Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULO SERGIO CISNEIRO GOMES, JULIO CESAR CISNEIRO GOMES Advogado do(a)
APELANTE: CLAINE CHIESA - MS6795-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004467-69.2005.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. O julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. - Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. - Não há no v. acórdão quaisquer vícios. - Embargos de declaração rejeitados. A recorrente pugna pela reforma do acórdão "... por contrariar os artigos 489 § 1º,IV, 473, 1.022, II, CPC, art. 135, III, CTN, art. 8°, 9 º, 16, §1°, 40 da Lei n. 6.830/80, artigos 467,502 e 505 do CPC, e entendimentos fixados na Súmula 435, STJ, e nos REsp 1.101.728/SP e 1.371.128/RS e REsp 1.272.827." (trecho das razões recursais). A parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do artigo 541 do CPC/1973 (artigo 1.029, do CPC/2015). Os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento foram atendidos.
No caso vertente, esta Corte Regional Federal, de ofício, anulou a sentença proferida pelo juízo de piso, invalidou a medida que determinou a inclusão dos corresponsáveis tributários (com fundamento na falta de demonstração de alguma das hipóteses de redirecionamento previstas no artigo 135, III, do CTN) e reconheceu a ilegitimidade passiva de Paulo Sérgio Cisneiro Gomes e Julio César Cisneiro Gomes para figurarem no pólo passivo da execução fiscal, restando não conhecida a apelação (dos mesmos) interposta, na medida em que prejudicada. Contudo, deixou de manifestar-se acerca da questão suscitada nos embargos, qual seja, não cabimento de ação declaratória de nulidade para rediscutir o mérito do redirecionamento proferido em sede de decisão interlocutória proferida em ação de execução fiscal, a qual se mostra inservível como sucedâneo recursal de decisão que possui efeito de coisa julgada material e enseja a propositura de ação rescisória. Desta forma, torna-se possível o reconhecimento de negativa de vigência ao disposto no art. 1.022 do Novo CPC - art. 535 do CPC/1973. Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão apontada. 3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp 1642708/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017) Os demais argumentos expendidos pela recorrente serão objeto de conhecimento ou não pela Corte Superior de Justiça, por força de aplicação das Súmulas nº 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se.