda, que, pelo decurso de tempo transcorrido, não pode ser aviltada pela inflação. À vista disso, considero como correto o valor de R$30.255,28 (trinta mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos), sendo R$27.013,64, a título de principal, e R$3.241,64, a título de honorários, apurados para 12/2021, conforme cálculos sob ID254829199, por refletir os parâmetros acima explicitados.
Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSS, a fim de que seja executado o valor de R$30.255,28 (trinta mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos), sendo R$27.013,64, a título de principal, e R$3.241,64, a título de honorários, apurados para 12/2021, conforme cálculos sob ID254829199. Ante a sucumbência mínima do INSS, condeno o exequente em honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e aquele apurado pela contadoria judicial, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Decorrido o prazo para eventuais recursos, cadastre(m)-se requisição(ões) de pagamento. Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017-CJF/BR, deverão ser as partes intimadas da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, deverão os autos ser encaminhados para a expedição eletrônica. Após a transmissão "on line", do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, deverá ser juntada cópia nos autos, ficando a parte exequente responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, deverão os autos aguardar em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, os autos aguardarão em arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.