Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA CAMILLO DE AGUIAR - SP74625
EXECUTADO: JW COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS DIESEL LTDA - ME, MARIA SALETE DE BARROS, SONIA REGINA ALVES Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO IRINEU CASELLA - SP81551 DESPACHO Despachado em Inspeção. Petição ID 275891887 - 1. As pesquisas ao SISBAJUD e RENAJUD já foram realizadas e restaram infrutíferas, não se justificando nova ordem, por ora. 2. No tocante ao INFOJUD,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003056-23.2003.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba indefiro o pedido do exequente de quebra do sigilo fiscal dos requeridos à míngua de amparo legal, tampouco de aplicação do artigo 198, do CTN ao caso sub examen. Anoto, outrossim, a inexistência de quaisquer prerrogativas processuais da requerente nesse sentido (STJ, REsp 1117438/RS, RECURSO ESPECIAL, 2009/0009504-9, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114), T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 15/09/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 25/09/2009; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1236201/BA, 2ª Turma, DJe 11/03/2013; TRF3, AI 511155, e-DJF3, 14/02/2014, 1ª Turma; TRF3, AI 487303, 5ª Turma, e-DJF3 01/03/2013). Nessa esteira, mutatis mutandis, “(...) É consabido que, diante da carência de norma legal que estipule prerrogativas à parte, não pode o magistrado, sob pena de malferir o devido processo legal, conceder privilégios nos autos. (...)” (cfr. TRF2, AG 226795, 6ª Turma, E-DJF2R, 14/08/2013). 3. Quanto ao pedido para pesquisa de bens imóveis,
trata-se de diligência a ser empreendida pelo exequente. 4. Ressalto que novas tentativas de restrição patrimonial só serão reiteradas com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio de aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. 5. Assim, determino a suspensão do presente feito, como determinado no despacho ID 25265605, e saliento que eventual pedido de desarquivamento para prosseguimento da execução deverá vir instruído com a indicação de bens à penhora. Cumpra-se e intime-se. Piracicaba, 17 de maio de 2023. DANIELA PAULOVICH DE LIMA Juíza Federal